Acordão nº 0105800-42.2005.5.04.0022 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Cesãrio Figueiredo Teixeira
Data da Resolução24 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0105800-42.2005.5.04.0022 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante JOSÉ PEDRO PAGLIARINI e agravado IMPERVETE SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA., ROSAURA MARIA CORREA DE SOUZA, LUIZ FELIPE DA SILVA E JOÃO BRUNO DA SILVA.

Inconformado com a sentença resolutiva de impugnação à sentença de liquidação proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Rodrigo Trindade de Souza (fls. 437-438), interpõe agravo de petição o exequente (fls. 441-445).

Busca a reforma do julgado no que diz respeito à base de cálculo das horas extras, da multa do art. 477 da CLT e do valor de uma remuneração, à incidência dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias e ao método de apuração do imposto de renda que recai sobre as férias e os décimos terceiros salários.

Com contraminuta (fls. 449-451), sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 439-441) e a representação é regular (fl. 09).

É o relatório.

ISTO POSTO:

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO - INÍCIO DO PRAZO DE 5 DIAS - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE PENHORA DE BENS

Dispõe o art. 884 da CLT que Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Entende esta Turma, em sua atual composição, que o início do prazo de 5 dias para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação é a data da ciência do conteúdo desta, independentemente de garantia do juízo ou de penhora de bens. Pondera-se, inclusive, que não se poderia obstar ao exequente o direito de impugnar a sentença de liquidação no caso de a parte executada optar por não garantir o juízo ou estar impossibilitada de fazê-lo.

Homologados pelo Juízo da execução (fl. 336) os cálculos do perito contador (resumo geral à fl. 247), e infrutíferas as tentativas de execução via sistema BacenJud (fls. 341-342) e mandado de penhora e avaliação (fls. 345-346), foi o exequente notificado a se manifestar (certidão da fl. 347).

Considerando-se que o procurador do exequente retirou o processo em carga em 19.05.2010 (fl. 348), tem-se que tomou ciência da sentença de liquidação nessa data.

Além disso, exitoso o bloqueio do valor de R$ 3.669,71 da conta do executado Luiz Felipe da Silva, sócio da empresa executada (Impervete), foi liberado Alvará nessa importância ao...

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