Processo nº 2009.012.001449-6 de Nona Câmara Cível, 5 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Roberto de Abreu e Silva
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2011
EmissorNona Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada ,parcialmente,a(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2009.012.001449-6


NONA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'º 0001448-55.2009.8.19.0012

Apelante: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU Apelado: ELIZABETH TEIXEIRA DE ARAÚJO Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO. ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX DA CRFB/88.

AGENTE COMUNITÁRIO. LEI MUNICIPAL 1.556/2005 E 1678/2007. A autora pretende o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação temporária efetuada com o MunicÃpio. A possibilidade de contratação por tempo determinado possui assento constitucional no art. 37,

IX da CRFB/88 para atendimento de excepcional interesse público, cabendo à lei disciplinar as regras da contratação. In casu, a autora foi contratada para exercer a função de agente comunitário. Certo é que, embora se trate de modalidade excepcional de contratação, sujeita a prazo determinado quando ela ocorre, o contratado, durante o perÃodo em que atua, o faz na qualidade de servidor público. No âmbito municipal, a questão foi regulamentada pelas Leis 1.556/2005 e 1.678/2007. O regime temporário de contratação tem natureza contratual administrativa, não havendo vÃnculo trabalhista ou estatutário entre as partes. Impende considerar que no contrato firmado entre as partes não há alusão quanto à aplicação da Consolidação Leis Trabalhistas (CLT). Desse modo, equivocou-se o d.

Julgador quando entendeu pelo direito de percepção de verbas rescisórias com fundamento naquela legislação especial. No entanto, há direitos do trabalhador assegurados na CRFB/88 aplicáveis tanto ao servidor público ou ao empregado. A Constituição Federal, ao tratar da matéria de remuneração de servidores públicos dispõe no artigo 39, '§3'º que se aplica aos servidores públicos alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7'°, dentre eles, o direito à férias e décimo – terceiro salário (art. 7'°, VIII e XVII, da CRFB/88), não se incluindo o direito à percepção do FGTS. Tendo em vista que apenas houve recurso por parte da Municipalidade, cinge-se o apelo na possibilidade de conceder ao servidor temporário o pagamento de décimo - terceiro salário e FGTS. Assim, preclusa a questão em relação ao direito de férias. Reconhece-se à autora o pagamento da verba relativa ao décimo – terceiro salário e reforma-se a r.sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação CÃvel n'º 0001448-55.2009.8.19.0012, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Decisão UNÂNIME.

VOTO Integra-se ao presente o relatório constante dos autos.

Conheço e admito o recurso ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas oriundas de contrato de trabalho temporário firmado pela Administração Pública Municipal para o exercÃcio da função de agente comunitário.

A r. sentença julgou procedente o pedido para: a) condenar o MunicÃpio a pagar à autora o valor correspondente a 08 % referente ao depósito do FGTS dos perÃodos compreendidos entre (1) 01 de fevereiro de 2006 e 31 de janeiro de 2007 (2) 01 de fevereiro de 2007 e 31 de janeiro de 2008; (3) 01 de fevereiro de 2008 e 31 de janeiro de 2009, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros legais a partir da citação, e tendo como base de cálculo os salários de R$ 330,00 trezentos e trinta reais) entre 01 de fevereiro de 2006 e 19 de março de 2007 e de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) entre 20 de março de 2007 e 31 de janeiro de 2009, consoante Leis Municipais 1.556/05 e 1.678/07 (fls. 95-100); b) condenar o MunicÃpio a pagar à autora os valores correspondentes aos décimos terceiros dos perÃodos de (1) 01 de fevereiro a 31 de dezembro de 2006; (2) 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2007; (3) 01 janeiro a 31 de dezembro de 2008; (4) e 01 a 31 janeiro de 2009, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros legais a partir da citação, e tendo como base de cálculo os salários de R$ 330,00 trezentos e trinta reais) entre 01 de fevereiro de 2006 e 19 de março de 2007 e de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) entre 20 de março de 2007 e 31 de janeiro de 2009, consoante Leis Municipais 1.556/05 e 1.678/07 (fls. 95-100); c) reconhecer a improcedência do pedido de compensação por danos morais.

Outrossim, condenou o MunicÃpio em honorários advocatÃcios de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como na taxa judiciária (Enunciado 42 do FETJ), observada a isenção das custas processuais (art. 17, IX, da Lei estadual 3350/99).

Recurso de apelação da ré pugnando pela reforma da r. sentença. Em suas razões recursais argumenta que: a) cuida-se de contrato de trabalho celebrado em oposição ao art.37, II da CRFB/88; b) a contratação de servidor público após a CRFB/88, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no art. 37, II da CRFB/88, sendo nula de pleno direito; c) cuida-se de nulidade absoluta que deve ser pronunciada pelo juiz; d) por conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, a contratação e prorrogação do contrato de trabalho por tempo determinado é fundamentada no princÃpio da supremacia do interesse público; e) a contratação efetivada após o perÃodo de 6 meses , feriu o mandamento contido no art. 37, II da CRFB/88, devendo ser considerada nula de pleno direito; f) não cabe o pagamento do décimo-terceiro salário e sim, somente, da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor e a hora do salário mÃnimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS; g) houve sucumbência recÃproca, sendo que a autora decaiu da maioria dos pedidos.

A autora pretende o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação temporária efetuada com o MunicÃpio.

A possibilidade de contratação por tempo determinado possui assento constitucional no art. 37, IX da CRFB/88 para atendimento de excepcional interesse público, cabendo à lei disciplinar as regras da contratação. In casu, a autora foi contratada para exercer a função de agente comunitário.

Certo é que, embora se trate de modalidade excepcional de contratação, sujeita a prazo determinado quando ela ocorre, o contratado, durante o perÃodo em que atua, o faz na qualidade de servidor público.

No âmbito municipal, a questão foi regulamentada pela Lei 1.556/2005 e (fls.

88/90) e Lei 1.678/2007 (fls. 85/100).

Depreende-se dos autos que a autora celebrou com o Ente Municipal contratos de trabalho nos perÃodos compreendidos entre 1'° de fevereiro de 2006 e 31 de janeiro de 2007, 1'° de fevereiro de 2007 e 31 de janeiro de 2008 e 1'° de fevereiro de 2008 e 31 de janeiro de 2009.

Os prazos de inÃcio e término estabelecidos nos contratos foram respeitados, inclusive a prorrogação, de modo que não houve dispensa arbitrária.

O regime temporário de contratação tem natureza contratual administrativa, não havendo vÃnculo trabalhista ou estatutário entre as partes.

Nesse sentido, dispôs o art.2'° das aludidas leis municipais, que a contratação temporária rege-se pelas normas do contrato administrativo, no prazo máximo de 12 meses, admitida a prorrogação.

Impende considerar que no contrato firmado entre as partes não há alusão quanto à aplicação da Consolidação Leis Trabalhistas (CLT). Desse modo, equivocou-se o d.

Julgador quando entendeu pelo direito de percepção de verbas rescisórias com fundamento naquela legislação especial.

No entanto, há direitos do...

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