Acordão nº 0000269-79.2010.5.04.0025 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelVania Mattos
Data da Resolução 1 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000269-79.2010.5.04.0025 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JOSÉ CLÁUDIO MACHADO (SUCESSÃO DE), TURIS SILVA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. E EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão das fls. 1560-72, complementada à fl. 1594, as partes interpõem recursos ordinários.

A Sucessão autora, fls. 1579-85, pretende ver declarada a competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias e o deferimento dos pedidos relativos à multa do artigo 467 da CLT, adicional de insalubridade e periculosidade, diferenças salariais e indenização por dano moral.

A primeira ré (Turis Silva Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda.), fls. 1587-91, objetiva a reforma quanto às diferenças de parcelas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS e honorários assistenciais.

A segunda ré (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO), fls. 1598v.-606v., aduz que ausente a responsabilização subsidiária e requer a reforma relativamente às diferenças de rescisórias, multa do artigo 477,§ 8º, da CLT, diferenças de FGTS e honorários assistenciais. E visa o deferimento dos juros aplicados à Fazenda Pública, bem como prequestiona as matérias do recurso.

Há contrarrazões da primeira ré, fls. 1618-22, e da segunda, fls. 1614-5.

A sentença é da lavra da Juíza do Trabalho Glória Valério Bangel.

E por haver interesse de menor, foi determinada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, sob pena de nulidade (fl. 1628).

O Ministério Público do Trabalho, no parecer da fl. 1630, requer sejam as cotas atribuídas aos menores depositadas em caderneta de poupança aberta em nome de cada um, nos termos da Lei nº 6.858/80, com movimentação somente a partir do momento em que implementarem dezoito anos ou mediante autorização judicial.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM.

DAS DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS.

As rés não se conformam com a condenação em diferenças e alegam que as parcelas foram pagas em conformidade com o salário percebido pelo de cujus.

Afirma a primeira ré que o valor do salário considerado para efeito dos cálculos da rescisão, decorrente do falecimento do empregado, foi de R$956,90, não indicando a Sucessão autora qualquer diferença.

Ao contrário dos argumentos dos recursos, a primeira ré reconhece valor de salário superior, mesmo porque realiza os cálculos da rescisão com base no valor de R$1.022,39, conforme documento da fl. 141 (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

A decisão está correta quando condena o pagamento de diferenças em relação ao saldo de salários e de 13º salário integral de 2009, com repercussão no FGTS, observado o valor de R$1.022,39.

Nada a prover.

DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

As rés não se conformam com a condenação relativa à multa do artigo 477, § 8º, da CLT por não apresentado qualquer documento relativo à Sucessão do empregado até a data do ajuizamento da ação, o que inviabilizou o pagamento das parcelas rescisórias, porque tanto a esposa quanto a companheira do de cujus estavam habilitadas legalmente, o que também impediu o pagamento pela via consignatória.

A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 22.DEZ.2009, em razão do falecimento do empregado, ao passo que as parcelas relativas à rescisão somente foram pagas à Sucessão em 26.ABR.2010, na oportunidade da realização de audiência inicial (ata da fl. 80), totalmente fora do prazo estabelecido em lei.

Ainda que considerados os argumentos da empregadora sobre o desconhecimento da legitimidade para a percepção das parcelas, esses não elidem a penalidade imposta, haja vista que poderia ter sido ajuizada ação de consignação em pagamento, com o valor depositado em Juízo e contra a pessoa legalmente habilitada nos termos da lei.

A empregadora não comprova a sua tese e muito menos demonstra a existência de recusa por parte da Sucessão autora no recebimento das parcelas.

Nega-se provimento.

DAS DIFERENÇAS DE FGTS.

A Julgadora presume a existência de diferenças dos depósitos do FGTS, ainda que juntada extensa documentação, por não haver prova de que os valores tivessem sido depositados em conta vinculada do de cujus.

As rés sustentam que foram apresentados os documentos relativos aos depósitos de todo o período do contrato de trabalho, não tendo a Sucessão indicado diferenças.

Em que pese o entendimento da sentença, tem-se que a apresentação dos documentos referentes aos depósitos do FGTS, relativos a todo o contrato de trabalho, sem indicação, no mínimo por amostragem, de pretensas diferenças devidas por parte da Sucessão autora, não pode ter outro significado senão da inexistência de diferenças a título de FGTS, dada a veracidade da prova documental.

Os recursos são providos, no aspecto, com a exclusão da condenação das diferenças de FGTS (item "c" da fl. 1571v.).

DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Investem as demandadas contra o deferimento dos honorários assistenciais sob a tese que a Sucessão autora não está representada por procurador credenciado pelo sindicato da categoria.

Entende esta Relatora que merece reforma a sentença quanto à concessão de honorários assistenciais por não cumpridos os requisitos legais previstos - artigo 14 da Lei nº 5.584/70 -, em razão de a sucessão autora não estar assistida por procurador credenciado pelo sindicato da categoria.

Haveria algum sentido no deferimento de honorários acaso houvesse condenação com base no princípio da sucumbência, expresso no artigo 20 do Código de Processo Civil, porque se de um lado há necessidade da parte autora contratar procurador para a defesa de seus interesses, o mesmo ocorre com a parte contrária.

O que não se pode admitir que, com base em princípio muito amplo da Assistência Judiciária, sejam deferidos honorários apenas aos procuradores dos autores - empregados ou ex-empregados -, sem qualquer questionamento, por exemplo, se a parte ré também for beneficiária da Justiça gratuita, o que, no mínimo, viola os princípios de isonomia e de igualdade, previstos constitucionalmente.

No mesmo sentido a jurisprudência dominante, consubstanciada nas Súmulas n os 219 e 329 do TST.

Todavia, vencida a Relatora, a Turma Julgadora, na composição em que proferida a decisão, entende que são devidos os honorários assistenciais.

A presente composição da Turma não aplica a jurisprudência majoritária do TST consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, bem como tem como não incidente o artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Nesse sentido decidiu a Turma no processo nº 0179100-86.2009.5.04.0122, em Acórdão da lavra do Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente, publicado no dia 14.JUL.2011:

Os honorários assistenciais são devidos pela simples declaração de pobreza do empregado, em face do que dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Após o advento da Emenda Constitucional nº 45, que trouxe para a Justiça do Trabalho competência cível, operou-se transformação do caráter da prestação jurisdicional que antes era notadamente impregnado da relação empregado/empregador, aportando processos que inclusive já tramitavam pela organização judiciária da Justiça Comum. Lá era reconhecido o direito aos honorários advocatícios e a alteração da competência não pode ser motivo para a perda de direitos. Além disto, a constatação de que a convivência entre feitos em que, por vezes, sequer relação de emprego há, mas mais amplamente, somente de trabalho, seriam merecedores de honorários advocatícios, com outros em que se trata de relação de emprego, quando o hipossuficiente é ainda mais dependente, descabe chancelar o monopólio sindical para tal prestação. De outra parte, omisso o Estado na sua obrigação constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados, imperioso habilitar os profissionais da advocacia. Sendo assim, são devidos honorários ainda que não haja apresentação de credencial sindical, mesmo porque a parte autora acosta declaração de pobreza (fl. 07).

Dessa forma, nega-se provimento ao recurso ordinário, no aspecto.

2. RECURSO DA SUCESSÃO AUTORA.

2.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA. DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Investe a Sucessão recorrente contra a decisão que extingue o pedido relativo à condenação das rés a efetuar os recolhimentos previdenciários, sem resolução de mérito, por entender ilegítima a Sucessão, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.

Afirma ser parte legítima para postular diferenças das contribuições previdenciárias,...

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