Acordão nº 0104400-71.1996.5.04.0001 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Cesãrio Figueiredo Teixeira
Data da Resolução 1 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0104400-71.1996.5.04.0001 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante VERÔNICA DRAGAN RODRIGUES DORNELES e agravado COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

Inconformada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Eduardo Duarte Eliseu em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 697/699), agrava de petição a exequente (fls. 703/710). Pede a reforma da decisão agravada no tocante à apuração da multa de 40% sobre os depósitos em FGTS de todo contrato, inclusive aqueles decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. Entende que a multa de 40% do FGTS deve ser apurada somente na data da rescisão contratual e não na data do saque para fins de aquisição de moradia. Defende que evidentes os erros materiais na aplicação dos juros incidentes sobre o número de FACDTs.

Não foi apresentada contraminuta.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 700 e 703) e foi firmado por procuradora habilitada (fls. 12 e 653).

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

Não sujeito a parecer pelo C. MPT.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. FGTS - ACRÉSCIMO DE 40% - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Sustenta o exequente que lhe foi deferido o pagamento de indenização compensatória de 40% dos depósitos em FGTS calculada sobre o montante dos depósitos de FGTS de todo contrato. Entende que devem ser considerados todos os depósitos de FGTS de todo contrato no cálculo em questão, incluindo-se aí os valores decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. Afirma que o deferimento prescinde de pedido expresso, uma vez que se trata de decorrência lógica da condenação. Refere que a indenização compensatória nunca lhe foi paga.

Tem razão a demandante.

A autora foi dispensada pela executada em função da sua aposentadoria por tempo de serviço, tendo postulado na presente a sua reintegração ou o pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos em FGTS. A decisão em primeiro grau foi de improcedência da ação (fls. 200/203), mas foi revertida neste Regional (fls. 267/273) com a condenação da CORSAN ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e indenização compensatória de 40% dos depósitos em FGTS. Na derradeira decisão proferida pelo E. TST (fls. 492/507) foi confirmado o julgado em 2º grau de jurisdição.

O perito nomeado considerou os valores depositados decorrentes dos expurgos inflacionários (planos econômicos) no cálculo da indenização compensatória de 40% (fl. 626/630 e 644/646), sendo determinado pelo julgador de piso a retificação dos cálculos com a exclusão dos chamados “expurgos” (fl. 657).

Não há controvérsia quanto aos valores dos expurgos, mas apenas se os mesmos compõem a base de cálculo da indenização compensatória.

Ocorre que tais depósitos, decorrentes dos expurgos inflacionários havidos durante planos econômicos devem ser incluídos no cálculo da indenização compensatória de 40% do FGTS (multa), visto que são de responsabilidade do empregador quando da rescisão contratual. Determinado que o acréscimo de 40% observasse os depósitos em FGTS de toda contratualidade, as diferenças em questão devem fazer parte do cálculo. Os termos da condenação indicam ser prescindível pedido expresso...

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