Acordão nº 0000164-97.2011.5.04.0662 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelWilson Carvalho Dias
Data da Resolução17 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000164-97.2011.5.04.0662 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente CRIS ROBERTA MIRANDA e recorrida DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL.

Inconformada com a sentença de improcedência da demanda prolatada pelo Juiz do Trabalho Luciano Ricardo Cembranel, fls. 95-96, a reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 101-103. Busca a reforma daquela quanto aos seguintes tópicos: garantia provisória no emprego de gestante, reversão da despedida por justa causa e honorários advocatícios.

Com contrarrazões às fls. 108-112, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

1. Garantia provisória no emprego de gestante. Reversão da despedida por justa causa

A reclamante insurge-se contra o não reconhecimento da garantia provisória no emprego decorrente do seu estado gravídico, fundamentado na sentença na correção da justa causa aplicada, decorrente de comportamento desidioso, verificado por inúmeras faltas injustificadas ao trabalho (CLT, art. 482, “e”). Aponta a recorrente para a gestação de risco por que passou, inclusive com óbito fetal, fls. 87-88, entendendo que as ausências indicadas nos atestados e nos exames das fls. 12-22, não aceitos pelo juízo, foram justificadas, sendo nula a justa causa aplicada. Busca, assim, o reconhecimento da condição de gestante, com os efeitos decorrentes da garantia provisória no emprego, a teor da Súmula 244 do TST. Caso assim não se entenda, por não ser aconselhável o retorno ao emprego e por não ser essa a vontade da reclamada, pretende a reversão da justa causa em despedida imotivada, expendendo que a assinatura das advertências e das suspensões impostas e a não aceitação dos atestados pelo departamento médico da reclamada não seriam aptos a respaldar a justa causa, já que não estaria justificada a ausência de validade dos atestados, tendo sido todos emitidos por hospitais públicos conveniados ao SUS.

Não merece ser provido o recurso.

A carta de despedida da fl. 68 e os comunicados de advertência, fls. 70-71, e de suspensão, fls. 69 e 72-75, confirmam o histórico de faltas injustificadas ao serviço da reclamante, bem como a falta determinante que ensejou a despedida por justa causa. Com efeito, a reclamante faltou ao trabalho sem justificativa nos dias 05.03.2010 (advertência da fl. 71), 11 e 12.03.2010, 26.03.2010, 06 e 07.04.2010 e 20.04.2010 (suspensões das fls. 71 a 75) e,...

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