Acordão nº 1071900-61.2008.5.04.0211 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDenis Marcelo de Lima Molarinho
Data da Resolução24 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo1071900-61.2008.5.04.0211 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Torres, sendo recorrentes COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e recorridos OS MESMOS E NÉLIO ANTUNES DO PRADO.

Inconformados com a sentença de parcial procedência da ação (fls. 657/668), complementada pela decisão de embargos declaratórios (fl. 711), prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Gilberto Destro, interpõem as reclamadas recurso ordinário.

A primeira reclamada (CORSAN) postula a reforma da sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam, promoção de classe, horas extras, diferenças de complementação de auxílio-doença, responsabilidade solidária e honorários de assistência judiciária (fls. 675/683).

A segunda reclamada (Fundação CORSAN), por sua vez, busca a reforma da sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho e diferenças de complementação de auxílio-doença (fls. 689/706).

Com contrarrazões do reclamante (fls. 749/752 e 737/746) e da segunda reclamada (fls. 733/735), sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA

O recorrido reclamante, em contrarrazões, argui o não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, sustentando ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença relativamente às horas extras. Assim, as razões recursais estariam limitadas a atacar os termos do laudo contábil, mas não da sentença. Invoca a existência de contrariedade à Súmula 422 do TST.

Sem razão.

Ao contrário do alegado pelo recorrido, as razões recursais, em seus termos, impugnam os fundamentos da sentença.

É exigível, como pressuposto de admissibilidade recursal, a precisa identificação do objeto e das razões da inconformidade do recorrente, no necessário confronto com os fundamentos da sentença.

No caso, a primeira reclamada insurge-se contra o deferimento de horas extras e reflexos, com base no argumento de que as diferenças encontradas pela sentença decorrem da inobservância dos critérios utilizados pela reclamada concernentes à compensação ou pagamento a maior em outros meses que não sejam aqueles da prestação dos serviços.

Nesse contexto, os fundamentos utilizados no recurso guardam perfeita pertinência com sua rejeição pela sentença. De salientar, ainda, que não tendo sido acolhida a tese da recorrente em primeiro grau, busca torná-la vitoriosa em grau recursal, nos termos que lhe garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Assim, no caso, estão satisfeitos tanto o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, quanto a Súmula 422 do TST, aqui invocada analogicamente.

Rejeita-se a prefacial de não conhecimento do apelo.

MÉRITO

RECURSO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

As reclamadas não se conformam com a sentença rejeitando a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho relativamente ao pedido de complementação do auxílio-doença recebido no período de abril a dezembro de 2007. Referem ter a pretensão do reclamante origem na relação jurídica entre este e a Fundação, a qual não é integrante do contrato de trabalho.

Sem razão.

O reclamante postula, na inicial, reconhecimento da existência de diferenças na suplementação de auxílio-doença, abono mensal e abono anual pela consideração, para efeitos de definição de seu valor, das diferenças do adicional de insalubridade, promoção de classe e horas extras postuladas na ação (fls. 07/08).

Trata-se, pois, de obrigação com origem na relação de emprego havida com a primeira reclamada (CORSAN), inserindo-se a pretensão dentro dos limites da competência material estatuída pelo art. 114 da Constituição Federal. A jurisprudência dominante sobre o tema é no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para dirimir conflito que verse sobre o pagamento de parcelas devidas pelo empregador em favor do empregado, por força de contrato de trabalho mantido entre as partes. A obrigação de pagamento de diferenças salariais, em sendo o caso, decorre da relação de emprego, conquanto fundamentada em normas instituídas pela empregadora, em favor do empregado, aderindo, por isso, ao seu contrato de trabalho. Por estar intimamente ligada ao cumprimento desse, é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar o processo em relação a tal matéria. Inexiste, nesse contexto, afronta aos dispositivos constitucionais invocados no recurso, os quais se tem por prequestionados, inclusive para os fins da Súmula 297 do TST.

Nega-se provimento.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

A sentença defere diferenças de complementação do auxílio-doença percebido durante o contrato em virtude das parcelas de natureza salarial deferidas.

Inconformada, a primeira reclamada (CORSAN) argumenta ter o auxílio-doença observado a remuneração percebida à época, inexistindo previsão de inclusão de vantagens futuras adquiridas por decisão judicial.

A segunda reclamada (Fundação CORSAN) sustenta jamais ter o reclamante contribuído sobre as diferenças deferidas, requerendo manifestação expressa a respeito das contribuições devidas ao fundo de pensão, tanto como participante ativo, quanto participante assistido.

Sem razão.

É incontroverso ter o reclamante recebido auxílio-doença, complementado pela segunda reclamada (Fundação CORSAN), conforme documentos das fls. 485/489.

De acordo com o art. 10, I do Regulamento do Plano de Benefícios, o salário de participação do participante ativo é definido pelo total das parcelas de sua remuneração de natureza ou caráter salarial paga pela PATROCINADORA, que seriam objeto de desconto para o órgão de Previdência Social, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para este órgão, excluindo-se sempre a gratificação de retorno de férias, a participação nos resultados, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, sendo o salário de benefício apurado pela média aritmética simples dos salários de participação (artigo 11 à fl. 522).

Diante desse contexto, o reconhecimento das verbas salariais em sentença acarreta, naturalmente, majoração na remuneração mensal do empregado, a qual deveria ter sido considerada para fins de cálculo das contribuições ao plano de previdência.

Relativamente às contribuições devidas ao fundo de pensão, a sentença, a fim de evitar o alegado desequilíbrio atuarial, autorizou expressamente, a dedução da contribuição devida pelo autor e destinada ao custeio do plano de benefícios deste junto à 2ª ré, incidente sobre as diferenças ora deferidas, na forma prevista no respectivo regulamento.

Nega-se provimento.

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - CORSAN (MATÉRIA REMANESCENTE)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A primeira reclamada não concorda com a sentença rejeitando a arguição de ilegitimidade passiva ad causam relativamente às complementações de auxílio doença. Argumenta que apenas desconta os valores das contribuições, repassando-as à Fundação Corsan, entidade com personalidade jurídica diversa e regida por estatuto próprio.

Sem razão.

Tendo o reclamante indicado a primeira reclamada como devedora da relação...

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