Acórdão nº 0027190-35.2011.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 26 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução26 de Octubre de 2011
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: JOVELINA JOAQUINA BORGES

ADVOGADO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial.

  1. Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 26 de outubro de 2011.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR

RELATÓRIO

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR:

  1. Jovelina Joaquina Borges ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de requerer o benefício de aposentadoria rural por idade a partir do ajuizamento da ação.

  2. Deferida Assistência Judiciária Gratuita (fl. 44).

  3. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 20/23.

  4. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Rio Verde - GO, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu no pagamento do benefício de aposentadoria especial para trabalhador rural por idade, a partir da citação, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. (fls. 29/31).

  5. Apelou o INSS (fl. 37/42), argumentando, em síntese, que não foram apresentadas provas materiais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural durante o período necessário. Assevera que o marido da autora é titular de uma aposentadoria por invalidez urbana por ser industriário desde 1980 (fl. 11 c/c 24 e 27), portanto, se ele era inválido ele não pode ser trabalhador rural, pois não tem capacidade para o trabalho e, por conseguinte, a autora também não pode ser considerada trabalhadora rural. Afirma que é flagrante a inexistência de direito da apelada, incorreta foi a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados por ela. Requer a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela recorrida, como medida de justiça.

  6. Com as contrarrazões (fls.45/54), subiram os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    VOTO

    EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR:

  7. Trata-se, como visto, de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade de trabalhador rural.

  8. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente.

    Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício.

  9. Verifico que a exigência de idade mínima ficou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais (fl. 10) demonstram que a autora, nascida em 06.05.1943, contava com mais de 55 anos de idade, à data do ajuizamento da ação...

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