Processo nº 2007.061.003596-7 de Nona Câmara Cível, 5 de Septiembre de 2011

Originating Docket Number2007.061.003596-7
Número do processo0003603
Data05 Setembro 2011


NONA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'º 0003603-49.2007.8.19.0061

Apelantes 1: IVETTE COSTA CHAMI E OUTROS Apelante 2: JOSÉ GERALDO DA SILVA Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERESÓPOLIS Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

CONTAS NÃO PRESTADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESTE FIM. EXSÍNDICO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. CONSELHO FISCAL. FINALIDADE ESPECÍFICA DE ANALISAR AS CONTAS.

CONSELHEIROS FISCAIS QUE APROVARAM AS CONTAS.

LEGITIMIDADE PASSIVA. Cuida-se de ação de prestação de contas oposta contra ex-sÃndica de condomÃnio residencial e os respectivos membros do Conselho Fiscal. O condomÃnio-autor fundamentou sua pretensão no fato de que a nova administração do condomÃnio apurou dÃvidas vultosas perante os órgãos públicos. É cediço que o sÃndico, administrador do CondomÃnio EdilÃcio, tem o dever de prestar as contas à Assembléia Geral do CondomÃnio, órgão legalmente incumbido para tanto (art.1.348, VIII, Código Civil), e se não o fez, há interesse do CondomÃnio em pleitear judicialmente a prestação de contas. O sÃndico só se desobriga da prestação de contas quando houver a aprovação destas em Assembléia Condominial, hipótese que não ocorreu no caso sub judice, porquanto, na Assembléia Extraordinária (art.1355 e 1350, '§1'° do Código Civil) convocada especialmente para este fim, nem a ex-sÃndica, o subsÃndico ou os Conselheiros Fiscais compareceram para apresentar as contas ou prestar esclarecimentos. A princÃpio, não merece fé a suposta aprovação das contas que consta nas atas colacionadas aos autos, tendo em vista as dÃvidas do condomÃnio descobertas pela nova gestão.

No que se refere aos membros do Conselho Fiscal, é de se ressaltar que o dever de prestar contas advém de própria função do Conselho, ao qual compete especificamente examinar as contas e aprová-las. Desse modo, se as contas foram aprovadas sob a gestão de tais Conselheiros a eles também compete o dever de prestar contas, tal como previsto no art. 914, II do CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação CÃvel n'º 000360349.2007.8.19.0061, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Decisão UNÂNIME.

VOTO Integra-se ao presente o relatório constante dos autos.

Conheço e admito os recursos, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de prestação de contas oposta contra a ex-sÃndica e o conselho fiscal de condomÃnio residencial durante o perÃodo da gestão que perdurou de 1998 a 2006.

Em sua inicial, afirmou o condomÃnio – autor, em sÃntese, que: a) a ex-sÃndica esteve no comando da administração entre os anos de 1998 a 2006 sendo reeleita várias vezes; b) em 26.08.2006 foi convocada por '¼ dos condôminos, Assembléia Geral Extraordinária, que tinha como pauta a exibição de documentos de prestação de contas, mas os réus não compareceram e não disponibilizaram a documentação na Assembléia;

  1. em diligência perante os órgãos públicos, constatou que a contribuição previdenciária dos 15 funcionários não era recolhida pela antiga administração e somente de INSS não recolhido pagaram a importância de R$ 231.000,00.

    A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, a prestarem a prestar as contas da sua administração no perÃodo de novembro de 2002 a julho de 2006, no prazo de cinco dias, sob pena de não lhes ser lÃcito impugnar as eventualmente apresentadas pelo autor. Condenou os réus nas custas processuais e honorários advocatÃcios de 10% sobre o valor da causa. Outrossim, indeferiu a inicial da reconvenção proposta pelo 5'° réu, julgando-a extinta sem resolução do mérito na forma do art. 267, I do CPC, condenando o reconvinte no pagamento das custas processuais.

    Sem condenação em honorários.

    Pugnam os 1'ª, 2'º, 3'º, 4'º réus pela reforma do r.decisum. Primeiramente, afirma a ilegitimidade passiva do 2'º, 3'º, 4'º réus porque não eram sub-sÃndico, nem integravam o Conselho Consultivo ou Fiscal. No mérito, afirma a 1'ª ré que: a) sempre teve as suas contas aprovadas conforme atas de 09.02.2002, 28.02.2004 e 04.03.2005 e 03.03.2006, sendo aprovadas por unanimidade; b) na reunião do dia 06.11.2006, quando foi eleita a nova diretoria que em conformidade com a convenção do dia 07.07.2007 fixou no edital de convocação a prestação de contas para o exercÃcio fim, sendo claro que quem deveria prestar as contas era a nova administração; c) sempre prestou as devidas contas, consoante comprovou com a juntada das referidas atas de Assembléia, sendo as contas aprovadas por unanimidade.

    Postula o 5'° réu pela reforma da r.sentença, aduzindo que: a) apesar de seu nome constar na ata de fls. 93 na participou da referida Assembléia, ficando surpreso por ter sido considerado como eleito no cargo de Conselheiro Fiscal, que como determina a Convenção deveria ter sido assumida por algum coproprietário; b) nunca soube ter contraÃdo para si tal cargo e jamais viu ou apreciou as contas do condomÃnio, notadamente como membro do Conselho Fiscal; c) na ata da Assembléia de 07.01.2007, na exposição do sÃndico em exercÃcio, foi dito que “não havia nenhum documento para ser mostrado, pois os mesmos estavam em poder da Sra. Ivete, que além de presente representava dois membros de seu Conselho Fiscal”; d) se o autor já sabia que os documentos estavam com a 1'ª ré, não há porque submetê-lo a figurar no pólo passivo como membro do Conselho Fiscal; e) não é proprietário de imóvel no condomÃnio e nunca teve voz ativa em assuntos da administração da ex-sÃndica; f) nunca viu ou teve em seu poder documentos, livros contábeis para conferência de contas; g) a única vez que participou da Assembléia do referido condomÃnio foi a pedido da 1'ª ré para auxiliar nos trabalhos de redação, em substituição do Sr. Jacob, que não pode participar da reunião; h) houve naquela ocasião exposição de trabalhos e livros contábeis, atas e procurações e pela administradora PACE foram apresentadas as contas que foram aprovadas pelos condôminos presentes; i) não se verifica com clareza a real competência do Conselho Fiscal, pois não há pareceres de cada membro do referido Conselho; j) o...

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