Acordão nº 0006591-59.2011.5.04.0000 (MS) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução 5 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0006591-59.2011.5.04.0000 (MS)

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante ALEX SANDER SCHENEIDER JAQUES e impetrado ATO DA JUÍZA-SUBSTITUTA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Alex Sander Scheneider Jaques impetra mandado de segurança contra Ato da Juíza Substituta da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre junto à reclamatória nº 0000851-93.2011.5.04.0009, que ajuizou em face de Ativa Serviços de Zeladoria Empresarial S/C Ltda. e Superauto Comércio de Veículos Ltda. Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego.

É deferida a medida liminar para determinar a expedição dos alvarás correspondentes (fls. 104-5).

A Juíza Titular da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Maria Silvana Rotta Tedesco, presta informações (fl. 116).

Os litisconsortes deixam de se manifestar (certidão à fl. 119).

O Ministério Público do Trabalho opina pela denegação da segurança (fls. 124-5).

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE DO FGTS. LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 104-5):

Vistos, etc.

Alex Sander Scheneider Jaques impetra mandado de segurança contra Ato da Juíza-Substituta da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre na ação trabalhista que ajuizou contra Ativa Serviços de Zeladoria Empresarial S/C Ltda. e Superauto Comércio de Veículos Ltda. Questiona a decisão que indeferiu o pedido, em antecipação de tutela, de liberação do FGTS e das guias de seguro-desemprego. Alega que foi pré-avisado do término do contrato de emprego, pela primeira reclamada, em 04/07/2011, mas sem receber qualquer valor rescisório. Salienta ser incontroverso que a despedida foi sem justa causa.

Em um primeiro momento, o pedido foi indeferido porque, em síntese, o aviso-prévio apresentado pelo autor da ação subjacente está “sem qualquer identificação do firmatário do referido documento” e “outra prova da extinção do contrato, sem justa causa, não foi produzida” (fl. 50).

Após manifestação do reclamante, que resultou na antecipação da audiência, a questão foi reexaminada, tendo a Juíza Rita de Cássia Azevedo de Abreu indeferido o pleito “diante do que prevê o artigo 29 B da Lei 8036/90”, ficando registrado o protesto da parte autora (fl. 68).

Este é o ato atacado, e como não há recurso próprio imediato para sua impugnação, é cabível o presente mandado de segurança. É nesse sentido a Súmula 414, II, do TST.

Cumpre sinalar, de início, ser incontroverso que a despedida do reclamante foi imotivada, bem como o fato de não ter havido pagamento das parcelas rescisórias e salários atrasados, diante da revelia e confissão da empregadora. A par disso, a assinatura do firmatário do recibo de aviso-prévio é idêntica a do representante da empregadora no contrato de emprego. Ademais, dito documento possui carimbo identificador da empresa (fls. 23-4 e 59-61). De outro lado, na data aprazada para homologação da rescisão, 03/08/11, a empresa não compareceu na sede do sindicato profissional. Este, é oportuno salientar, declarou que o ato sequer foi agendado (fl. 58). Nesse contexto, a verossimilhança das alegações do trabalhador é inegável. Igualmente o dano de difícil reparação, considerando que o último salário recebido foi o de maio/11.

O artigo 29-B da Lei 8.036/90, de outra parte, não é óbice à concessão da antecipação de tutela, no caso concreto. O direito ao levantamento do FGTS quando da despedida imotivada é líquido e certo, independentemente de provocação do Poder Judiciário, a teor do artigo 20, I, da mesma Lei....

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