Acórdão nº 0027190-35.2011.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 26 de Octubre de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Francisco de Assis Betti |
Data da Resolução | 26 de Octubre de 2011 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: JOVELINA JOAQUINA BORGES
ADVOGADO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
ACÃRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial.
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Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR
RELATÃRIO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR:
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Jovelina Joaquina Borges ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de requerer o benefício de aposentadoria rural por idade a partir do ajuizamento da ação.
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Deferida Assistência Judiciária Gratuita (fl. 44).
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Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 20/23.
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Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Rio Verde - GO, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu no pagamento do benefício de aposentadoria especial para trabalhador rural por idade, a partir da citação, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. (fls. 29/31).
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Apelou o INSS (fl. 37/42), argumentando, em síntese, que não foram apresentadas provas materiais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural durante o período necessário. Assevera que o marido da autora é titular de uma aposentadoria por invalidez urbana por ser industriário desde 1980 (fl. 11 c/c 24 e 27), portanto, se ele era inválido ele não pode ser trabalhador rural, pois não tem capacidade para o trabalho e, por conseguinte, a autora também não pode ser considerada trabalhadora rural. Afirma que é flagrante a inexistência de direito da apelada, incorreta foi a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados por ela. Requer a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela recorrida, como medida de justiça.
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Com as contrarrazões (fls.45/54), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR:
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Trata-se, como visto, de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade de trabalhador rural.
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Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente.
Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício.
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Verifico que a exigência de idade mínima ficou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais (fl. 10) demonstram que a autora, nascida em 06.05.1943, contava com mais de 55 anos de idade, à data do ajuizamento da ação...
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