Acórdão nº 2001.36.00.008922-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 12 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução12 de Septiembre de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Imissão - Posse - Coisas - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008922-95.2001.4.01.3600 (2001.36.00.008922-0)/MT RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

APTE.: LUGINDO DALL´ASTA E OUTRO (A)

ADV.: Joyce Machado e Melo

APDO.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.: Adriana Maia Venturini

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 12/09/2011.

Juiz Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Relator convocado

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

APTE.: LUGINDO DALL´ASTA E OUTRO (A)

ADV.: Joyce Machado e Melo

APDO.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.: Adriana Maia Venturini

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa - Relator (convocado):

Lugindo Dall´asta e Aurélia Battistella Dall´asta manifestam recurso de apelação contra sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que, em ação ordinária a eles promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivando, "...a nulidade de contratos de compra e venda e dos respectivos títulos de propriedade e suas matrículas de nºs 14798 e 14764, e registros junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de Mirassol D´Oeste/MT, bem como o restabelecimento de matrícula originária em nome da União e a imissão na posse dos imóveis...", após rejeitar as prejudiciais de inépcia da inicial, carência de ação, denunciação do Estado do Mato Grosso à lide e incompetência absoluta, acolheu o pedido nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Autor para declarar nulos os registros de propriedade, determinando ao RGI competente que anote novo registro em favor da União.

Julgo improcedente o pedido reconvencional.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, considerando a dificuldade mediana da causa e seu tempo longo de tramitação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Custas pelos Réus." (fls. 1608)

Reiterando o pedido veiculado no agravo retido de fls. 806/811, onde pugnam pelo reexame de todas as prejudiciais argüidas na contestação, no mérito, sustentam que o reconhecimento e a ratificação da propriedade rural eram permitidos na época da propositura da ação, não sendo as terras devolutas como afirma a autora. Citando o laudo pericial ao afirmar que apenas parte da fazenda encontra-se dentro das assim chamadas terras de fronteira, faixa de 150 quilômetros dos países limítrofes ao Brasil lembra que o valor atribuído a título de indenização, cerca de R$ 1.600,00 por hectare é irrisório, tratando-se como se trata, de uma propriedade plenamente produtiva. Insistem que a transmissão da propriedade foi regular, com a restrição acolhida pela sentença somente a partir da Lei nº 2.597/1955, hipótese inaplicável às terras dos réus porque anterior ao diploma legal mencionado. Finalmente, dizendo com a violação a inúmeros diplomas legais que menciona, requer também o acolhimento do pedido reconvencional com a fixação de indenização em valor adequado.

Contrarrazões às fls. 1663/1692.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa - Relator (convocado):

Na hipótese em causa, objetiva o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a nulidade dos títulos de propriedade matrículas nº 14798 e 14764 e respectivos registros junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de Mirassol D´Oeste, Estado do Mato Grosso, restabelecendo assim, a titularidade da União Federal, por se tratar de terras situadas em faixa de fronteira, assim consideradas devolutas e insuscetíveis de alienação.

Sobre o pretendido exame das prejudiciais rejeitadas pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, observo que elas substanciam questões atinentes ao mérito, e assim examináveis em recurso próprio, salvo no tocante à denunciação à lide do Estado do Mato Grosso. Neste ponto, observo que a denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso a parte denunciante saia vencida no processo, hipótese não verificável na presente, onde as terras foram transferidas por outrem que não o Estado do Mato Grosso, inclusive foram partes no feito até serem dele excluídas.

Quanto ao mérito, tomo a liberdade, porque bem fundamentada, em transcrever trechos da decisão ora objurgada, da lavra da ilustre autoridade judiciária de primeiro grau:

"A pergunta que constitui o centro da demanda é: a transmissão de propriedade feita pelo Estado de Mato Grosso é válida ou não? O mais são conseqüências à resposta para esta pergunta.

Pois bem, vejo pelos documentos de fls. 26/27 que a transmissão da propriedade do Estado de MT para particular foi feita em 16/04/1953, época em que vigia a Constituição de 1946.

Noutro ponto, vejo pelo laudo pericial (fls. 915) que as terras em discussão, mesmo em seu ponto mais próximo da fronteira com a Bolívia, distam 114 Km de tal fronteira.

Dito, isto, observo que a Constituição de 1946 disciplinava:

Art. 34. Incluem-se entre os bens da União:

I -...............

II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro"

Art. 180. (...) I - Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:

I) qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão.

Extrai-se daí, de plano, que nem todas as terras devolutas eram da União, mas apenas aquelas consideradas indispensáveis à defesa de fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro. No mais, independentemente da propriedade do bem, havia restrições para concessão de terras em zona indispensável para defesa do país.

A Constituição não definiu a área sobre a qual pesava este regramento, ficando o assunto para norma de estatura ordinária.

Pois bem, a norma que já vigia e foi recebida pela Constituição de 46 até que outra a revogasse foi o DL 1164/39. Nele se encontrava que:

Art. 1º As concessões de terras na faixa de cento e cinquenta quilômetros ao longo da fronteira do território nacional com os países estrangeiros não se farão sem prévia audiência do Conselho de Segurança Nacional.

...

Art. 11. Nenhuma concessão de terras na faixa de fronteira compreenderá mais de dois mil hectares.

Até o momento da alienação das terras (1953) era esta a norma vigente, pois os DL posteriores só confirmaram a mesma regra (Decreto-lei nº 1.968, de 1940, e Decreto-lei nº 9.760, de 1946).

Eis ai a faixa de fronteira, onde as terras pertenciam à União e não ao Estado de MT e mesmo que pertencessem a este último, só poderiam ser alienadas se inferiores a 2000ha e, ainda assim, com oitiva do Conselho de Segurança Nacional.

O Estado de MT simplesmente ignorou estas normas, senão vejamos:

- alienou terras que não eram de sua propriedade, pois na faixa de 150 km as terras devolutas pertenciam à União e não ao Estado. Constituições anteriores haviam dividido as terras devolutas de forma diversa, porém a de 1946 o fez com base na idéia de fronteira, cuja extensão dada pelo DL 1164/39 era de 150km. A partir daí temos:

Terras devolutas situadas a mais de 150 km da fronteira - pertencem aos Estados / terras devolutas situadas a menos de 150 km da fronteira - pertencem à União;

- não importa se anteriormente a terra devoluta aqui em disputa era do Estado, pois não há direito adquirido contra a Constituição, de modo que quando a Carta de 1946 entrou em vigor, imediatamente gerou a alteração da situação jurídica até ali vigente, independentemente de qualquer outro ato, incluindo mudanças no registro imobiliário. Por simples força do art. 34, I, da Constituição de 1946 a terra devoluta até então considerada do Estado passou a pertencer à União;

- as terras aqui vistas estão na faixa de 150 km e, portanto, pertenciam à União;

- acrescente-se que mesmo que a terra fosse do Estado de MT, este concedeu área muito superior a 2000 há, originalmente mais de 9000 ha, dos quais estão em discussão aqui pouco mais de 2000 ha (vale dizer que até a área remanescente da área maior que foi alienada por MT - fls. 27 - é superior ao que a Constituição vigente permitia);

- por fim, mesmo que a área fosse do Estado e inferior e, portanto, fosse possível a concessão feita, era necessária oitiva prévia do Conselho de Segurança, que não existiu.

Conclusão tranqüila diante deste cenário a de que a alienação foi nula sob qualquer prisma que se observe (titularidade da área - não era de MT, tamanho da área passível de alienação - superior a 2000ha, condição sine qua non para alienação - não foi ouvido o Conselho). Todos os atos conseqüentes, incluindo as matrículas e registro de áreas remanescentes daquela alienação nula são igualmente nulas.

Dito isto também cai por terra qualquer pretensão indenizatória, pois a União não causou dano a ninguém, mas sim foi vítima do Estado de MT que se apropriou do que não era seu e ainda alienou a terceiro." (fls. 1605/1606)

No mérito, o entendimento jurisprudencial assente na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais em harmonia à orientação emanada do egrégio Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de terras compreendidas ao longo dos 150 quilômetros da assim chamada faixa de fronteira o domínio pertence à União Federal, não tendo validade jurídica a alienação de propriedade feita por Estado-membro a particular, na vigência da Constituição Federal de 1946.:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA...

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