Acordão nº 0125700-78.2009.5.04.0019 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Noviembre de 2011

Número do processo0125700-78.2009.5.04.0019 (RO)
Data24 Novembro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes GIOVANI MOREIRA MARCHETTI E GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES H.U.A.H.S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 176-179, que julgou procedente em parte a ação, os litigantes recorrem.

O recurso ordinário do reclamante versa sobre horas extras, adicional por acúmulo de funções, indenização de despesas com veículo (fls. 206-214).

O recurso ordinário da reclamada trata de indenização por danos morais (fls. 215-218).

O recurso adesivo da reclamada discute os honorários assistenciais (fls. 223-225/verso).

São apresentadas contrarrazões às fls. 228-231/verso.

Sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA

A reclamada foi intimada a apresentar contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, momento em que interpôs o recurso adesivo das fls. 223-225/verso, quando já havia interposto o recurso ordinário das fls. 215-218.

Com efeito, a lei outorga uma única oportunidade para recorrer contra uma mesma decisão, isto é, os recursos não podem ser utilizados simultaneamente, mas sim, sucessivamente, obedecendo a uma ordem de hierarquia dos órgãos jurisdicionais.

Em matéria recursal, vigora em nosso sistema o Princípio da Unirrecorribilidade, frente ao qual não pode a parte que já interpôs recurso ordinário anteriormente, lançar mão do recurso adesivo, ainda que a matéria não seja idêntica. Diante do princípio referido, a sentença somente pode ser atacada em uma única oportunidade pela parte sucumbente, não sendo lícito lançar mão de mais de um recurso para atacar a mesma decisão.

Preliminarmente, não se conhece do recurso adesivo interposto pela reclamada às fls. 223-225/verso, por interposto em duplicidade.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

HORAS EXTRAS

O reclamante reitera o pedido de horas extras, alegando que as testemunhas ouvidas, assim como o preposto, comprovam o labor em sábados no horário informado na inicial e domingos duas vezes por mês.

Examina-se.

O Juízo de origem indeferiu a pretensão ao pagamento de horas extras e de diferenças em aviso prévio, por considerar evidenciada a inexistência de labor além da 8a hora diária e/ou 44a semanal, ainda que reconhecido o controle de jornada e desconstituída a exceção de que trata o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse passo, está correto presumir verdadeira a jornada apontada na petição inicial, desde que não infirmada pela prova oral colhida nos autos. Contudo, o autor altera os fatos em depoimento ao declarar que: “trabalhava em média das 8 às 18h30min ou 19 horas com 60 minutos para almoço de segunda a sexta-feira e, em média, um sábado por mês; por determinação da ré, nos domingos à noite, o depoente tinha que enviar relatórios de vendas e de cobrança para o mail do supervisor” (fl. 171).

A testemunha Vladimir afirma que: “por determinação da ré, o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18 horas, e ele próprio determinava seu intervalo para almoço que era das 12 às 13h30min; uma ou duas vezes por mês, havia 'algumas ações' que indicavam que tinham que trabalhar em sábado ou em sábado e domingo, por exemplo, participando de cursos ou credenciamento de estabelecimentos” (fl. 172). Já a testemunha Grace declara que “por orientação da ré, a depoente trabalhava da 08h30min às 18 horas, com 01h30min de intervalo para almoço de segunda a sexta-feira e em um ou dois sábados por mês”. (fl. 173)

Assim, com base nesses depoimentos merece confirmação a seguinte jornada arbitrada em sentença: de segunda a sexta-feira, e em dois sábados ao mês, das 8h30min às 18h, com 1h30min de intervalo.

Compartilha-se do entendimento da julgadora, em relação aos domingos, de que não resta demonstrado nos autos o efetivo cumprimento de jornada nesses dias.

Nesses termos, em face da inexistência de labor além da 8a hora diária e/ou 44a semanal, confirma-se o indeferimento do pleito de horas extras e seu corolário.

Nega-se provimento ao recurso ordinário do autor.

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

O reclamante reitera a alegação de ter acumulado a atividade de venda com a de cobrança de clientes da reclamada, postulando o pagamento de plus salarial. Salienta que não bastasse a inexistência de previsão no contrato firmado entre as partes quando da contratação, tal atividade não é compatível com a atividade de vendedor comissionado. Assevera que tinha sua remuneração vinculada a sua capacidade de efetuar vendas, pois era comissionado, e a exigência de outra função de forma contumaz acabou por lhe reduzir o faturamento quanto às vendas.

Examina-se.

No sistema legal brasileiro, não se adota o salário por serviço específico. O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Isto porque, segundo o direito positivo, inexiste retribuição por função. A ampliação do trabalho se resolve pela superação da jornada, salvo na hipótese de reenquadramento em quadro de pessoal, ou quando aspectos eminentemente técnicos ou de maior qualificação, acarretem maior labor efetivo ou responsabilidade. A...

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