Acordão nº 0057100-67.2009.5.04.0451 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução 1 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0057100-67.2009.5.04.0451 (ED)

VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 309/310, em que é embargante EVERTON K. VAZ e embargado GKN DO BRASIL LTDA..

O reclamante opõe embargos de declaração, pelas razões das fls. 282/301, sustentando que houve equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que levou ao não conhecimento do seu apelo, por intempestivo.

Diante da possibilidade de efeito modificativo do acórdão, foi determinada a notificação da embargada, a qual não se manifestou.

Os embargos são recebidos e vêm à pauta para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECOS.

Assiste razão ao embargante. Efetivamente houve equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos, a autorizar o efeito modificativo do acórdão, tal qual como a previsão do art. art. 897-A da CLT e no art. 535 do CPC.

O equívoco em questão decorreu do fato de não ter sido observado que, somente quando notificado para contra-arrazoar (fl. 280), o autor foi também notificado acerca da sentença integrativa das fls. 262/263, decorrente dos embargos de declaração por ele opostos. A par dessa constatação, impende reconhecer a tempestividade do recurso ordinário do reclamante em 23/03/2011 (fls. 281/301), uma vez que a aludida notificação ocorreu em 21/03/2011.

Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração do reclamante para conhecer do recurso ordinário por ele interposto, passando-se ao exame das matérias devolvidas a esta instância recursal:

1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM

O reclamante pretende a majoração do valor de R$12.000,00 fixado a título de indenização por dano moral, em decorrência de dois acidentes de trabalho sofridos durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada, de 03/10/2005 a 01/06/2009. Sustenta que o valor arbitrado é irrisório frente às consequências dos acidentes na sua vida laboral, notadamente por determinar a sua aposentadoria por invalidez aos 37 anos, além de não cumprir a finalidade punitiva e pedagógica do empregador. Acrescenta que o valor da aludida indenização é ínfimo frente ao capital social subscrito e integralizado pela reclamada. Pretende seja o valor majorado, considerando a dano moral por ele enfrentado e a capacidade econômica da reclamada, em valor a ser arbitrado por esta Turma Julgadora.

Examina-se.

Esclareça-se, inicialmente, que a Julgadora de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00. Para tanto, considerou que o dano moral:

“decorre da dor pela qual passou o autor e os sofrimentos daí advindos, com prejuízos da harmonia psíquica e da vida social. A tristeza, a dor e a vergonha ocasionadas pela lesão também são sentimentos que afetam a parte afetiva e exigem reparação por dano moral. A dor moral resulta, ainda, das restrições impostas pelas sequelas do evento danoso para a prática de atividades da vida. O perito relatou que o autor mencionou que: “eventualmente fica constrangido pelas lesões aparentes em antebraços devido aos questionamentos realizados por terceiros” (fl. 180). Ganha relevo, ainda, as diversas internações e procedimentos cirúrgicos aos quais o autor teve de ser submetido, inclusive “enxertia de pele” (fl. 180). (fl. 250)

Registre-se que, em razão do não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, conforme acórdão das fls. 309/310, por deserto, resultam superadas as questões atinentes aos acidentes de trabalho ocorridos com o reclamante. Todavia, a fim de que se apreenda adequadamente a questão sub judice, e para não se incorrer em mero exercício de tautologia, transcreve-se os fundamentos sentenciais que relatam os acidentes ocorridos:

Narra o demandante que, em 08 de janeiro de 2007, quando operava a máquina de fosfatização, resvalou na plataforma de acesso ao tanque, derrubando sobre si produtos químicos que carregava em um balde, causando-lhe queimaduras de segundo grau. Refere que, após o acidente, a empresa modificou o equipamento e o recipiente do produto químico. Informa que ficou hospitalizado por duas semanas e, tendo sido emitida a CAT, ficou em benefício previdenciário por aproximadamente 03 meses.

Narra, também, que sofre um segundo acidente, em 28 de maio de 2007, quando, ao operar a máquina de fosfatização, teve sua mão esquerda puxada pelo cilindro do cesto, causando traumas múltiplos em seu punho, mão e dedos. Informa que foi emitida CAT e que teve alta em 15/10/2007. Assevera que a empresa alterou o funcionamento da plataforma, inclusive nela colocando sensor.

(...)

O dano e o nexo causal ficaram evidentes com a manifestação pericial: “ambas lesões residuais (cicatrizes na pele/2ºQDE) observadas na perícia têm nexo causal com a atividade laborativa do periciado” (fl. 181).

A culpa da ré, sob o enfoque acima exposto, fica caracterizada pela falta de adoção de medidas eficazes que impedissem a ocorrência dos acidentes.

Com relação ao primeiro acidente, tentando imputar culpa exclusiva ao obreiro, a empresa informa que: “a imperícia do operador ao abastecer com produto químico a linha manualmente, uma vez que a bomba da máquina estava em manutenção, resultou no acidente” (fl. 84). Ou seja, mesmo com a referida bomba em manutenção, a empregadora manteve o equipamento em funcionamento, no mínimo, permitindo que o empregado executasse as tarefas de modo menos seguro.

Quanto ao segundo acidente, é imperioso que a empresa mantenha mecanismos que impeçam que a suposta falta de atenção do obreiro (fl. 85), por si só, lhe cause o esmagamento ou fratura da mão.

Não foi suficientemente diligente, portanto, a empregadora em ambos os casos.

Destarte,...

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