Acordão nº 20111491899 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 18 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelSUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Resolução18 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20111491899

PROCESSO Nº 0362800-10.2008.5.02.0202 RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A . BRADESCO SEGUROS S/A BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDO: ERASMO MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS ORIGEM: 02ª Vara do Trabalho de Barueri Presentes os elementos configuradores de vínculo de emprego. Sentença mantida. RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 286/295 que julgou a ação procedente em parte, interpõem as reclamadas recurso ordinário (fls. 298/309). Discutem: imposibilidade jurídica do pedido; vínculo empregatício, responsabilidade solidária, verbas contratuais e rescisórias, horas extraordinárias, adicional por tempo de serviço, vale refeição, auxílio cesta alimentação, multas convencionais, seguro desemprego, expedição de ofícios, reflexos das comissões, FGTS mais 40% e anotação da CTPS. Contrarrazões do reclamante (fls. 317/332). VOTO Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Tempestividade das contrarrazões do autor conferida nos termos da Portaria GP/CR 08/2010 (suspensão dos prazos de 06/05 a 15/07/2010 – movimento grevista dos servidores). MÉRITO Não existe lei que impeça a análise dos pedidos formulados pelo Reclamante, pelo que é mantida a decisão que rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inconformados com a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício, interpõem as reclamadas recurso ordinário. Argumentam em seu favor que o reclamante era corretor autônomo e que foi celebrado contrato com a empresa da qual este era sócio, Portal dos Anjos Corretora de Seguros de Vida Ltda. Invocam ainda aplicação do art. 17 da Lei nº 4.594/64. Na exordial, alegou o demandante que foi admitido em maio de 2001, após ter se submetido a treinamento pela primeira reclamada, Bradesco Vida e Previdência S/A, além de ter sido obrigado a constituir uma empresa para prestar serviços em prol das reclamadas. Afirmou ainda que comercializava seguros e consórcios das reclamadas, bem como atendia clientes da instituição bancária, inclusive abrindo contas correntes e formalizando empréstimos (fls. 04).

As reclamadas, em única contestação, negaram a prestação de serviços de forma pessoal pelo autor, sustentando que foi realizado ajuste entre a Bradesco Vida e Previdência e a empresa da qual o autor era sócio (fls. 105/109). comercializava; o reclamante comercializava seguros de vida e consórcios A primeira testemunha convidada pelo autor declarou: “...A depoente trabalhou para as reclamadas de 2001 a 2007, como corretora de seguros, previdência e consórcio; a depoente trabalhou com o reclamante; o reclamante também vendia seguros, previdência e consórcio; ... a depoente fazia o atendimento preliminar à abertura de contas de clientes do banco; o reclamante também desempenhava essa atividade; tanto a depoente como o reclamante prestavam informações acerca de empréstimos e financiamentos a clientes do banco; tanto a depoente quanto o reclamante trabalhavam dentro da agência bancária; tanto a depoente como o reclamante realizavam cadastros de clientes do banco;... a depoente e o reclamante tinham acesso a alguns dados dos clientes do banco; esses dados não englobavam saldo e extrato dos correntistas; o horário de trabalho da depoente e do reclamante eram reportados ao gerente geral e ao supervisor dos corretores;... tanto a depoente como o reclamante não poderiam vender produtos que não fossem dos reclamados; ... a depoente foi submetida a um treinamento; esse treinamento foi ministrado em uma sucursal do Banco Bradesco; ...o reclamante quando começou a...

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