Acordão nº 0015300-65.2007.5.04.0601 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução17 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0015300-65.2007.5.04.0601 (AP)

PROCESSO: 0015300-65.2007.5.04.0601 AP

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Ijuí

Prolator da

Decisão: ROGERIO DONIZETE FERNANDES

EMENTA

EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA CONTEMPORÂNEO AO CONTRATO DE TRABALHO DE QUE DECORRE A EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, hoje positivado no art. 50 do CC, dá respaldo legal a que a execução alcance os sócios, presentes ou passados, em face das obrigações sociais para com terceiros. Exige, contudo, quanto aos últimos, que as obrigações sejam contemporâneas ao respectivo tempo de participação societária. Comprovado que na data de admissão da exequente o ex-sócio, contra o qual redirecionada a execução, fazia parte do quadro societário da empresa executada, tem respaldo em lei a sua responsabilização para com as obrigações sociais.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão proferida no feito, em que julgados improcedentes os embargos à execução, o executado Erlon Beck interpõe agravo de petição consoante as razões juntadas às fls. 542/551.

Objetiva a reforma da sentença para que seja desconstituída a penhora recaída sobre o imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí, sob o nº 38.428, sustentando que desde 03.10.2006 não mais integra o quadro societário da executada, cabendo apenas aos sócios atuais a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das dívidas da empresa, quando os bens da sociedade não são suficientes para saldar a execução contra ela levada a efeito. Por outro lado, assevera que como o imóvel penhorado decorre de direito de herança, e por ainda não ter sido partilhado, em virtude do falecimento da viúva meeira, é nula a penhora recaída sobre a totalidade do bem, uma vez que detém apenas 1/3 de sua propriedade, sendo flagrante o excesso de penhora. Defende, por fim, que a sócia Elaine, sua irmã, sócia atual da executada, e também herdeira do imóvel penhorado, possui bens suficientes para a satisfação do crédito da exequente, bem assim que apenas a fração a que tem direito na partilha do imóvel penhorado é suficiente a saldar a execução, impondo-se, também por isso, sua exclusão do polo passivo da execução.

Com contraminuta (fls. 555/557), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MILTON VARELA DUTRA:

O MM. Juiz, entendendo que quando inexistem bens da sociedade o credor trabalhista pode demandar contra qualquer dos sócios à época do contrato de trabalho, retirantes ou não, os quais respondem solidariamente pelos débitos da empresa nos casos de desconsideração da personalidade jurídica; entendendo que, embora o agravante afirme que os sócios atuais, Eliane e Teodoro, possuem bens suficientes para solver a obrigação, indica somente a parte ideal (1/3) pertencente à sócia Eliane Beck Eidt, relativamente ao imóvel já penhorado nos autos, requerendo que a penhora seja reformulada para atingir somente 1/3 do imóvel; entendendo, por fim, quanto à penhora parcial do imóvel, que sequer há alegação do...

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