Acórdão nº 2007.38.00.022217-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução21 de Septiembre de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Fauna - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL 2007.38.00.022217-7/MG Processo na Origem: 200738000222177

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

APELANTE: ROSA MARIA VALENTE

ADVOGADO: JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 21 de setembro de 2011 (data do julgamento).

Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta de sentença (fls. 194-204) em que denegada a segurança ao fundamento de que "não restou comprovado documentalmente que a interessada tivesse pleiteado, previamente, na via administrativa, a expedição de licenciamento perante o órgão competente para análise do pedido de cadastramento como criador amadorista de pássaros da fauna silvestre brasileira, na forma prevista no art. 2º e parágrafos da IN-IBAMA 01, de 24/01/2003, e que a pretensão tivesse sido indeferida".

Às fls. 96-99, havia sido deferido o pedido de liminar.

Sustenta a apelante (fls. 206-214) que: a) "a contestação do IBAMA é intempestiva"; b) à fl. 113, juntou "comprovante de requerimento de cadastramento", tendo sido "cumpridas todas as determinações do IBAMA e mesmo assim este não acatou suas próprias normas"; c) "não há se falar em decadência do direito, por excesso de prazo de 120 dias contados da data do ato impugnado, uma vez que a negativa de recadastramento do Recorrente foi continuada..., já que se baseou em uma Instrução Normativa nº 06, que se mantém vigente até os dias de hoje"; d) "o ato tido como ilegal se perpetuou a partir do momento em que a autoridade coatora, além de negar o recadastramento do Recorrente, lhe preveniu que a qualquer momento os pássaros poderiam ser apreendidos", sendo que "o IBAMA soltá-los na natureza, tornando-se impossível recuperá-los"; e) "a Administração e as pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de cuidá-los nos termos da lei"; f) "contra instrução normativa que fere lei não é possível correr prazo, pois ordem ilegal é nula", não podendo portanto ser cumprida; g) "instrução normativa não pode aditar lei", estando o IBAMA a "legislar em causa própria"; h) "tanto a Lei 9.605/98 quanto o Decreto Lei 3.179/99 nada tem a ver com famigerada instrução normativa que visa a justificar a falta de estrutura em atender todos criadores do país"; i) o art, 18 da Instrução Normativa n.

06/2002 "dá à Diretoria Executiva do IBAMA poderes de decisão e não de aplicação da pena máxima"; j) o IBAMA vem "agindo de forma a contrariar a atividade jurisdicional do Poder Judiciário, a agir como se não conhecedor da própria legislação que criou, contraditória, confusa e prejudicial ao estado democrático de direito"; k) o IBAMA não pode "excluir direitos adquiridos pelos criadores regulamentados, tornando todos praticantes de crimes ambientais", dando "prerrogativas maiores ao criador comercial e conservacionista em detrimento ao criador amador"; l) "possui licença válida no IBAMA".

Contrarrazões às fls. 220-224.

Às fls. 228-231, "opina a Procuradoria Regional da República pela extinção do processo sem julgamento de mérito".

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho (Relator Convocado):

De início, cabe registrar que, conforme art. 7º da Lei n.

1.533/51 (vigente à época da impetração do presente mandamus), a autoridade coatora deve prestar as informações que achar necessárias no prazo de dez dias.

Assim, tendo o IBAMA sido notificado em 13/07/2007 e protocolado a petição com tais informações em 25/07/2007 (fls. 115-186), é descabida a alegação de que "a contestação do IBAMA é intempestiva".

No primeiro grau, "manifesta-se o Ministério público federal pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 c/c art. 269 do CPC" (fls. 190-192), tendo o parquet considerado que o impetrante

não juntou qualquer documento que comprove recusa do impetrado de realizar o recadastramento(...). Dessa forma, conclui-se que a única maneira de se admitir o presente mandamus é considerá-lo como tendo natureza preventiva, ou seja, objetivando impugnar a Instrução Normativa nº 06/2002 que limitou o período para recadastrar os criadores.

Neste caso, o prazo decadencial começaria a fluir a partir de 31 de dezembro de 2002, termo final determinado.

Somente após este momento surgiria a possibilidade de indeferimento dos pedidos de recadastramento por motivo de intempestividade.

Dessa feita, assiste razão ao impetrado quanto à alegação de declaração de decadência do direito de ação, por já ter se passada mais de três anos da edição do ato impugnado.

Por sua vez, consignou o juiz sentenciante:

... a autarquia ambiental não se recusou a promover o recadastramento pretendido pelo administrado nos termos previstos na IN-IBAMA 01, de 14/01/2003, até mesmo porque a Impetrante não é criadora cadastrada, afigurando-se incabível, por...

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