Acordão nº 0000961-87.2010.5.04.0022 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução23 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000961-87.2010.5.04.0022 (RO)

PROCESSO: 0000961-87.2010.5.04.0022 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ RODRIGO TRINDADE DE SOUZA

EMENTA

INSALUBRIDADE. ÓLEO MINERAL. É insalubre em grau máximo a atividade que sujeita o trabalhador ao contato com óleo mineral, independentemente do tempo de exposição, das superfícies atingidas ou da quantidade de óleo sobre a pele. A utilização de creme protetor não serve para elidir a ação do agente insalutífero, pois permite contato do agente nas partes do corpo em que mal aplicado ou expostas à ação abrasiva de equipamentos ou mesmo das unhas, rompendo-se a película protetora.

HORAS EXTRAS. REGULARIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Embora contemplado em norma coletiva, é nulo o regime de compensação de jornada quando há habitualidade na prestação de horas extras e trabalho aos sábados. A extrapolação da jornada semanal prevista na Constituição Federal autoriza seja desconsiderada a avença. Adoção da orientação contida no item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo e pela utilização do salário contratual como base de cálculo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%, e adicional de horas excedentes incidente sobre as horas irregularmente compensadas, excedentes de oito por dia até o limite de 44 horas semanais com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, feriados com 1/3, natalinas, aviso prévio, adicional noturno e FGTS com 40%, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 30-08-2005. Contam-se juros e correção monetária na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Reverte-se à reclamada o ônus de pagamento dos honorários periciais e das custas de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se arbitra a condenação.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de improcedência da ação o reclamante interpõe Recurso Ordinário. Sustenta que a prova pericial apurou a existência de insalubridade, em grau máximo, em suas atividades, sendo-lhe devido o pagamento respectivo. Acrescenta que na manifestação sobre os documentos apontou, por amostragem, a existência de registros de horário que são invariáveis, razão pela qual devem ser considerados imprestáveis como meio de prova, devendo neste período ser considerada a jornada de trabalho de trabalho informada na petição inicial e condenada a reclamada ao pagamento das horas extras .

São oferecidas contrarrazões.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO

O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido. Reporta-se ao laudo pericial técnico, onde apurada a existência de insalubridade, em grau máximo, na sua atividade de torneiro mecânico, pelo contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

Trata-se de empregado que percebia o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e postula o pagamento de periculosidade ou insalubridade, em grau máximo.

O laudo pericial (fls. 319-322) conclui pela existência de insalubridade nas atividades de lavar peças das máquinas formadoras no tanque do setor de lavação, onde o reclamante mantinha contato com o produto CLEAREDGE 6515 que contém óleos minerais em sua composição.

Acompanha-se a conclusão da perícia quanto à existência de insalubridade máxima nas atividades do autor. Ainda que o óleo empregado nas atividades de lavação seja diluído em água a perita, em resposta aos quesitos complementares, mantém a...

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