Processo nº 2009.001.343068-0 de Décima Sétima Câmara Cível, 18 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Edson Vasconcelos
Data da Resolução18 de Noviembre de 2011
EmissorDécima Sétima Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2009.001.343068-0


LI 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cÃvel n'º. 0386071-12.2009.8.19.0001

Apelante: ALEXANDER MENA DE OLIVEIRA Apelados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDSON VASCONCELOS ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – BOMBEIRO MILITAR – PROMOÇÃO NA CARREIRA - QUADRO DE ACESSO – Bombeiro militar. Duas formas de promoção. Tempo de serviço na forma do Decreto 22169/96 e antiguidade e merecimento, na forma do Decreto 4582/81. A promoção na forma do Decreto 4582/81 é considerada mais vantajosa porque o requisito temporal é menor, mas o militar deverá concluir curso de formação. O militar que foi promovido por antiguidade na forma do Decreto 22169/96 quando estava cursando o curso de formação deve ser incluÃdo no quadro de acesso pela administração. Embora se reconheça tal direito no particular, a determinação de promoção do autor resta prejudicada porque depende do quantitativo de vagas e de sua posição no quadro de acesso, circunstância que demanda dilação probatória incompatÃvel com a via eleita do mandado de segurança. Parcial provimento ao recurso.

LI 2

Vistos, relatados e discutidos estes autos, na apelação cÃvel em que é apelante ALEXANDER MENA DE OLIVEIRA, sendo apelado ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

ACORDAM os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sétima Câmara CÃvel do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro,

Des. Edson Vasconcelos Relator LI 3

RELATÓRIO ALEXANDER MENA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS E SUBCOMANDANTES GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega que é servidor público estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e realizou, compulsoriamente, o curso de formação de sargentos no ano de 2002, e sua conclusão lhe proporcionaria integrar o quadro de acesso para promoções para a graduação de sargentos por merecimento. Relata que após o inÃcio do curso alcançou tempo de serviço para promoção por tempo de serviço, o que foi feito pela administração, alcançando o cargo de 3'º sargento. Com a conclusão do curso foi novamente promovido a 3'º sargento, e passados cinco anos, a administração anulou tal ato porque o militar já havia sido promovido a 3'º sargento por antiguidade. Novamente promovido por antiguidade em 2007, assevera que a conclusão no curso não foi anotada em seus assentamentos funcionais e, por isso, não foi incluÃdo no quadro de acesso que lhe permite galgar promoções de forma mais rápida do que a promoção por antiguidade.

Requer seja determinado que as autoridades coatoras possibilitem o ingresso no quadro de acesso de promoção à graduação de 2'º sargento, a contar de 25.12.06, ressarcindo-o das diferenças de soldo de 3'º para 2'º sargento de 25.12.06 até 17.03.07 e determinar que seja elevado à patente de 1'º sargento no próximo dia 25.12.09, com o número que lhe couber na escala hierárquica,

LI 4 sendo também habilitado nas demais promoções. Caso ultrapassado a data de 25.12.09 na data da sentença requer...

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