Acordão nº 20111473971 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 18 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelBENEDITO VALENTINI
Data da Resolução18 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20111473971

TRT DA 2? REGI ? O f l s . __________

PROCESSO TRT/SP Nº. 00003416220105020303 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE GUARUJÁ RECORRENTE: CRISTIANE SOUZA DOS SANTOS BARRETO RECORRIDOS: 1. SPA GUARUJÁ COM SERV. ALIM. BAIXA CAL. LTDA E OUTRO 2. CASA GRANDE HOTEL S.A.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, nas razões de fls. 185/187 (repetidas a fls. 175/184, diante do despacho a fls. 190), contra a r. sentença de fls. 164/169, declarada a fls. 173, cujo relatório adoto, pugnando a reforma da decisão em relação ao vínculo empregatício desde 1999, responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, lavagem de uniforme e jornada de trabalho. Contrarrazões pela primeira reclamada, fls.191/192 e pela terceira reclamada a fls. 193/194. Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento de depósito recursal e custas e subscrito por advogado com procuração nos autos. É o relatório.

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VOTO

1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, entretanto não conheço da temática relativa às “horas extras de intervalo intrajornada”, porque o recurso fundamenta seu pedido na supressão do intervalo, e a r. sentença se manifestou apenas quanto às horas extras prestadas, não sendo apreciada pelo d. magistrado sentenciante a matéria do intervalo em si, e, como a recorrente não pré-questionou essa omissão, através de embargos de declaração, operou-se a preclusão em torno dela, que não pode ser ventilada posteriormente, em sede recursal, sob pena de haver supressão de um grau de jurisdição.

2- DO DIREITO 2.1- DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESDE 1999 Pede a reclamante o reconhecimento do vínculo de 19/08/1999 e as verbas deste período sem registro. Argumenta que em sede de embargos de declaração houve correção de erro material da sentença, e que, portanto não houve confissão da autora em relação à anotação sobre a anotação da CTPS. A reclamada nega labor sem registro em contestação, fls. 106, e negou os fatos. Negada a prestação de serviços e pagamento de salários em tal período, caberia à reclamante, a teor do que dispõem os artigos 818, CLT,

TRT DA 2? REGI ? O f l s . __________ 333, I, CPC, trazer para os autos provas robustas e convincentes de tudo quanto alegou, visto tratar-se de fato constitutivo dos direitos pleiteados. Em relação ao suposto período sem registro, observa-se do conjunto probatório que a primeira testemunha convidada pelo próprio reclamante iniciou o labor em 02/02/2004, não podendo prestar depoimentos sobre período cinco anos antes, quando ela mesmo declara que “quando a depoente entrou na empresa, em dezembro de 2002, a reclamante já se encontrava de...

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