Acórdão nº HC 196503 / MG de T6 - SEXTA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoHC 196503 / MG
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 196.503 - MG (2011⁄0024637-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : T.P.V.T.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : W.S.P.F.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE O RÉU SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ILEGALIDADE VERIFICADA.

  1. Não obstante a declaração do oficial de justiça de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, não houve o esgotamento das tentativas de procura do paciente.

  2. O exíguo prazo decorrido entre a primeira e a última diligência de intimação (8 dias) demonstra a ausência de razoabilidade da atribuição ao réu do status de foragido, bem como evidencia a completa ilegalidade da prisão preventiva decretada.

  3. A constatação de evasão do réu do distrito de culpa, sobretudo com fundamento em mera presunção – que não encontra amparo nos demais elementos probatórios contidos nos autos –, não conduz à automaticidade da prisão preventiva.

  4. Ordem concedida para cassar o decreto de prisão preventiva. Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da citação por edital.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus inclusive de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 06 de outubro de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 196.503 - MG (2011⁄0024637-5)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W.S.P.F., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos fatos típicos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343⁄2006 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826⁄2003, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 41⁄44):

    [...]

    Narra o incluso inquérito policial que, no período em que antecedeu o dia 9 de outubro de 2009, nesta cidade, Milton Lopes Soares, H.C.P.P., Walter Serpa Pinto Filho e A. daC.L. se associaram com a finalidade precípua de praticar o comércio ilícito de drogas.

    Apurou-se que os denunciados alugavam galpões, com o pretenso objetivo de instalar uma oficina de lanternagem de veículos, procedendo ao pagamento antecipado de dois meses de aluguel. Os galpões, na realidade eram utilizados pelos denunciados para manter em depósito e preparar substâncias entorpecentes, comercializadas sem autorização legal.

    [...]

    Os proprietários dos referidos galpões reconheceram os denunciados Walter Serpa Pinto Filho e A. daC.L.

    [...]

    Ao chegarem no galpão, após busca, foram encontrados 47,446 KG (quarenta e sete quilos e quatrocentos e quarenta e seis gramas) da substância cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, prensados num total de 25 (vinte e cinco) tabletes e várias outras porções distribuídas num fragmento plástico e 1254,35 (mil duzentos e cinquenta e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de 'crack'. Para a preparação das referidas substâncias, os policiais apreenderam 1 (uma) prensa manual, 4 (quatro) litros de acetona, 2 (dois) litros de éter, 4 (quatro) caixas de bicarbonato de sódio, 10 kg (dez quilos) de ácido bórico, 1 (uma) balança de precisão, material plástico utilizado para embalagem comercial de drogas, além de 4 (quatro) bacias, colheres, tesouras e facas. Foram apreendidos, também, 2 (dois) rádios comunicadores e 2 (dois) celulares.

    No mesmo local, foram arrecadadas 1 (uma) espingarda, tipo escopeta, calibre 12mm, sem marca e numeração aparentes; 1(uma) carabina⁄rifle, calibre 22, marca Spiner, sem número de série aparente; 1 submetralhadora semi-automática, artesanal, calibre 9mm; 1 (uma) carabina, modelo Winchester, calibre 38, sem marca aparente, n. de série B133833; 1 (uma) espingarda, tipo escopeta, calibre 12 mm, sem marca e numeração aparentes, além de 27 cartuchos intactos de calibre 12mm; 26 cartuchos intactos de calibre 9mm, 31 cartuchos intactos de calibre 380, 6 cartuchos intactos de calibre 38, 6 cartuchos intactos de calibre 357 magnum e ainda 40 cartuchos intactos de calibre 32.

    Ao ser questionado na DEPOL sobre a propriedade dos produtos apreendidos, Milton Lopes Soares (primeiro denunciado) apontou o indivíduo conhecido por "Truta", aqui denominado Walter Serpa Pinto Filho (terceiro denunciado), como o proprietário dos produtos criminosos.

    O proprietário do galpão onde os objetos restaram apreendidos, em seu depoimento (fls. 393⁄394), disse ter firmado contrato de locação com A. daC.L. (quarto denunciado), consoante contrato acostado às fls. 42⁄43 e ainda reconheceu a foto de Walter Serpa Pinto Filho (terceiro denunciado).

    [...]

    Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente (fl. 78):

    [...]

    Insta registrar que os réus Adão, Walter e Huderson encontram-se em local incerto e não sabido, razão pela qual foram citados via edital.

    Vê-se daí que os mesmos abandonaram o distrito da culpa, deixando entrever que não desejam se submeter ao império da lei.

    Aliás, a ausência dos réus impede a regular tramitação do feito, o qual, por força da lei, haverá de ter o seu curso regular paralisado.

    Outrossim, não é possível saber se e quando os réus reaparecerão.

    Ora, nesse contexto, imprescindível, para que seja efetivamente garantida a aplicação da lei penal, que a custódia cautelar dos réus seja decretada.

    [...]

    Impetrado o HC n. 1.0000.10.053895-8⁄00 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corte local denegou a ordem ao fundamento de que a prisão preventiva seria cabível diante da existência de fortes evidências da intenção do paciente em se furtar à aplicação da lei penal, o que viria a prejudicar o bom andamento da ação persecutória (fls. 107⁄109):

    [...]

    Relativamente à prisão preventiva, constou da fundamentação da medida que o paciente abandonou "o distrito da culpa, deixando entrever que não deseja se submeter ao império da lei", não sendo possível saber se e quando o réu reaparecerá (fls. 59-TJ).

    Com efeito, da certidão do Sr. Oficial de Justiça, dotada de fé pública, constou que ele compareceu ao local indicado pelo réu como sua residência "às 06:37 hs do dia 03⁄03⁄2010; às 12:35 hs do dia 06⁄03⁄2010 e às 19:00 hs do dia 11⁄03⁄2010" não logrando êxito em encontrar o ora paciente. Restou certificado, ainda, que ele não reside no local.

    Não há, portanto, como se acolher a alegação defensiva de que teria havido 'uma única tentativa de notificação pessoal'.

    Entendo, portanto, que a custódia deve subsistir por estar fundamentada em elementos objetivos que demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

    O que se tem de concreto é que os supostos crimes imputados foram cometidos há mais de um ano, sendo que até a presente data não foi possível localizar nenhum dos envolvidos, que se encontram foragidos do distrito da culpa.

    Resta evidenciado, portanto, que a instrução processual está sendo atrapalhada pelo desaparecimento dos acusados, além do que a fuga deles do distrito da culpa evidencia a intenção de não se sujeitarem a eventual decisão desfavorável, sendo a medida imprescindível também para garantir a aplicação da lei penal.

    [...]

    O tema se encontra pacificado neste eg. TJMG, por meio da Súmula Criminal nº 30, segundo a qual 'a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal'.

    Isso posto, presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal. Por tal motivo, acompanhando o parecer, denego a ordem impetrada.

    [...]

    Impetrado então o presente habeas corpus, alega o impetrante, em suma, que (fls. 5⁄8):

    [...] o douto magistrado de primeiro grau foi afoito em concluir pela evasão do paciente do distrito da culpa e decretar-lhe a prisão.

    Posteriormente, o paciente contratou o ora impetrante para representa-lo em juízo. Assim, foi pleiteada a revogação da medida, demonstrando que o paciente no curso do inquérito policial, foi intimado para prestar declarações na delegacia de policia, no endereço localizado na Rua Rio Paracatu, n. 206, Bairro Riacho, em Contagem, conforme mandado de intimação de fl. 36 (TJMG em anexo).

    Além disso, a defesa juntou documentos, demonstrando que o nobre oficial de justiça não laborou com zelo ao exarar a certidão de fl. 460. O paciente reside com seus genitores, há aproximadamente 30 anos, no endereço situado na Rua Rio Paracatu, n. 206, bairro Riacho, Contagem.

    [...]

    Ademais, não foram esgotadas todas as formas de localizar o paciente, pois somente foi feita uma única tentativa de notificação pessoal consoante certidão de fl. 53 (TJMG), e, após foi expedido o edital.

    [...]

    Assim, a intimação editalícia só se justifica, como medida excepcional que é, após esgotar o oficial de justiça todas as possibilidades de localização do réu.

    Outrossim, a manifestação do magistrado no sentido de que estão presentes os requisitos legais por imaginar que o paciente ter-se-ia evadido do distrito da culpa torna-se insuficiente para a decretação de medida excepcional e de natureza jurídica acautelatória tal como uma prisão preventiva.

    [...]

    Destarte, não pode o magistrado singular determinar a prisão processual de qualquer acusado pura e simplesmente pelo fato de ele não ter sido encontrado para citação pessoal, mas unicamente na hipótese de seu periculum libertatis ser demonstrado em cima dos pressupostos do artigo 312 do...

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