Acórdão nº 0047979-07.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 25 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução25 de Octubre de 2011
EmissorPrimeira Seção
Tipo de RecursoConflito de Competencia

Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0047979-07.2011.4.01.0000/TO RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

AUTORA: BENEDITA DE JESUS DE SOUZA

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E

REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GURUPI - TO

SUSCITADO: JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GURUPI - TO

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi-GO, não participante do conflito, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 25 de outubro de 2011.

Desª Federal NEUZA ALVES Relatora

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0047979-07.2011.4.01.0000/TO

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência nos autos da Ação Ordinária nº 2010.0005.2688-4/0, que tem como Suscitante o Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Gurupi - TO, e como Suscitado, o Juíz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi - TO, que determinou o retorno dos autos ao Juízo ora Suscitante, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já definiu a competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública para julgar causas previdenciárias. (cf. fl. 79) O Juízo Suscitante, por sua vez, entendeu que a Lei Complementar n.º 10/1996, que instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, não incluiu na competência das Varas da Fazenda Pública as causas em que sejam partes as autarquias federais, entendendo pela competência do Juízo da Vara Cível para julgamento de casos que tais, devido ao critério residual (fls. 80/83).

Parecer do Ministério Público Federal para que seja julgado prejudicado o Conflito. (fls. 113/115).

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0047979-07.2011.4.01.0000/TO

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

O presente conflito negativo de competência originou-se em razão de haver o Juiz da Vara Cível da Comarca de Gurupi - TO, remetido o feito para a Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que este Regional já definiu, em reiterados julgados, a competência para processar e julgar causas semelhantes à presente demanda, tornando-se imprudente e contrário ao princípio da celeridade suscitar o conflito em comento.

A respeito da competência delegada em causas previdenciárias assim dispõe o artigo 109, § 3º da Carta Maior, verbis:

Art. 109.

§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

De notar que o artigo 41, inciso II, alínea "a" da Lei Complementar Estadual n.º 10/1996, invocado pelo Juízo Suscitante, harmoniza-se com o dispositivo acima mencionado de vez que, de acordo com a referida lei, compete ao juiz de direito do Estado da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar as causas cíveis em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus,...

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