Decisão Monocrática nº 2011/0243506-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2011/0243506-9
Data14 Novembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.428.043 - PE (2011/0243506-9)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : J.D.A.B.

ADVOGADO : CUSTÓDIO NETO DA SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : UNIÃO

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI

SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

  1. Tendo-se pronunciado o Tribunal de origem de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, com fundamentos

    suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art.

    535, I, do CPC.

  2. O acórdão recorrido concluiu que o militar não ficou incapacitado total para a vida civil.

  3. A recorrente não indicou dispositivo de lei federal a embasar a tese em sentido oposto ao entendimento do aresto impugnado, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.

  4. Não se observaram as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto não se procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas

    idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

  5. Agravo de instrumento não provido.

    DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

    ementado:

    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO.

    INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.

    Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a reforma de militar com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possui na ativa, em razão do acidente sofrido em treinamento militar ter resultado

    incapacidade definitiva para o serviço militar.

    Segundo se observa do laudo da perícia medica determinada pelo juízo a quo o autor “não é incapaz totalmente, mas sua condição física restringe severamente sua aptidão para serviços leves e burocráticos que exigem instrução e cultura.”

    De igual modo, os exames médicos realizados pelo Ministério do Exercito, também concluíram que a fratura de coluna lombar fechada tomou o autor incapaz definitivamente para o serviço do exercito, podendo prover os meios de sua subsistência. Constatando ainda, “relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais”.

    Deste modo, é importante registrar que tanto os exames realizados pelo exercito como o elaborado pelo perito judicial verificam que o autor em decorrência do acidente sofrido tornou-se incapaz para o serviço militar, não tomando incapaz, apesar das restrições para o exercício de outras atividades que não exigem esforço físico.

    Precedentes deste Tribunal: Segunda Turma, Relator: Des: FRANCISCO BARROS DIAS, APELREEX5413/RN, Julg. 04/08/2009, publ. DJ:

    28/08/2009, pag. 331, decisão unânime).

    Por essa razão, não faz jus a genitora do militar falecido, á remuneração equivalente ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, §1°, da Lei nº 6.880/80, já que não tomou-o inválido para o exercício de qualquer trabalho.

  6. Apelação improvida. (e-STJ fl. 24).

    A agravante, no recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil. Aponta dissídio

    jurisprudencial.

    Assevera que "houve contrariedade no julgado na medida em que se o acidente de serviço incapacitou o militar para o serviço do exército e para exercer trabalhos na esfera civil. Consequentemente, teria ficado caracterizada a hipótese legal para o direito a remuneração do grau imediatamente superior ao que foi reformado".

    É...

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