Acordão nº 0000135-23.2010.5.04.0261 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Batista de Matos Danda
Data da Resolução17 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000135-23.2010.5.04.0261 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Montenegro, sendo recorrentes RIVELINO DA SILVA e COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS e recorridos, OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão de fls. 513/523-verso, recorrem ordinariamente as partes a este Regional.

A reclamada, conforme razões de fls. 521/540, pretende a modificação do julgado quanto à sua condenação ao pagamento de horas extras (inexistência de controle de jornada até março de 2008/validade dos registros a contar de abril/2008/excessiva jornada arbitrada/intervalos regulados pelo art. 66 da CLT/adicional noturno/horas laboradas em feriados).

O reclamante, nas razões de fls. 543/551, busca a reforma do julgado nos seguintes tópicos: adicional de periculosidade (período em que trabalhou como motorista), quilômetro rodado pago sob a denominação de “horas extras 50%/natureza salarial/compensação indevida.

Contrarrazões do reclamante às fls. 559/563 e da reclamada às fls. 567/574.

Sobem os autos a este Tribunal, para apreciação.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. HORAS EXTRAS (INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA ATÉ MARÇO DE 2008. VALIDADE DOS REGISTROS A CONTAR DE ABRIL/2008. EXCESSIVA JORNADA ARBITRADA. INTERVALOS REGULADOS PELO ART. 66 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS EM FERIADOS).

Em longo arrazoado, a reclamada investe contra a decisão de 1º, quanto à sua condenação ao pagamento de horas extras, atacando diversos pontos, que serão analisados individualmente. Entende que não foi analisado adequadamente o caso, com relação ao enquadramento das atividades do reclamante na exceção prevista no inciso I do art. 62, da CLT. Aduz que, em relação ao lapso temporal que vai do início do contrato até março/2008, inviável a possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, e tampouco havia a fiscalização dos horários durante as viagens realizadas, posto que não mantinha postos de controle no percurso. Destaca que, nesse período, o horário realizado pelo autor era por ele informado, inclusive o extraordinário e o noturno. Observa que o simples fato de haver planilhas, elaboradas por empresa estranha à lide, onde constavam estimativas de horário, não descaracterizam a aplicação do dispositivo anteriormente citado, haja vista que não há possibilidade de a empresa saber, durante a viagem, qual a jornada de trabalho cumprida pelo motorista, até porque ele retorna apenas no outro dia para o estabelecimento sede. Ressalta que a entrega das mercadorias era efetuada nos estabelecimentos da empresa que contratava o seu serviço de transporte, e não em estabelecimentos que lhe pertenciam, ou seja, não havia o controle, de sua parte, das mercadorias entregues nos estabelecimentos comerciais pertencentes aos tomadores do serviço. Enfatiza que, a partir de abril/2008, passou a registrar toda a jornada efetivamente realizada pelo autor, inexistindo nos autos elementos probatórios contundentes a afastar a validade dos registros, como equivocadamente entendeu a juíza de origem. Pugna pela reforma do julgado.

Por partes.

  1. Incidência do art. 62, I, da CLT. Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.

    Não merece provimento o apelo.

    O Juízo de origem condenou a reclamada no pagamento de horas extras, afastando a tese empresarial de enquadramento no art. 62, inciso I, da CLT em razão da existência de controle de horário sobre o reclamante, bem como pela existência de pagamento de horas extras.

    O art. 62, inciso I, da CLT, exclui do regime previsto no capítulo da duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e na ficha registro de empregado.

    Em que pese ter constado no Contrato de Trabalho (fl. 108) que “A jornada de trabalho do empregado, por exercer atividade externa incompatível com a fixação e controle de horário de trabalho, será regida pela faculdade prevista no inciso I, do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, na Ficha de Registro de Empregados de fl. 110 consta expressamente que o horário de trabalho do reclamante será através de escala, das 0800 às 12:00 e das 13:00 às 18:00 horas, o que evidencia a existência de controle de horário das atividades desenvolvidas pelo obreiro.

    Com efeito, uma vez fixado o horário de trabalho do reclamante, como consta no documento antes referido, não há que se falar na aplicação da exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT.

    Cabe destacar, ainda, que a própria reclamada admitiu que, a partir de abril de 2008, passou a registrar o horário de trabalho do reclamante, condição que permite concluir que sempre houve a possibilidade de controle, o que afasta a incidência do art. 62 da CLT.

    De outro lado, os recibos de pagamento de salário de fls. 133/148 comprovam o pagamento de horas extras, no período anterior a abril/2008, o que também sugere que o controle da jornada era possível.

    De resto, afigura-se correto o entendimento mantido pelo Juízo de origem, razão pela qual nega-se provimento ao apelo.

  2. Jornada arbitrada.

    Não merece reforma o julgado, no tópico. Veja-se que a jornada arbitrada na origem, como sendo 15 (quinze) horas, em seis dias por semana, com intervalo de uma hora para descanso e alimentação, revele-se em conformidade com a prova oral produzida nos autos.

    Provimento negado.

  3. Diferenças do adicional noturno a partir de fevereiro/2007.

    Vez que ausentes os controle de jornada válido relativamente ao período de vigência do contrato de trabalho, andou bem a julgadora de origem, ao entender devido o pagamento de adicional noturno em todo o período de vigência da relação, inclusive de diferenças de adicional noturno, no interregno em que o referido adicional foi pago, ou seja, a partir de fevereiro de 2007.

    Nega-se provimento.

  4. Domingos e feriados trabalhados em dobro.

    Novamente carece de razão a reclamada, porquanto, inexistentes os controles de horário, e considerando-se a jornada arbitrada na origem, correto o arbitramento de que houve labor em domingos e feriados durante a contratualidade. Entende-se criteriosa a quantificação dos domingos e feriados laborados vertida na origem, pois em consonância, inclusive, com a jornada arbitrada e a própria atividade desenvolvida pelo autor.

    Nada a reparar, no aspecto.

  5. Intervalo. Horas faltantes para completar o período previsto no art. 66 da CLT.

    Uma vez observadas as jornadas médias arbitradas na origem, resta claro que houve ofensa ao intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra previsto no artigo 66 da CLT.

    Assim, correta a condenação da reclamada ao pagamento de tais horas como extras, nada havendo para ser reparado.

    B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

    1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (PERÍODO EM QUE TRABALHOU COMO MOTORISTA).

    O reclamante irresigna-se com a decisão vertida na origem, que indeferiu o pleito de adicional de periculosidade no período em que laborou como motorista. Argumenta que o laudo pericial foi esclarecedor quanto às situações de risco apresentadas nas suas condições de trabalho, mesmo que, equivocadamente, em sua conclusão, não as tenha classificado como periculosas. Sinala que, conforme o laudo, dentre suas atividades estava a de levar o caminhão para abastecer no posto de combustível localizado no pátio da empresa, quando da chegada de viagens. Explica que enquanto o caminhão é abastecido, permanece limpando a cabine do caminhão, verificando a água, ou seja, no acompanhamento do abastecimento, permanecendo na área de risco, que é toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros, com centro no ponto de abastecimento. Alega que a testemunha Ênio Greve confirmou essa atividade, informação também confirmada pela testemunha Mauro Silveira. Destaca que o perito esclareceu que o caminhão que dirigia possuía mais um tanque suplementar, acoplado pela própria reclamada, idêntico ao original. Refere que, conforme entendimento de outros peritos dessa Especializada, o tanque suplementar colocado pela empresa caracteriza um verdadeiro depósito ou armazenamento de inflamáveis, o que também é admitido pela jurisprudência. Invoca a Orientação Jurisprudencial n. 280 da SDI-I do TST. Requer a reforma da sentença, para que...

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