Acordão nº 20111476555 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 18 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelMARCIO MENDES GRANCONATO
Data da Resolução18 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20111476555

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP N.º 002238.2009.049.02.00-1 ORIGEM: 49.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO 1.º RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 2.º RECORRENTE: ALESSANDRO CAMILLO

Inconformados com a r. sentença de fls. 113/119, integrada às fls. 135, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, recorrem as partes. Contrarrazões às fls. 132/133 e 149/154. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fl. 156/157. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. Diante da identidade de matéria, os recursos serão analisados conjuntamente. Preliminar Impossibilidade jurídica do pedido A pretensão relativa ao adicional de insalubridade, na forma como exposta, não é proibida pelo ordenamento jurídico, sendo o critério adotado como base de cálculo matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar suscitada pela reclamada. Mérito Salário profissional do técnico em radiologia Pretende o reclamante a condenação da reclamada no pagamento das diferenças entre o salário-base e o salário do técnico em radiologia, pois este seria de quatro salários mínimos. O art. 16 da Lei 7.394/85 fixou em dois salários mínimos o valor do piso salarial da categoria dos técnicos em radiologia, regulando a matéria tratada na Lei 3.999/61, não cabendo a conjugação de seus dispositivos objetivando dobrar o salário

1

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO rofissional de referido profissional. Há jurisprudência consolidada nesse sentido, qual seja, a Súmula 358 do C. TST. Rejeita-se a pretensão. Equiparação salarial O reclamante também pretende diferenças salariais por equiparação com os demais térnicos de radiologia da reclamada, que recebem a verba denominada “SALÁRIO COMPLEMENTO – TÉC RADIOLOGIA” (fls. 5). A reclamada é autarquia estadual, vinculada à Secretaria do Estado da Saúde, de modo que, nos termos do art. 37, XIII, da CF, é vedada a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Nesse sentido está a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do C. TST. Registra-se, ainda, para maior completude da prestação jurisdicional, que não há comprovação nos autos acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT em relação aos paradigmas apontados. Rejeita-se a pretensão. Salário mínimo Insurge-se o reclamante pretendendo receber diferenças salariais, sob o argumento de que seu salário-base é inferior ao salário mínimo estabelecido em lei. A prova documental demonstra o pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT