Acordão nº 0000735-12.2010.5.04.0401 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução 7 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000735-12.2010.5.04.0401 (RO)

PROCESSO: 0000735-12.2010.5.04.0401 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Sentença: JUIZ JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Laudo pericial, não infirmado por prova em contrário, que afasta a hipótese de trabalho em condições insalubres. Sentença mantida.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. A prestação de trabalho em diversos sábados torna inválido o regime de compensação semanal previsto nas convenções coletivas, justamente porque descumprida a própria finalidade do pacto. Devido, contudo, apenas o adicional extra com relação às horas irregularmente compensadas de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 85, item IV do TST. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação referente às horas irregularmente compensadas à apenas o adicional pelo trabalho extraordinário, mantendo o deferimento do valor da hora extra propriamente dita acrescida do adicional quanto às horas extras laboradas além dos limites previstos para a compensação horária, nos termos da Súmula nº 85, item IV, do TST.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença que julgou procedente em parte a ação (fls. 193-200 e 219-22), as partes interpõem recursos ordinários.

O reclamante, nos termos das fls. 209-15, busca a reforma da decisão no tocante ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo.

A reclamada, consoante razões das fls. 225-30, pretende a modificação do julgado no que se refere à declaração de nulidade do regime compensatório, à desconsideração de minutos no registro do cartão-ponto, ao intervalo intrajornada e aos honorários assistenciais.

Com contrarrazões do reclamante (fl. 237) e da reclamada (fls. 238-42), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Insurge-se o reclamante contra a sentença que, acolhendo o laudo pericial, rejeitou a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade (fl. 195). Aduz que o perito constatou que mantinha contato com óleo de origem mineral, razão pela qual deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78.

Não prospera a inconformidade.

O laudo pericial, às fls. 166-7, consignou que:

As atividades do reclamante consistiam em realizar testes e montagem em produtos da reclamada.

A montagem é feita em bancada e consiste em unir os componentes dos comandos hidráulicos por meio de parafusos e fixadores.

O procedimento de testagem consiste em posicionar o produto em um banco de testes, engatar as mangueiras que injetam o óleo hidráulico, pressurizar e verificar o funcionamento.

Eventualmente, em caso de defeito ou ruptura, pode ocorrer vazamento de óleo . Os objetivos dos testes incluem a verificação de possíveis de vazamentos.

Declarou o reclamante que, às vezes , durante os testes podia acontecer o rompimento de algumas peças e então respingava óleo no operador . Isso acontecia às vezes mais de uma vez por dia ou podia ficar até um mês sem acontecer . No caso de uma ocorrência desse tipo, se necessário fosse, tomava banho e trocava de roupa .

Trata-se de um acontecimento eventual e seguido de higienização do operador quando necessário.

Ainda que existindo óleo nas atividades do reclamante não havia contato de maneira a caracterizar a insalubridade . Qualquer exposição foi neutralizada pelo uso de EPIs .

Produtos químicos são avaliados qualitativamente quando enquadrados no anexo 13 da NR-15. São avaliados quantitativamente quando enquadrados no anexo 11 da NR-15.

Ainda que a avaliação seja qualitativa não basta a existência do agente no ambiente de trabalho . Também são analisadas as condições de exposição.

A caracterização de insalubridade não se restringe ao agente. Deve ser considerado todo o prescrito no art. 189 da CLT (ver item 5.3 do laudo). A legislação estabelece sim quantificação para o enquadramento como insalubre mesmo para avaliação qualitativa. Caso não existisse tal previsão legal, um simples pingo de produto agindo por um tempo ínfimo seria considerado como caracterizador de insalubridade, o que é tecnicamente inadmissível , absurdo.

Analisando as fichas de EPIs (fls. 48/52) tem-se que o reclamante recebeu regularmente os seguintes equipamentos:

Protetor auricular plug CA 5745;

Luvas nitrílicas CA 10146;

Luvas de vaqueta CA 20601; CA 3983

Óculos CA 16104;

Além desses, também recebeu outros de importância menor no que se refere à exposição a agentes de insalubridade, mas fornecidos de maneira preventiva para proteção contra agentes mecânicos.

Todos os EPIs podem ter sua aplicação e CA conferidos na página da internet do Ministério do Trabalho e assim foi feito pelo perito.

A empresa mantém CIPA e SESMT atuantes, fornece os EPIs, treina os empregados e fiscaliza o uso.

Merece destaque a distribuição de cremes de proteção (CA 12143) que além de potes ou bisnagas individuais fica disponível em dispositivos dosadores localizados em diversos pontos no interior da fábrica onde os trabalhadores podem se servir a qualquer momento.

Considerando a função desempenhada pelo autor, as condições e métodos de trabalho, verifica-se que qualquer exposição a agentes de insalubridade foi neutralizada pelo uso de EPIs.

O óleo utilizado no processo da empresa é o IPITUR AW 32.

Conforme Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) - ver anexos - apesar de ser um produto composto a base de óleo mineral, não oferece riscos significativos à saúde. Na página 5 da FISPQ consta a classificação do produto segundo a Norma 704 do NFPA - National Fire Protection Agency. Numa escala 0 (zero) e 4 (quatro), para o quesito saúde, o produto é classificado como 0 (zero), isto é, risco mínimo.

A possibilidade de névoa de óleo mineral é remota. Ainda assim a reclamada monitora o ambiente e conforme consta no relatório de ensaio (fl. 70 dos autos) executado pelo laboratório Quimioambiental o resultado foi ND (não detectado).(grifei).

Concluiu, assim, o perito, à fl. 170-verso, que: "Não há caraterização de insalubridade nas atividades do reclamante" (grifei).

No presente caso, merece acolhida o laudo pericial técnico, no aspecto, já que realizado por profissional de confiança do Juízo, contando com a presença do reclamante e de representantes da reclamada quando da inspeção no local de trabalho, sendo conclusivo quanto às atividades exercidas pelo trabalhador. Ressalto que a prova com o fim de infirmar o laudo pericial, por se tratar, este, de prova técnica, a qual detém, por excelência, a habilidade para aferir as condições de trabalho do autor no que respeita à existência ou não de insalubridade, há de ser robusta, o que não se implementou no caso.

Os elementos existentes nos autos, portanto, não são suficientes para afastar as afirmações do perito engenheiro, profissional da confiança do Juízo, não se admitindo a prestação de trabalho submetido à ação de agentes insalubres.

Diante do decidido supra, resta prejudicada a análise da questão referente à base de cálculo da parcela, que não era percebida pelo autor (demonstrativos de pagamento - fls. 114-28).

Nego, portanto, provimento ao apelo do reclamante.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO.

A reclamada não se conforma com a sentença que julgou irregular o sistema de compensação de jornada adotado em razão do trabalho frequente aos sábados (fl. 194). Aduz que o regime compensatório somente é nulo quando não observadas as normas coletivas que o instituíram, o que não é caso dos autos. Afirma que mesmo que haja registros de trabalho extraordinário habitual, ainda que em sábados, não se aplica o item IV da Súmula nº 85 do TST, tendo...

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