Acordão nº 0046100-84.2008.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelGeorge Achutti
Data da Resolução 7 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0046100-84.2008.5.04.0005 (RO)

PROCESSO: 0046100-84.2008.5.04.0005 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolatora da

sentença: Juíza Valdete Souto Severo

EMENTA

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 293 DO CPC. Reflexos de estilo. Real pretensão do autor da ação não denotada. Atribuição do julgador não inclui inferir quais os reflexos de estilo postulados, em especial, por não ensejar o estabelecimento do contraditório. Analogia interpretativa indevida. Inteligência do art. 293 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: (a) excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais por acúmulo de funções, e por diferenças de comissões por adoção de percentual inferior ao devido, em férias com 1/3, natalinas, horas extras, aviso-prévio, repousos remunerados, feriados e depósitos do FGTS com 40%; (b) absolver a reclamada da condenação em multa (R$ 500,00) e indenização (R$ 10.000,00) por litigância de má-fé; (c) excluir da condenação as diferenças salariais pelo acúmulo de funções; (d) excluir da condenação as diferenças de comissões, por redução de percentual; (e) limitar a condenação, referente às comissões sobre vendas de seguros, aos reflexos em férias com 1/3, natalinas, horas extras e depósitos do FGTS com 40%, calculadas sobre o valor mensal de R$ 400,00; (f) determinar que o adicional de insalubridade deferido seja apurado com base no salário contratual do reclamante, e excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em férias com 1/3, natalinas, aviso-prévio e depósitos do FGTS com 40%; (g) limitar a condenação em horas extras e reflexos, até 25.9.2005, ao adicional legal ou normativo, para aquelas destinadas à compensação dos sábados; (h) limitar ao período faltante para completar uma hora a condenação em horas extras decorrente dos intervalos não usufruídos, mantidas as demais cominações da sentença; (i) autorizar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, e (j) excluir da condenação a indenização por danos morais. Valores da condenação e das custas reduzidos, respectivamente, em R$ 20.000,00 e R$ 400,00.

RELATÓRIO

Por força da decisão contida no acórdão das fls. 1.405-1.407, os autos retornaram à origem para o julgamento dos embargos de declação opostos pela reclamada, em relação a item considerado contraditório, restando sobrestado o exame dos demais itens do recurso ordinário da reclamada, bem como o recurso adesivo do autor.

Exarada a sentença da fl. 1.409, retornam os autos a este Regional para o exame das questões sobrestadas.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI:

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. (Matéria prejudicial).

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

O autor, em seu recurso adesivo (fls. 1.359-1.361), repete a mesma matéria suscitada como preliminar nas contrarrazões das fls. 1.368-1.370 e já apreciada por esta Corte, conforme decisão das fls. 1.405-1.407.

A questão está, portanto, preclusa, uma vez esgotada a jurisdição deste Regional no aspecto.

Nada a prover.

RECURSO DA RECLAMADA.

1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

A sentença a quo dispôs que, no processo do trabalho, a petição inicial deve apresentar o pedido e fazer breve exposição dos fatos debatidos, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, em razão dos princípios da informalidade e da simplicidade. Desta sorte, afastou a alegação de inépcia suscitada na defesa.

Inconformada, a reclamada recorre alegando que os pedidos deduzidos nos incisos III e VI são ineptos em relação aos reflexos de estilo postulados, dado que a expressão não permite a apresentação de contestação adequada.

Ao exame.

Com efeito, a leitura dos pedidos em referência (fl. 26) permite vislumbrar que o autor postulou diferenças salariais e de comissões pela redução do percentual aplicado com integrações e reflexos de estilo.

Tal expressão é inepta por não denotar a real pretensão do reclamante, não sendo atribuição do julgador inferir quais seriam os reflexos de estilo postulados e, mesmo e principalmente, sem ensejar o contraditório pela defesa.

Neste sentido, basta mencionar que a sentença (fl. 1.237, verso), ao analisar os pedidos sob incisos VI e VII (fl. 26), deferiu reflexos em repousos semanais, feriados, férias (com acréscimo de 1/3); 13º salários, e aviso prévio, além de FGTS com 40%. Entretanto, no pedido do inciso VII, o próprio autor postulou apenas reflexos de estilo em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, inclusive no FGTS com 40% e rescisórias.

Como se observa, para pedidos similares, de diferenças de comissões, foi dado tratamento distinto na sentença no que refere aos reflexos, o que pode ter sido ocasionado pela inépcia do primeiro pedido referido.

Mesmo que se utilizasse de um deles como parâmetro para o outro, como no exemplo citado, em que o pedido do inciso VII refere a reflexos de estilo em férias com 1/3, 13º salários, horas extras ..., ainda se estaria diante de situação de inépcia, dada a analogia interpretativa que teria de ser feita pelo Juízo para aquilatar-se da pretensão da parte.

Ademais, os reflexos dos pedidos formulados nem sequer podem ser considerados pretensões notórias. Não há que se falar em reflexos corriqueiros ou do amplo conhecimento de todos. Inteligência do art. 293 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Nestes termos, considera-se inepto o pedido de integrações e reflexos de estilo, formulado nos incisos III e VI da petição inicial, à fl. 26 dos autos.

Por conseguinte, diante do julgamento extra petita disso decorrente, dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais por acúmulo de funções e por diferenças de comissões por adoção de percentual inferior ao devido em férias com 1/3, natalinas, horas extras, aviso-prévio, repousos remunerados, feriados e depósitos do FGTS com 40%.

2. MULTA. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDA PROCRASTINATÓRIA.

A sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 1.242-1.243), afirmou que houve expresso abuso de direito na interposição da medida, em evidente litigância de má-fé. Condenou a reclamada ao pagamento de multa de R$ 500,00 e indenização em favor da parte contrária no valor de R$ 10.000,00.

Inconformada, a reclamada investe contra tal decisão argumentando, em síntese, que apenas exerceu seu direito de defesa, não adotando medida procrastinatória. Também afirma que a indenização fixada não pautou-se na avaliação de efetivo prejuízo à parte contrária, como determina o artigo 18 do CPC.

Ao exame.

Conforme já decidido no acórdão das fls. 1.405-1.407, os embargos de declaração interpostos pela reclamada não apresentaram cunho protelatório, na medida em que efetivamente configurada contradição conforme apontado em um dos itens nele questionados. Neste sentido, inclusive, a decisão da fl. 1.409, que sanou a contradição apontada.

Noutro sentido, conquanto não estivesse com a razão a reclamada nos demais aspectos suscitados nos embargos, não se está diante de hipótese de tentativa de atrasar indevidamente o processo, motivo pelo qual é indevida a condenação em multa e indenização exarada.

Nestes termos, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação em multa (R$ 500,00) e indenização (R$ 10.000,00) por litigância de má-fé.

3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES.

A Julgadora a quo entendeu configurado o acúmulo de funções e deferiu diferenças salariais equivalentes a 30% da remuneração média recebida no curso do contrato, além de reflexos em férias com 1/3, natalinas, horas extras, aviso-prévio e depósitos do FGTS com 40%. Considerou que o reclamante desempenhava, além da função de vendedor, atividades de treinamento e orientação de colegas, avaliação de motos e caixa, em prejuízo de sua remuneração, especialmente da parte variável composta de comissões.

A reclamada recorre da decisão afirmando que não houve novação objetiva do contrato, na medida em que as tarefas suplementares reconhecidas na sentença teriam ocorrido desde o início do pacto. Aduz que a atividade de treinamento era realizada quando não mais havia clientes a atender, o que não implicava redução da remuneração variável, e que a atuação como caixa deu-se por tempo exíguo, conforme demonstrado pela prova oral, também não justificando o acréscimo salarial deferido. Diz que a prova oral não demonstra o desempenho da atividade de avaliador e que a remuneração, paga de forma mensal, remunerava todas as atividades do cargo. Por fim, destaca que não são devidos reflexos, diante da inépcia da inicial, e pede, caso mantida a decisão, a redução do percentual arbitrado para 5% do salário nominal.

Aprecio.

O contrato de trabalho (fl. 860) confirma que o autor foi contratado como vendedor para trabalhar na seção de motos novas, percebendo salário fixo e comissões sobre vendas.

Desta sorte, mostra-se coerente a inferência disposta na sentença de que a exigência de qualquer outra atividade que não a venda de motos novas implicaria retirar o reclamante de função que lhe garantia parte da remuneração (comissões). Entretanto, o exame da prova mostra que tal não ocorria.

De início, tem-se a cláusula 5ª do contrato de trabalho, na qual constou, in verbis: "Obriga-se o Empregado, além de executar com dedicação e lealdade o seu serviço, a cumprir o Regulamento Interno da Empregadora, as instruções de sua administração e as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos, relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados.". Esta disposição comprova a sujeição do reclamante ao cumprimento de todas as tarefas que lhe fossem assinaladas, desde que compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Assim, verifica-se que não havia limitação de tarefas a ser realizadas, sendo que a função de vendedor poderia incluir atividades acessórias...

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