Acórdão nº 2002.34.00.003637-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 7 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução 7 de Noviembre de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelacao Civel

Assunto: Proteção à Livre Concorrência - Intervenção no Domínio Econômico -Administrativo

Numeração Única: 36397520024013400 APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.003637-2/DF Processo na Origem: 200234000036372

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE

PROCURADOR: FREDERICO PAIVA

APELADO: USIMINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS

ADVOGADO: GUILHERME HALLACK LANZIOTTI E OUTROS (AS)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e negar provimento à apelação do CADE, nos termos do voto da relatora.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 28.6.2010.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.003637-2/DF

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Administração de Defesa Econômica - CADE contra sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação cautelar ajuizada pela Companhia Siderúrgica Paulista, suspendendo, enquanto pendente de julgamento a ação principal, a decisão proferida em processo administrativo, condenatória ao pagamento de multa no valor de R$ 3.487.890,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa reais), em razão da suposta prática de conduta enganosa prevista no art. 26 da Lei nº 8.884/94.

O CADE, em sua apelação (fls. 242/248), afirma não estarem caracterizados os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar, já que fumus boni iuris da pretensão não pode ser justificado, tão-somente, pelo ajuizamento da ação principal objetivando a anulação do processo administrativo em que imposta a condenação aqui suspensa. Do mesmo modo, o periculum in mora não está presente, já que as sanções impostas no processo administrativo podem vir a ser invalidadas e o valor da multa ressarcido no caso de procedência da demanda principal.

Alega ter sido o processo administrativo conduzido dentro da legalidade, não havendo, pois, nulidade alguma que possa maculá-lo, tendo sido observada a ampla defesa e o contraditório, o que pode ser facilmente constatado nos autos.

Conclui que "a sanção administrativa foi aplicada pelo CADE, que atuou na forma da lei, obedecendo a todos os princípios do procedimento administrativo", sendo que "tal sanção decorreu de fato grave, tendo sido aplicada no mínimo legal, atendendo-se à discricionariedade administrativa.

Inexiste, portanto, fumaça do bom direito que ampare o pedido da autora".

Contrarrazões às fls. 251/254, na qual a apelada reitera seu pedido de julgamento de agravo retido contra decisão que acolheu pedido do apelante para intervenção do Ministério Público Federal no feito. Alega, ainda, a apelada que a sentença no processo principal invalidou a multa, sem recurso do CADE no ponto, o que conduziria ao não conhecimento da apelação. Se afastada a preliminar, pede a confirmação da sentença.

Após a redistribuição, a USIMINAS noticiou haver incorporado a autora, sua subsidiária integral COSIPA, requerendo a alteração do pólo passivo (fls. 495-496).

Foram os autos ao Ministério Público Federal que, em parecer do Procurador Regional da República Nicolau Dino Neto, opinou pelo provimento da apelação e da remessa oficial (fls. 527/532).

É o relatório.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.003637-2/DF

VOTO

Analiso, inicialmente, o agravo retido (fl. 127).

Correta a decisão agravada. Trata-se, no processo principal, de pretensão de invalidação de processo administrativo em que o CADE entendeu demonstrada a existência de cartel, aplicando às empresas envolvidas penalidades de multa e publicação da decisão em jornais de grande circulação. A intervenção do MPF, no caso, justifica-se por se tratar de causa em que discutido direito difuso à proteção da livre concorrência, fundamento da ordem econômica, cujo escopo é justamente assegurar a atuação das forças de mercado em benefício do consumidor (CF, art. 127, caput, art.

129, II, CPC, art. 82, III, CF, art. 170, incisos IV e V).

Rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação. A circunstância de a multa por enganosidade haver sido invalidada pela sentença no processo principal não retira o interesse em recorrer da sentença na ação cautelar, já que, ao contrário do alegado nas contra- razões, não houve trânsito em julgado da sentença na ação ordinária, seja em razão de recurso do próprio CADE enfrentando a matéria, seja em decorrência da remessa oficial.

A apelação reúne, portanto, os requisitos de admissibilidade.

Passo ao exame do mérito do recurso.

O art. 60, da Lei 8.884/94, estabelece que "o oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias." Dessa forma, a suspensão do cumprimento da decisão do CADE (título executivo extrajudicial, segundo o art. 60 da mesma lei) sem a prestação de caução alguma ofende a literalidade dos dispositivos acima transcritos.

Observo que não há alegação de que a prestação da caução idônea - exigida por lei como pressuposto indeclinável para a suspensão do título executivo extrajudicial - fosse comprometer a viabilidade econômica da empresa, o que poderia ensejar mitigação da exigência legal em nome do princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art....

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