Acordão nº 0061000-29.2009.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução 1 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0061000-29.2009.5.04.0202 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente MARIA DE FÁTIMA CANELLAS BENCHAYA e recorrida COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP.

Da sentença de parcial procedência das fls. 707-711, da lavra do Juiz Ricardo Jahn, a reclamante, MARIA DE FÁTIMA CANELLAS BENCHAYA, interpõe recurso ordinário às fls. 721-731, postulando a reforma da decisão sobre redução da carga horária, horas de reuniões, adicional de aprimoramento acadêmico e horas de atividade.

Com contra-razões pela reclamada às fls. 735-740, sobem os autos para julgamento neste Tribunal Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE.

RECURSO PARCIALMENTE DIVORCIADO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. NÃO-CONHECIMENTO. Ausência de objeto.

A reclamante traz razões recursais sobre horas de reuniões (fls. 724-725), confissão sobre horas extras (fl. 726), adicional de aprimoramento acadêmico a partir de 2004 (fls. 725-727-verso), horas de atividade (fls. 727-verso-728-verso) e eficácia da Lei de Diretrizes e Bases (fls. 728-verso-730).

Nada obstante, as matérias elencadas não foram objeto da sentença, mesmo porque, sequer alegadas na petição inicial. Por óbvio o recurso não deve ser conhecido nestes aspectos, por ausência de objeto.

Cumpre ressaltar que a própria alegação de não-conhecimento do recurso sobre adicional de aprimoramento acadêmico, contida nas contra-razões da reclamada (fls. 735-736), também de todo segrega-se do ocorrido nos autos, porquanto não há alegação na inicial de inadimplência do referido adicional. Sobre este, apenas são postulados reflexos de diferenças salariais e horas extras (fl. 05).

Não se conhece do recurso ordinário da reclamante sobre horas de reuniões, confissão sobre horas extras, adicional de aprimoramento acadêmico a partir de 2004, horas de atividade e eficácia da Lei de Diretrizes e Bases, por ausência de objeto.

II - NO MÉRITO.

REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.

A reclamante insurge-se contra a sentença sobre redução da carga horária. Relata terem ocorrido inúmeras reduções na carga horária, sem o preenchimento dos requisitos exigidos em convenção coletiva para o reconhecimento da legalidade destas reduções. Entende que a simples redução de carga horária para o professor já caracteriza um enorme prejuízo para o trabalhador. Mesmo se reconhecida a sua condição de horista, prega respeito a todos os princípios informadores do direito do trabalho. Assevera a impossibilidade de alteração prejudicial do contrato de trabalho. Pondera para que a redução de carga horária seja considerada legal há que observar inúmeras condições, como por exemplo deve haver comprovação de extinção de turmas por inexistência de número de alunos matriculados. Aponta para as conclusões do perito, tecendo considerações acerca do que atesta ser necessário existir para ser autorizada a redução da carga horária. Refere exemplos de redução e majoração da carga horária. Obtempera não haver relação entre as normas coletivas e as reduções de carga horária efetuadas. Expõe quadro demonstrativo. Reitera não estar comprovado pela prova pericial o atendimento das questões normativas para a redução. Pede a reforma da decisão para ser deferido o pedido de diferenças salariais pela redução da carga horária. Discorre sobre a legislação aplicável aos professores e sobre uma nova perspectiva hermenêutica.

Examina-se.

Na inicial (fl. 03) a reclamante diz ter sofrido inúmeras reduções de carga horária por parte da Reclamada, o que lhe provocou redução salarial indevida. Postula o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária”, com os reflexos que elenca no pedido “e” à fl. 05.

Na contestação (fls. 151-154) a reclamada nega o pleito da autora, dizendo ser a redução da carga horária autorizada pelas normas coletivas da categoria. Ressalta a manutenção do salário-hora, alterando-se somente a quantidade de horas-aula.

Decidiu o Julgador da origem, às fls. 708-verso-709, in verbis:

A princípio, tenho que o professor, quando contratado, não adquire imutabilidade a ministrar aulas, sem prejuízo à quantidade de horas-aula contratada. Assim, eventual redução de alunos para o ministério de aulas, torna lícita a redução da carga horária, o que ocasionará redução no montante final da...

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