Acordão nº 0000103-70.2010.5.04.0761 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDenis Marcelo de Lima Molarinho
Data da Resolução24 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000103-70.2010.5.04.0761 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo recorrentes COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e WILSON OLIVEIRA DE SOUZA e recorridos OS MESMOS.

Inconformada com a sentença de procedência de fls. 999/1.004, integrada pela sentença de embargos de declaração de fl. 1.025, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Elisabete Santos Marques, a reclamada interpõe recurso ordinário nas fls. 1.015/1.021. Busca a reforma do julgado quanto à invalidade da despedida, reintegração e indenização por danos morais.

Nas fls. 1.047/1.056, o reclamante interpõe recurso adesivo. Busca a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e aplicação da Lei nº 9.062/00, para que conste como fundamento da reintegração do empregado a nulidade da demissão.

Com contrarrazões do reclamante nas fls. 1.037/1.045, sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO

A sentença, considerando tratar-se a reclamada de sociedade de economia mista sujeita à observância do art. 37 da Constituição Federal, reputa necessária, para a validade da dispensa dos empregados concursados, a observância de critérios consideráveis e justificáveis com o mesmo rigor exigido para o ingresso no serviço público. Expõe o julgado que, apesar de a reclamada justificar a dispensa pelo baixo desempenho do reclamante, bem como por problemas com colegas de trabalho, a prova oral comprova que, na realidade, os fatos motivadores da despedida não encontram eco nas justificativas elencadas (fl. 1.001), sendo motivadas pelo ajuizamento de ações trabalhistas pelos demitidos (fl. 1.002). Considera, assim, ilegal a dispensa, determina a imediata reintegração do reclamante ao emprego e condena a reclamada nos salários e demais vantagens devidas desde a despedida até a reintegração. Além disso, ante a acusação ilegal e não comprovada de baixo desempenho no trabalho e desvio de comportamento com os colegas, a sentença considera presumível o abalo moral e defere indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).

Inconformada, a reclamada investe contra a sentença. Afirma ter dispensado o reclamante por baixo desempenho no trabalho, bem como pelo fato de ser pivô de intrigas entre colegas de trabalho, sendo tido pela chefia imediata como influência negativa no ambiente laboral. Assevera que o reclamante não mantinha bom relacionamento com os clientes, estando reforçada a dispensa do funcionário. Rechaça a versão de dispensa discriminatória por retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, afirmando manter diversos funcionários litigantes que continuam trabalhando. Superada a questão fática, ressalta a possibilidade de dispensa sem justa causa dos empregados das sociedades de economia mista. Afirma ter o art. 173 da CF conferido às sociedades de economia mista o mesmo regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Invoca o entendimento da OJ nº 247 do TST. Assevera desnecessária a motivação das dispensas sem justa causa operadas pelas sociedades de economia mista, razão pela qual reputa válidas as despedidas levadas a efeito. Aduz tratar-se a questão de direito potestativo do empregador. Busca a absolvição da condenação imposta.

Sem razão.

Na petição inicial o reclamante afirma ter sido admitido em agosto de 1982, sendo dispensado da empresa em 20.01.2010, como retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada questionando a existência de assédio moral por parte dos superiores hierárquicos. Apontando discriminatória a dispensa, postula, liminarmente, a reintegração no emprego, as verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento e indenização por danos morais.

Trata-se a reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, de sociedade de economia mista constituída nos termos da Lei nº 5.167/65, regulamentada pelo Decreto nº 17.788/66 (estatuto social - fls. 846/851). Possui natureza jurídica de direito privado, sendo seus empregados (ditos públicos pela vinculação da admissão à aprovação em concurso público) regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 13, Decreto nº 17.788/66).

Malgrado divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão, este Relator considera, na mesma esteira do entendimento sedimentado do TST, aplicar-se aos empregados públicos das sociedades de economia mista, a exemplo da reclamada, quanto ao regime de pessoal, o mesmo regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II da Constituição Federal).

Assim, não goza de qualquer tipo de estabilidade o empregado de sociedade de economia mista. Embora a exigência de prévia aprovação em concurso público se estenda à administração pública indireta, inclusive com relação aos empregados de sociedades de economia mista (artigo 37, inciso II, da Constituição da República), a estabilidade se limita aos servidores públicos em sentido estrito (artigo 41).

Nesse contexto, para este Relator, não há falar em nulidade da despedida do empregado público celetista, pois equiparada a reclamada ao empregador comum. A dispensa sem justa causa não é punição ao empregado, mas exercício de direito potestativo do empregador, sujeito somente ao juízo de conveniência deste. Sendo assim, a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, prescinde de motivação.

Não é outra a direção do inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do TST:

“Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. [...]”

Sobre a ausência de estabilidade do empregado público de sociedade de economia mista dispõe a Súmula nº 390, II do TST, verbis:

“ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

(…) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”

A matéria foi recentemente apreciada por esta Turma, idêntica questão em processo ajuizado contra a mesma reclamada, com acórdão lavrado por este mesmo Relator:

RECURSO ORDINÁRIA DA RECLAMADA. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. A Constituição Federal não confere estabilidade à empregada de sociedade de economia mista contratada pelo regime da CLT. A dispensa sem justa causa prescinde de motivação, pois decorrente do poder de gestão do empregador. Recurso ordinário da reclamada provido, para absolvê-la da condenação imposta. (RO nº 0000197-17.2010.5.04.0341. Data do julgamento: 26.05.2011).

Ainda, em casos análogos, Cita-se precedentes desta 8ª Turma:

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DOS...

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