Acordão nº 0114900-63.2009.5.04.0383 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução23 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0114900-63.2009.5.04.0383 (RO)

PROCESSO: 0114900-63.2009.5.04.0383 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taquara

Prolator da

Sentença: JUIZ OSVALDO ANTONIO DA SILVA STOCHER

EMENTA

RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Deve ser mantida a decisão que deferiu indenização por danos morais e materiais em razão de perda auditiva parcial no curso do contrato de trabalho, verificada a concausa. Mantido, igualmente, o valor fixado em sentença a título de indenização, por razoável. Recursos não providos.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer das contrarrazões da reclamada, por intempestivas. No mérito, por maioria de votos, vencido o Relator quanto aos honorários assistenciais, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento dos honorários assistenciais. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional extraordinário sobre as horas irregularmente compensadas, conforme registros de horário, com reflexos em repousos remunerados, feriados, férias com 1/3, natalinas e aviso- prévio.

RELATÓRIO

Da sentença das fls. 715-29 recorrem as partes.

A reclamada, no recurso das fls. 736-55, questiona a condenação ao pagamento de horas extras pela contagem minuto a minuto, adicional de insalubridade, indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia em virtude de doença ocupacional, honorários assistenciais, FGTS sobre as verbas deferidas e honorários periciais.

O reclamante, no recurso adesivo das fls. 768-73, busca a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de horas extras sobre as irregularmente compensadas com reflexos.

Contrarrazões do reclamante às fls. 761-7 e da reclamada às fls. 776-81.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

PRELIMINARMENTE

INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO

Consoante observo da certidão da fl. 775, o prazo para a reclamada oferecer contrarrazões ao recurso adesivo da reclamante findou em 15-9-2011, razão pela qual a manifestação das fls. 776-81, protocoladas em 21-9-2011, afiguram-se extemporâneas.

Deixo, pois, de conhecer das contrarrazões das fls. 776-81, por intempestivas.

MÉRITO

I. RECURSO DA RECLAMADA

I.1 - HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO

O Juízo deferiu diferenças de horas extras, limitadas a 20 horas extras mensais, observada a contagem prevista no art. 58, §1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, natalinas e aviso prévio.

A reclamada investe contra a sentença no tocante à contagem das horas extras. Entende equivocada a conclusão quanto à invalidade da disposição normativa que prevê a desconsideração dos 10 minutos que antecedem e sucedem cada registro de jornada.

Sem razão.

Em que pese haver previsão em norma coletiva dispondo acerca da desconsideração de até 15 minutos antes e 10 minutos após o término dos turnos (cláusula 17ª, fl. 387, v.g.), entendo ilegal tal determinação, na medida em que contra legem, ofendendo o art. 58, § 1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, o teor da súmula 366 e OJ 372 da SDI-1, ambas do TST.

Mantenho a sentença e nego provimento a este item do recurso.

I.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Juízo deferiu adicional de insalubridade em grau máximo (de 21-4 a 3-8-2005, de 29-3 a 31-5-2006, de 10-1 a 4-12-2007 e de 29-5 a 18-8-2008) e médio (de 12-8 a 29-10-2004, 8-2 a 20-4-2005, 21-4 a 3-8-2005, 4-8-2005 a 28-3-2006, de 29-3 a 31-5-2006, 1-8 a 14-11-2006, de 10-1 a 4-12-2007 e de 29-5 a 18-8-2008,19 a 22-8-2008, 23-8 a 12-10-2008 e de 11-5 a 14-7-2009), devendo ser observado o grau máximo porque mais favorável, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio.

Em recurso, a reclamada insiste na alegação quanto à inexistência de insalubridade nas atividades do reclamante. Aponta para equívocos no laudo relativamente aos produtos químicos analisados, alinhando os seguintes argumentos: a) a massa resultante da mistura para a fabricação da borracha é seca, sem a presença de hidrocarbonetos aromáticos, não havendo contato cutâneo e que a mistura ocorre em máquinas fechadas (banbury e calandras), não havendo contato do operador com os insumos químicos; b) o monitoramento ambiental realizado no local não identificou a presença de vapores orgânicos; c) quanto a graxas e óleos, afirma que a aplicação de óleo redutor de atrito na mesa das prensas era realizado de forma eventual, no máximo duas vezes ao dia e por aproximadamente 10 minutos, com estopa de pano e que nenhum dos óleos utilizados (diesel, renotest tw, renolin s 22) apresenta potencial carcinogênico; d) no tocante ao primer, diz que tal produto possui toluol em sua composição e admite o enquadramento como insalubre somente caso ultrapassado o limite de tolerância sem notação de absorção pela pele, o que não ocorreu no caso do reclamante. Esclarece que o primer é aplicado por uma pistola com pincel pressurizado, o que impossibilita o contato cutâneo, tampouco pelas vias aéreas, em virtude de sua baixa concentração; e) em relação aos adesivos, diz que a sua preparação é feita em ambiente ventilado e que somente são utilizados reticulantes (catalisador) conforme a necessidade de acelerar ou não o processo de secagem do adesivo, residindo a controvérsia em determinar se a preparação do adesivo excedeu o tempo de tolerância da acetona metiletilcetona, acetato de etila e TDI, e não sua simples presença no ambiente; f) quanto ao poliuretano presente nos desmoldantes (isocianatos), afirma que o monitoramento ambiental revela níveis abaixo do limite estabelecido pela NR 9, dispensando qualquer medida corretiva ou preventiva de riscos; g) esclarece que o isocianato MDI pertence à mesma família química do isocianato TDI, mas com ele não se confunde. Requer a desconsideração do laudo técnico, em face dos equívocos apontados, e requer sua absolvição do pagamento de adicional de insalubridade.

O laudo técnico é minucioso e completo quanto à análise das atividades e locais de trabalho do reclamante (fls. 508-25), no exercício da função de serviços gerais, desenvolvida no período de 01-08-1984 a 14-7-2009. Conforme o parecer, nas atividades relacionadas à fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos, eram utilizados os seguintes produtos químicos: borracha, graxa e óleo, halogen, primer, adesivo poliuretano, poliuretano, dimetilformamida/cloreto de metileno, AZ 800.

Consoante observo, a reclamada não nega em momento algum a utilização de tais substâncias químicas no processo produtivo da borracha, limitando-se a alegar ou que o reclamante não mantinha contato direto com tais produtos, ou que a concentração destes era inferior ao limite estabelecido pela NR 16, ou que a utilização de EPIs elidia a nocividade ou, ainda, que as substâncias relacionadas no laudo não possuem potencial carcinogênico. E, neste aspecto, carece de razão a reclamada, até porque as alegações recursais não trazem qualquer outro elemento capaz de afastar o parecer técnico, além daqueles anteriormente expostos nas impugnações oferecidas ao laudo no curso da instrução processual, os quais foram expressamente analisados e afastados pela decisão recorrida.

Segundo o laudo técnico muito bem elaborado, no desenvolvimento de suas atividades, operando cilindro primário, cilindro laminador, calandra, balancim hidráulico e prensa de vulcanização, o reclamante mantinha contato direto com a massa crua laminada do composto de borracha, à qual se juntam diversos aditivos orgânicos chamados aceleradores da vulcanização, tais como mercaptobenzotiazol, difenilguanidina, aldeído aminas e diversos antioxidantes derivados de parafenilenodiamina, monobenzeno, peróxido de benzoíla entre outros. As prensas de vulcanização operadas pelo reclamante eram lubrificadas com graxa sintética para facilitar o encaixe sistemático e habitual das matrizes, cujas laterais são untadas com o lubrificante que se espalha também na superfície da mesa. Tais produtos são potenciais causadores de dermatites alérgicas de contato, hipocrimias, acromias e eczemas crônicos e as luvas em malha de algodão fornecidas pela reclamada não elidem a nocividade porque, não sendo impermeáveis, não impedem o contato com os agentes químicos. As luvas de látex fornecidas também não são apropriadas porque o manuseio de lubrificantes e solventes reduz sua durabilidade. Diante disso, carece de amparo a alegação da reclamada de que o contato com a massa seca da borracha não enseja insalubridade. De outra parte, a ação dos agentes químicos presentes nos hidrocarbonetos aromáticos se dá por contato cutâneo e inalação, sendo que a reclamada fornecia EPIs...

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