Acordão nº 0000637-44.2010.5.04.0751 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Noviembre de 2011

Número do processo0000637-44.2010.5.04.0751 (RO)
Data30 Novembro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000637-44.2010.5.04.0751 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Santa Rosa

Prolator da

Sentença: JUIZ CLAUDIO ROBERTO OST

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. Não há como reconhecer a ocorrência de doença ocupacional, quando ausentes elementos suficientes que demonstrem o nexo causal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido pelo empregado.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer das contrarrazões apresentadas pela demandada, por intempestivas. Preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso do autor nos itens benefício da Justiça Gratuita e honorários periciais, por ilegitimidade ativa. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.

RELATÓRIO

O reclamante interpõe Recurso Ordinário, nos termos das razões juntadas às fls. 125/132. Requer a reforma da sentença no tocante à reintegração ao emprego, indenização por danos morais e materiais; benefício da AJG; honorários periciais e honorários advocatícios.

Com contrarrazões juntadas às fls. 134/141, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

I - PRELIMINARMENTE. Contrarrazões intempestivas. Não-conhecimento. Conforme se constata pela certidão da fl. 133, a intimação da reclamada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 12.09.2011 (segunda-feira). Por sua vez, de acordo com os arts. 2º e 3º do Provimento nº 003, de 01.08.2008, do Desembargador-Presidente e da Desembargadora-Corregedora deste Tribunal, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil seguinte à data da publicação. Assim, o prazo para apresentação de contrarrazões teve início em 14.09.2011 (quarta-feira), expirando-se o octódio para a interposição de contrarrazões no dia 21.09.2011 (quarta-feira da semana seguinte). Desse modo, considerando que a peça em epígrafe foi protocolada pela demandada apenas em 29.09.2011 (fl. 134), quando já havia decorrido o prazo legal para tanto, dela não conheço por intempestiva.

2. Benefício da Justiça Gratuita. Honorários Periciais. Ilegitimidade Ativa.

Não se conforma o reclamante com a sentença que condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santa Rosa ao pagamento dos honorários periciais. Colaciona jurisprudência no sentido de concessão do benefício da Justiça Gratuita a Sindicato atuando na condição de substituto processual.

Considerando que o recurso ordinário foi interposto apenas pelo reclamante, falta-lhe legitimidade ativa para recorrer da decisão quanto aos honorários periciais, bem como em relação à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao sindicato.

Em tais condições, deixo de conhecer do recurso do autor, nos aspectos, por ilegitimidade ativa.

II - MÉRITO.

Recurso do Autor.

1. Doença Ocupacional. Nexo Causal. Reintegração. Indenizações por Danos Morais e Materiais.

Não se conforma o reclamante com a decisão que não reconheceu a ocorrência de doença profissional e indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de reintegração ao emprego. Sustenta que as atividades por ele realizadas durante o contrato de trabalho, as quais exigiam esforço físico excessivo, trabalho em postura inadequada, deram causa ao surgimento de sua doença, ou ainda, contribuíram de modo significativo para o seu agravamento, o que configura a concausa. Invoca o disposto no art. 21 da Lei 8.213/91. Alega que a despedida ocorreu sem que o recorrente estivesse em condições para o trabalho, pois no decorrer do contrato de trabalho foi acometido por doença que o impossibilita de exercer atividades ligadas a sua profissão. Diz que foi acometido por doença de trabalho, equiparada a acidente, sendo cabível a estabilidade garantida. Argumenta que mais adequado ao caso torna-se a reintegração do recorrente em suas atividades, bem como a manutenção do vínculo empregatício pelo período que perdurar sua doença e 12 meses após a sua recuperação. Sinala que, à luz do disposto no art. 157 da CLT, a recorrida foi omissa e negligente com a saúde ocupacional do recorrente, o que contribuiu para a fadiga física, culminando no desencadeamento da doença apresentada. Argumenta que demonstrado o dano, o nexo causal ou de concausa, e a...

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