Processo nº 2009.001.180206-2 de Décima Oitava Câmara Cível, 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Heleno Ribeiro P Nunes
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
EmissorDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada ,parcialmente,a(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2009.001.180206-2


Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara CÃvel (PLM) APELAÇÃO CÍVEL 0179584-10.2009.8.19.0001

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: WALLACE LOPES DE SOUZA RELATOR: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário ajuizada pelo autor, ora apelado, em face do réu, ora recorrente, por meio da qual postula que a averbação de tempo de serviço temporário prestado a Policia Militar, no perÃodo de fevereiro a dezembro de 1995, seja considerado também para a promoção na carreira. (fl.30/32) Narra, para tanto, que antes de seu ingresso na PolÃcia Militar, mediante aprovação em concurso público, o que ocorreu em fevereiro de 1996, durante parte do tempo de prestação de serviço militar ao Exército Brasileiro, por força de convênio entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, esteve temporariamente incorporado na aludida corporação militar estadual, desempenhando efetivamente atividades policiais militares.

Acrescenta que a partir da mencionada admissão na corporação militar estadual averbou o tempo de serviço militar que prestou ao Exército Brasileiro, correspondente a 2 anos, 11 meses e um dia, perÃodo este reconhecido apenas para fins de habilitação à inatividade, concessão de licença especial decenal e triênios.

Sustenta, então, que o perÃodo no qual prestou efetivo serviço a policia militar estadual também deve ser considerado para efeito de promoção por tempo de serviço, razão pela qual ajuizou esta ação.

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara CÃvel (PLM) A sentença de fls. 52/56 julgou procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer o lapso temporal entre 14 de fevereiro a dezembro de 1995, como de efetivo tempo de serviço prestado a Policia Militar estadual, também para o efeito de promoção na carreira do autor.

Outrossim, condenou o ente estatal ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatÃcios de sucumbência, os quais estabeleceu em R$ 500,00.

Inconformado, recorre o réu, com as razões de fls.

59/71, por meio das quais pleiteia o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 1'º do Decreto n'º 20.910/32, ou, ultrapassada esta questão, seja julgado improcedente o pedido, repisando os argumentos aduzidos em sua peça de defesa.

Contrarrazões apresentadas à s fls. 76/79, em prestÃgio do julgado.

Pareceres do Ministério Público, em primeira instância (fls. 83/86), e da d. Procuradoria de Justiça (fls. 91/94) opinando pelo provimento parcial do recurso apenas para excluir a condenação do Estado ao pagamento da taxa judiciária.

É o relatório. À douta revisão.

Rio de Janeiro, 29 julho de 2011.

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara CÃvel (PLM) APELAÇÃO CÍVEL 0179584-10.2009.8.19.0001

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: WALLACE LOPES DE SOUZA RELATOR: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR.

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO.

1) A averbação do tempo de serviço para fins de obtenção de vantagens pessoais não pode servir como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois naquela ocasião não houve negativa expressa e inequÃvoca da Administração no que concerne ao perÃodo que o militar pretende seja reconhecido para efeitos também de promoção.

2) O autor durante o perÃodo de prestação de serviço militar ao Exército Brasileiro, por força de Convênio firmado entre esta instituição e o Apelante esteve incorporado temporariamente à atividade policial militar no Estado do Rio de Janeiro, com vistas a complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando submetido, de fevereiro a dezembro de 1995, à legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais, consoante o disposto nas Medidas Provisórias 795/94, 859/95 e na Lei 8.991/95. 3) Assim, aprovado posteriormente em concurso público, ingressou de forma permanente na Policia Militar estadual e faz jus ao reconhecimento do aludido perÃodo anterior também para efeitos de promoção, consoante o disposto na Lei 443/81 e no Decreto 22.169/96. 4) Condenação ao pagamento da taxa judiciária que se exclui, considerando os fundamentos que serviram de base para edição da Súmula 421 do STJ, por analogia.

5) Recurso ao qual se dá parcial provimento.

A C Ó R D Ã O A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Oitava Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o revisor que lhe negava provimento.

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara CÃvel (PLM) Inicialmente, impende apreciar a alegação do ente estatal no que concerne ao transcurso do lapso prescricional, previsto no artigo 1'º do Decreto 20.910/32.

Neste sentido, o Estado sustenta que a suposta lesão ao direito do autor teria ocorrido em fevereiro de 1996, por ocasião de seu ingresso na PolÃcia Militar Estadual, quando houve a averbação do tempo de serviço prestado ao Exército...

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