Acordão nº 20111474536 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 16 de Noviembre de 2011

Data16 Novembro 2011
Número do processo20111474536

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

- RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDOS: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO THIAGO MOURA PICCOLO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A TELETECH BRASIL SERVIÇOS LTDA

Inconformado com a r. sentença de fls. 554/555, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, complementada pelas r. decisões dos embargos declaratórios (fls. 559 e 565), recorre ordinariamente o reclamante pelas razões de fls. 568/577, pretendendo a reforma do julgado quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco; benefícios da categoria dos bancários; equiparação salarial; horas extras; adicional de insalubridade; multa normativa. Contrarrazões às fls. 580/582 e fls. 585/612. É o relatório. VOTO Regular e tempestivo, conheço. O juízo de origem concluiu pelo não reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco, sob o argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a nulidade do contrato de trabalho firmado com a 1ª ré, a presença dos requisitos da alegada relação empregatícia com o 2ª reclamado e a realização de atribuições tipicamente bancárias. Na inicial, o recorrido alega que sempre trabalhou em prol do banco, em atividades típicas de bancário, mas com contratação ilegal por empresa interposta. A prova oral favorece o autor. Sua testemunha, disse que ambos atuavam na mesma função, no atendimento de suporte técnico, que “atendendo os clientes PJ do Banco Santander auxiliando o cliente a fazer as movimentações através do sistema da internet do Banco, bem como recebiam e-mails de clientes solicitando a correção de operações realizadas pelos clientes via internet, como a alteração de valor do salário de determinado empregado do cliente PJ;... também auxiliavam os gerentes das agências, sanando dúvidas sobre os sistemas da internet e dos programas internos do Banco”. Os reclamados não trouxeram testemunhas para corroborar sua tese. As provas produzidas no presente feito indicam que o reclamante prestou trabalho habitual, subordinado e mediante salário ao banco, essencial à consecução de sua

14 . . / 02739005920085020070

ªT PROC TRT SP Nº

PAG.1

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO tividade fim. Não desnaturaria essa realidade, se as ordens emanassem de outro prestador, funcionário da Teletech, porque este as receberia do operador da empresa (o banco) e simplesmente as retransmitiria, como mero filtro formal. Também o pagamento realizado pela primeira reclamada é irrelevante, porque esta simplesmente repassa ao empregado o montante que lhe destina o banco para essa finalidade. Esses filtros não desnaturam a relação de emprego. Não prosperam as alegações de que as atividades do reclamante não estavam ligadas à atividade do segmento bancário, pois, considerando-se a informatização dos serviços bancários, não é possível concluir que um trabalhador que dá suporte aos clientes do banco a fim de que estes possam se valer dos serviços bancários pela via informatizada não seja bancário. Vale ressaltar que não se trata de um simples atendente de telemarketing, que atua na venda de produtos do banco, mas um técnico que orientava os clientes do banco, inclusive os gerentes da própria instituição, na realização de operações bancárias pela via informatizada, trabalho que a toda evidência estava vinculado à atividade fim do banco. Consoante entendimento consagrado pela jurisprudência especializada pacificada no inciso I da Súmula 331 do C. TST: “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”. Comprovado o procedimento fraudulento do segundo reclamado, utilizando subterfúgios para não cumprir a legislação trabalhista, prática que a teor do artigo 9º da CLT não prevalece, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e o segundo reclamado, no período alegado na inicial, devendo ser retificada a CTPS, em oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor. O envolvimento da primeira reclamada possibilitou perpetrar a fraude, sendo solidariamente responsável na forma prevista pelo artigo 942 do Código Civil, sendo pertinente a pretensão do autor. Por consequência, devidas as vantagens normativas atinentes à categoria dos bancários, bem como a redução da jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, ensejando o deferimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos da categoria, com integrações em férias + /13, 13º salários e FGTS – principal mais indenização de 40%. Do mesmo modo, os reclamados deverão responder pelo pagamento de auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação e da verba participação nos lucros e resultados, nos termos e limites das normas coletivas juntadas com a inicial, observados os respectivos períodos de vigência. A identidade de funções restou comprovada pelo depoimento da testemunha trazida pelo reclamante (fls.547/548). O preposto da reclamada nada informou a respeito, limitando-se a confirmar os termos da defesa. Ressalte-se que a reclamada sequer trouxe aos autos a ficha de registro da paradigma, a fim de comprovar o registro da mesma em função diferente daquela exercida pelo autor. Assim, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos alegados, do qual não se desincumbiu, considerando que não trouxe a juízo testemunhas que comprovassem as supostas diferenças. Não prospera, portanto a tese sustentada na origem de ausência de elementos probatórios quanto à alegada identidade de atribuições. A prova oral favorece a tese obreira. A testemunha ouvida trabalhou junto com o reclamante e paradigma, afirmando com convicção que ambos desempenhavam as mesmas atribuições, razão porque, tem-se que atendidos os requisitos do artigo 461, § 1º da CLT, impondo-se as diferenças salariais, na forma vindicada. Assim, reconheço o direito do autor à equiparação salarial pretendida, razão pela qual defiro...

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