Acordão nº 0096600-58.2008.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Noviembre de 2011

Número do processo0096600-58.2008.5.04.0231 (RO)
Data17 Novembro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida nos autos da presente Ação Civil Pública a demandada e o Ministério Público interpõem recursos ordinário e adesivo, respectivamente.

A demandada objetiva a reforma da sentença defendendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para promover a presente demanda, a carência de ação por falta de interesse de agir por perda de objeto (condenações das alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, e “h” do decisum), bem assim quanto aos seguintes aspectos: instalação de proteção mecânica nas áreas de depósito e distribuição; consideração dos riscos ocupacionais nos atestados de saúde ocupacional; correto preenchimento dos ASOs; elaboração de relatório anual e disponibilização para fiscalização do PCMSO; identificação da composição dos insumos e rotulagem (itens “a”, “b”, “c”, “e”, e “h” do decisum); item “d” do decisum; item “f” do decisum; item “g” do decisum; item i do decisum; e indenização por dano moral coletivo - item “j” do decisum.

O Ministério Público, por sua vez, objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO; níveis de iluminamento; valor do dano patrimonial difuso - dano moral coletivo.

Custas e depósito recursal, pela ré, às fls. 912-916.

Regularmente processados, sobem os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINAR

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO DANO PATRIMONIAL DIFUSO. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE ATAQUE À SENTENÇA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.

O MM. Julgador prolatou a seguinte decisão quanto ao dano patrimonial difuso:

“Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por dano patrimonial difuso, em que pese a possibilidade de condenação, no presente caso, a autora não apresentou fundamentos específicos, tampouco delimitou a extensão da lesão patrimonial, sendo meramente incluído no pedido de indenização por dano moral, razão pela qual indefiro neste aspecto.”

Com relação a estes fundamentos não há nenhum argumento expendido no recurso, o qual, aliás, contém mera remissão ao termos da sentença.

Não há combate à fundamentação da sentença e aos motivos que levaram o julgador ao indeferimento do pedido. Assim, não guarda pertinência o recurso com os fundamentos da decisão que se pretende reformar.

Entende-se, por esse motivo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 422 do TST, in verbis:

Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência de requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Pelo exposto, não se conhece do recurso ordinário do autor, por ausência de requisito de admissibilidade.

II - MÉRITO

1. RECURSO DA DEMANDADA. MATÉRIA PREJUDICIAL

1.1 ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Aduz a ré que os pedidos constantes na presente ação, mormente nos itens relacionados na condenação como obrigação de fazer, embora digam respeito à coletividade dos empregados, em verdade estão relacionados a pretensos interesses individuais, cujos sujeitos são identificáveis, bem assim encerram direitos disponíveis. Afirma que prova disso é pedido do n. 19 do item “b” do pedido definitivo, ressaltando que é plenamente possível a determinação de cada empregado que estaria em situação supostamente irregular. Pondera que mesmo na defesa de interesses individuais homogêneos, somente haveria legitimidade do Ministério Público do Trabalho se estivessem em questão direitos indisponíveis, o que aduz não ser o caso. Defende inexistir qualquer direito social violado pela parte, porquanto os direitos objeto da ação são direitos difusos ou coletivos sem o atributo da indivisibilidade - pois não identificados e mensurados individualmente.

O MM. Julgador entendeu que o critério para aplicação da multa não pode ser considerado um direito individual homogêneo e, mesmo que assim fosse, refere ser seu entendimento o de que o Ministério Público do Trabalho é legitimado também para propor ação que tenha por objeto esta espécie de direito.

Está disposto no art. 129, III, da CF que o Ministério Público tem legitimidade para (...) promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos(...). Dispõem, ainda, o art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar 75/93, in verbis: “Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.” É clara a tendência doutrinária e jurisprudencial atual de reconhecer a legitimidade do parquet para atuar também nessa seara, impulsionada pela busca de efetividade na prestação jurisdicional, bem assim com a finalidade de impedir o desrespeito sistemático às normas constitucionais, conforme idéia bem pinçada por Alexandre de Morais de decisão do STJ, in verbis: Na sociedade contemporânea de massa, sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor da defesa da cidadania (in Direito Constitucional, 23. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 613). Por tais razões, é crescente e legítima a atuação do Ministério Público em questões relacionadas à saúde e segurança do trabalhador - na defesa do meio ambiente de trabalho e dos direitos indisponíveis do trabalhador, como é o caso presente.

Entretanto, como bem ressaltado na origem “Na presente demanda o Ministério Público do Trabalho pretende a condenação da ré em: diversas obrigações de não fazer, além de indenização por dano moral coletivo e aplicação de multa no caso de descumprimento, por trabalhador em situação irregular. O critério de aplicação da multa não pode ser considerado um direito individual homogêneo, e, mesmo que assim fosse, conforme acima transcrito, o autor mantém a legitimidade para a respectiva defesa”.

Por outro lado, a despeito de defender a demandada se tratarem de direitos disponíveis do trabalhador, ressalta-se que são indisponíveis os direitos relativos à saúde e segurança do trabalho, sendo a penalidade imposta somente garantidora de que esses direitos seguirão sendo observados.

Nega-se provimento.

1.2 CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÕES DAS ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “E”, E “H” DO DECISUM.

Defende a carência de ação por falta de interesse de agir em razão da perda de objeto com relação aos itens “a”, “b”, “c”, “e” e “h”. Aduz que essa matéria, acaba, sim, abrangendo o mérito das questões aduzidas, porquanto, havendo o efetivo cumprimento dos pedidos elencados na petição inicial - fato que fora expressamente reconhecido na sentença -, é inequívoca a falta de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Pondera ser imprescindível a resolução do mérito com relação aos pedidos de obrigação de fazer implementadas, sequer podendo subsistir a condenação à obrigação de manter o efetivo cumprimento dessas obrigações sob pena de multa. Pondera que o MM. Juízo a quo ao afirmar que “somente uma sentença condenatória pode garantir à sociedade e à coletividade de trabalhadores a não ocorrência de irregularidade, presumiu a sua má-fé. Advoga ser uma empresa que preza pela saúde, segurança e bem estar de seus funcionários, bem como tem ciência e atua de forma responsável na condução sustentável de seus negócios, buscando gerar benefícios aos seus empregados, clientes, fornecedores, acionistas e comunidade onde atua. Por todas essas razões, pretende seja reformada a sentença a fim de que se declare a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, afastando-se a condenação de que a empresa mantenha o cumprimento das obrigações que reconhecidamente já foram cumpridas. Defende, ainda, em tópico seguinte do recurso, incabível a fixação de astreintes objetivando manter o cumprimento de obrigações previamente cumpridas, sob o fundamento de que não há qualquer indício ao descumprimento de tais obrigações. Aduz que admitir essa forma de condenação significa presumir a má-fé da empresa, quando, sabidamente a má-fé deve ser sempre cabalmente provada. Colaciona jurisprudência deste Tribunal que entende amparar sua tese. Salienta não existir controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação, fato que aduz ter sido reconhecido pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Defende que a condenação na obrigação de manter o cumprimento de obrigações previamente cumpridas, sob pena de astreintes, sem qualquer indício de que haveria o descumprimento não fosse a sentença condenatória, não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Assevera, ainda, que a condenação importa em aplicação de pena de caráter perpétuo, o que é plenamente vedado no nosso ordenamento jurídico.

Por primeiro, importante ressaltar que a matéria objeto do recurso limita-se à discussão de perda de objeto com relação a cada um dos tópicos em questão - alíneas “A”, “B”, “C”, “E”, E “H” da condenação -, bem assim a impossibilidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento das obrigações a que cada um desses tópicos diz respeito.

Para tanto, necessário o exame de cada um dos pedidos respectivos, bem assim dos...

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