Acordão nº 0046900-18.2009.5.04.0025 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução 7 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0046900-18.2009.5.04.0025 (RO)

PROCESSO: 0046900-18.2009.5.04.0025 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA GLORIA VALERIO BANGEL

EMENTA

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. DESPEDIDA EFETIVA APÓS O TRANSCURSO DO TRINTÍDIO ANTECEDENTE À DATA-BASE DA CATEGORIA. INDEVIDA. A indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 é indevida quando a despedida efetiva, computado o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, ocorre após o transcurso do trintídio antecedente à data-base da categoria. Inteligência da súmula 182 do TST.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL PELO EMPREGADOR. DEVIDO O TEMPO DO INTERVALO DIÁRIO NÃO CONCEDIDO, ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 50% PREVISTO EM LEI. A ficção positivada na Lei 8.923/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, assegura ao trabalhador o direito de ter remunerado na forma da lei, à verossimilhança com o trabalho extraordinário, o tempo faltante do intervalo diário obrigatório não concedido pelo empregador.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ arguida em contrarrazões pela autora. Preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ quanto à indenização dos descontos relativos às contribuições fiscais e previdenciárias. Preliminarmente, ainda, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA quanto à indenização dos descontos relativos à contribuição fiscal e previdenciária. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para excluir da condenação o pagamento de indenização adicional e de indenização por dano moral. Por maioria, parcialmente vencida a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Valor da condenação reduzido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência proferida no feito, as partes interpõem recursos ordinário (a ré) e adesivo (a autora) consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 215/235 e 267/277.

A ré objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: nulidade da sentença - cerceamento de defesa (sustenta que, na hipótese, a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão violam o art. 5º, LV, da CF e o art. 843, § 1º, da CLT, defendendo a legalidade da sua representação por preposto não empregado, ao argumento de que não há previsão legal exigindo que este seja empregado, bem assim ao de que a redação da súmula 377 do TST afronta a previsão contida na CLT. Sucessivamente, defende inaplicável a súmula 377 do TST à hipótese dos autos, sustentando que, em razão da sua peculiar condição - as atividades estão suspensas, com plano de recuperação judicial aprovado -, o número de empregados foi reduzido e, ante o número expressivo de demandas judiciais ajuizadas, é impossível que os poucos empregados restantes compareçam em todas as audiências designadas no país. Postula seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada audiência, oportunidade em que apresentará defesa e provará as suas alegações); multa prevista no art. 477 da CLT (alega que, em atenção à Lei 11.101/05, não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477 da CLT, razão pela qual defende incabível a multa estabelecida no mesmo dispositivo legal); indenização adicional (sustenta que a despedida da demandante não ocorreu no trintídio que antecede a data-base da categoria, razão pela qual não pode subsistir a condenação); horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, equiparação salarial, despesas com transporte e vale-refeição (aduz que a condenação quanto a estes aspectos, não está compatível com a verdade real. Assevera que, consideradas a defesa e a prova oral que pretende produzir, a decisão será proferida em outros termos, provavelmente); vale-refeição e da cesta-básica alimentação - integrações (sustenta que ambas as parcelas possuem natureza indenizatória, não se incorporando, portanto, à remuneração para qualquer efeito); indenização por dano moral (aduz que a condenação lhe foi imposta a este título em razão da decretação da revelia e da aplicação da pena de confissão, o que defende incabível. Sucessivamente, sustenta que os fatos elencados na petição inicial não ensejam o pagamento de indenização por dano moral); descontos previdenciários e fiscais - indenização (sustenta que a condenação, no aspecto, viola a súmula 368 do TST); e honorários de assistência judiciária (caso seja reformada a sentença quanto aos itens anteriores, postula absolvição, igualmente, quanto aos honorários de assistência judiciária).

A autora, por sua vez, em recurso adesivo, objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: intervalo intrajornada (sustenta que a condenação, nos termos em que imposta, viola o art. 71, § 4º, da CLT e a orientação jurisprudencial 307 da SDI1 do TST, postulando seja a demandada condenada ao pagamento do tempo integral de uma hora extra diária, em razão da parcial concessão do intervalo intrajornada, e não apenas dos minutos faltantes para completar o intervalo mínimo legal); indenização por dano moral (pugna pela majoração da indenização por dano moral fixada na origem para o valor correspondente a 50 remunerações, por entender que o valor atribuído deve inibir a repetição de eventos semelhantes praticados pela ré); e contribuições previdenciárias e fiscais - indenização (em caso de provimento ao recurso ordinário da ré quanto a este aspecto, requer seja observada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.127/11 e defende incabível incidência de imposto de renda sobre os juros de mora).

Com contrarrazões (fls. 251/264 e 282/289), sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos recursos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MILTON VARELA DUTRA:

I. PRELIMINARMENTE.

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE ATAQUE À SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA.

A autora, em contrarrazões, argui prefacial de não conhecimento do recurso ordinário da ré no que respeita às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao adicional noturno, à equiparação salarial, às despesas com transporte e ao vale-refeição, por ausência de razões de ataque à sentença, aduzindo que a demandada apenas sustenta que a condenação, quanto a estes aspectos, não está compatível com a verdade real.

Rejeito a prefacial.

Embora, de fato, a fudamentação do recurso quanto a estes aspectos - horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, equiparação salarial, despesas com transporte e vale-refeição - sejam extremamente breves (a demandada sustenta que a sentença se impõe de reforma "por não estar compatível com a verdade real, cujas razões fora, amplamente assinaladas sob o título da "das razões pelas quais a r. sentença de fls. deve ser anulada.". Provavelmente com a leitura da defesa e prova oral, outra decisão seria proferida com relação aos títulos em comento." - fl. 232), não há falar em ausência de razões de ataque à sentença, na medida em que a condenação está fundamentada, especialmente, na "condição da reclamada de confessa à matéria de fato" (fl. 182). Ademais, o exame dos referidos aspectos está adstrito à apreciação do recurso ordinário da ré quanto à postulada nulidade do processo por cerceamento de defesa.

2. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Não conheço do recurso, por absoluta ausência de interesse da recorrente.

Não há condenação em indenização dos descontos relativos à contribuição fiscal e previdenciária, tendo a julgadora autorizado, apenas, e em proveito da recorrente, os descontos previdenciários e fiscais.

O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa pelo recorrente do que a resultante da sentença, a qual, assim, não se viabiliza. Aplicação do disposto no art. 499, caput, do CPC, carecendo à recorrente, assim, nos particulares aspectos, interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.

3. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não conheço do recurso, interposto de forma condicionada. No recurso, há insurgência contra a sentença somente na hipótese de uma possível reforma desta, em face de eventual provimento ao recurso ordinário da demandada. O que se pode concluir do entendimento da recorrente é que, se a sentença sofrer reforma, o seu recurso deve ser provido, caso contrário, este é inexistente, hipótese esta não prevista no ordenamento jurídico pátrio, o qual não admite a postura recursal condicionada da parte, assim como a lei não admite, de igual, a sentença condicional. Ou bem a parte recorre, e há recurso, ou não recorre, e não há recurso.

II. MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.

1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Conforme o relatado, a recorrente argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pretendendo seja tal mácula declarada e determinada a devida instrução do feito.

Conheço da arguição - nulidade do decisum por cerceamento de defesa - como "nulidade do processo por cerceamento de defesa", na medida em que este, quando ocorrente, é causa de nulidade do processo desde o ato...

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