Acordão nº 0001389-93.2010.5.04.0402 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelGeorge Achutti
Data da Resolução 7 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001389-93.2010.5.04.0402 (RO)

PROCESSO: 0001389-93.2010.5.04.0402 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Sentença: Juíza Magali Mascarenhas Azevedo

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. O reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, na forma prevista nos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Não havendo nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a doença que acomete a trabalhadora, incabível o reconhecimento do direito à indenização prevista na norma constitucional.

ACÓRDÃO

por maioria, vencidos em parte, com votos díspares, o Relator e o Juiz Convocado André Reverbel Fernandes, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pelo grau máximo, durante todo o período contratual, com reflexos em correspondentes gratificações natalinas e férias com 1/3, bem como em depósitos do FGTS com 40%. O adicional deverá ser apurado sobre a base de cálculo estipulada nas normas coletivas. Custas processuais majoradas em R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 acrescido à condenação.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 375-380, verso, interpõe a reclamante recurso ordinário, pelas razões de fls. 386-395. Insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 402-404.

Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento do apelo.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI:

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.

Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o laudo técnico foi claro quanto ao risco de contaminação presente no local de trabalho. Aduz que os documentos das fls. 345-353 confirmam o atendimento habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como hepatite, tuberculose, toxoplasmose, leptospirose, meningite, AIDS, varicela, rubéola, malária, etc. Acrescenta que os documentos das fls. 365-368 também comprovam o contato com tais pacientes durante todo o pacto. Colaciona jurisprudência.

Ao exame.

A reclamante trabalhou para a reclamada, durante todo o período contratual, na função de técnica de enfermagem (fl. 17).

Conforme indicado no laudo (fls. 275-279), a autora laborou no setor de Clínica Cirúrgica, visitando e atendendo os pacientes internados nos leitos para verificar os sinais vitais, administrar a medicação, dar banho, trocar curativos, etc. As partes divergiram quanto à internação de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas: segundo a reclamante, sempre havia tais pacientes internados; segundo a reclamada, a frequência de internação desses pacientes era de aproximadamente 1 a cada 3 meses, e apenas durante 2 meses, quando da ocorrência da gripe A, houve aproximadamente 4 ou 5 pacientes por mês.

É incontroverso que a reclamante utilizou luvas de procedimento, óculos de proteção, máscara respiratória, avental e uniforme.

O expert concluiu que no período de 02 meses em que houve ocorrência da gripe A as atividades da reclamante foram insalubres em grau máximo (Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, item "trabalhos ou operações, em contato permanente, com: (...) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas"), e no período restante, a insalubridade em grau máximo ficaria condicionada à comprovação de que sempre havia pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas na reclamada.

O relatório das fls. 356-359 traz a relação de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que estiveram internados nas unidades da reclamada (à fl. 354 a empresa indica os locais de lotação da reclamante durante o contrato), o que não foi impugnado pela autora. Observa-se que, em alguns meses, não houve nenhum paciente com tais características internado nas unidades de trabalho da reclamante, enquanto em outros, houve um ou mais pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados nos locais de prestação dos serviços. Destaque-se que entre abril e dezembro de 2006 não houve pacientes internados, nem entre fevereiro e março, julho e julho, setembro e dezembro, todos de 2007, tampouco em janeiro e fevereiro, junho e julho e de setembro a dezembro, estes de 2008. Por fim, igual quadro de ausência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados nos locais de lotação da autora em fevereiro e de abril a dezembro de 2009.

Entendo, portanto, que apenas nos meses em que houve pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados no local de trabalho da reclamanteé que as atividades devem ser enquadradas como insalubres em grau máximo, de acordo com o previsto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.

Ressalta-se que os equipamentos de proteção fornecidos não são hábeis a elidir a insalubridade decorrente do contato com os agentes biológicos. As luvas de borracha não elidem a insalubridade proveniente de agentes biológicos, visto que o contágio por vírus, bactérias e parasitas pode se dar de várias outras formas, como pelas vias aéreas, que não apenas pelo contato com as mãos. Aliás, as luvas protegem as mãos, mas podem se tornar o veículo condutor dos micro-organismos para outras partes do corpo do trabalhador. As máscaras, por sua vez, embora deem proteção parcial, não imunizam a totalidade do rosto.

Frente ao exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes do direito ao adicional em grau máximo, nos meses em que, conforme relatório das fls. 356-359 e de acordo com a lotação apontada na fl. 354, houve pacientes da listagem internados nas suas unidades de trabalho, com reflexos em correspondentes gratificações natalinas e férias com 1/3, bem como em depósitos do FGTS com 40%. A base de cálculo do adicional é a estipulada nas normas coletivas (por exemplo, cláusula 8ª, fls. 31-32).

2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A reclamante postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de doença ocupacional, com a condenação da reclamada à sua reintegração ao emprego e ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. Alega que os documentos das fls. 18-22 demonstram que a doença que apresenta está relacionada ao trabalho. Aduz que o exame admissional confirma que estava apta para o trabalho quando da admissão. Sustenta que o laudo médico comprova que o esforço excessivo e os movimentos repetitivos realizados são causas da patologia. Salienta que a reclamada não impugnou as atividades desenvolvidas, estando comprovado o desempenho de atividades que exigiam rigoroso esforço físico. Colaciona jurisprudência. Discorre sobre a caracterização do dano moral.

Aprecio.

A reclamante foi admitida pela reclamada em 23.01.2006, na função de técnica de enfermagem (fl. 15), e em 09.02.2010 foi despedida sem justa causa (fl. 17).

Após a despedida, em 03.3.2010, o Sindicato da categoria profissional emitiu comunicação de acidente do trabalho - CAT (fl. 18), descrevendo as lesões como síndrome do impacto e síndrome do túnel do carpo no membro superior esquerdo, e a situação geradora da doença como sendo esforço excessivo e movimentos repetitivos. O laudo de fl. 19, emitido pela médica que assinou a CAT na mesma data, apontou que os sintomas surgiram cerca de oito meses antes. O documento de fl. 27 indica que a reclamante submeteu-se a cirurgia em 04.3.2006.

A reclamante obteve a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença comum, espécie 31) em 16.02.2010 (fl. 23).

O laudo médico (fls. 288-304) apontou o seguinte sobre o histórico da patologia da reclamante:

A reclamante refere que iniciou com dores em ombro esquerdo no mês de junho de 2009, consultou com médico do próprio hospital, que solicitou RX, sem alterações. Foi encaminhada para ortopedista após ser medicada, por dor em ombro, com irradiação para o membro superior esquerdo e parestesia. Realizou Eletroneuromiografia em dezembro de 2009, com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, de leve intensidade. Em 07/01/2010, foi encaminhada para ressonância magnética de ombro esquerdo, onde não foram evidenciadas alterações. Diz que foi medicada para dor e feita infiltração em ombro esquerdo, sendo demitida a seguir. Foi encaminhada pela médica do sindicato para o INSS, ficando em benefício previdenciário (B31) de 16/02/2010 a 08/06/2010. Realizou cirurgia em ombro e punho esquerdos em 04/03/2010. Em 11/10/2010 realizou nova perícia no INSS, mas teve seu pedido indeferido. No momento, não está fazendo nenhum tipo de tratamento. (fls. 290-291).

E concluiu, quanto ao diagnóstico e à relação entre as lesões e o trabalho:

A reclamante apresentou quadro clínico sugestivo de síndrome de impacto em ombro esquerdo, não confirmado nos achados em exame de imagem realizado em janeiro de 2010. Foi submetida a tratamento cirúrgico, com acromioplastia e apresenta resultados terapêuticos satisfatórios. A análise das atividades desenvolvidas pela reclamante e descritas em item 8.1, permite descaracterizar o nexo causal entre a ocupação e a patologia diagnosticada em ombro. Como ficou evidenciado nos exames apresentados à perícia, a reclamante é portadora de acrômio tipo II, fator constitucional de risco reconhecido para o desenvolvimento da patologia descrita. A avaliação funcional realizada por ocasião da perícia médica evidenciou redução de movimentos em grau mínimo, não se refletindo na sua capacidade laborativa.

Em relação à...

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