Decisão Monocrática nº 1.0236.10.002029-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Alberto Vilas Boas
Data da Resolução 4 de Mayo de 2011
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0236.10.002029-6/002 - COMARCA DE ELÓI MENDES - APELANTE(S): VALDEMIR MARIANO DA SILVA - APELADO(A)(S): CEMIG CIA ENERGETICA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOASDECISÃOO SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela apelante Valdemir Mariano da Silva contra a Cemig - Cia Energética de Minas Gerais objetivando, em suma, seja a ré compelida a se abster de repassar, na conta de energia elétrica, o ônus tributário do PIS/PASEP e da COFINS, bem como a respectiva repetição do indébito.Após regular contraditório, a Autoridade Judiciária julgou improcedente a demanda (f. 359/368), veredito com o qual não se conforma o autor.Em seu apelo, ele suscita, inicialmente, questão preliminar afeta à nulidade da sentença, por ausência de requisito essencial uma vez que não consta da decisão recorrida o nome das partes e nem a explicação dos seus fundamentos.No mérito, argumenta, em brevíssima síntese, a ilegalidade do procedimento adotado pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica de adicionar, simplesmente, à tarifa legal e contratualmente estabelecida, valores referentes ao recolhimento do PIS e da COFINS. Decido.Conheço do apelo.1. Questão preliminar.O autor-apelante suscita a nulidade da sentença, por ausência de requisito essencial previsto no art. 458, CPC, uma vez que não consta da decisão recorrida o nome das partes e nem a explicação dos seus fundamentos.Quanto seja certo que o Juiz a quo não apontou o nome das partes na sentença, verifica-se que ele consignou o número do processo (f. 359), o que é suficiente para ter certeza de que a decisão proferida é a correta para o caso concreto. Lado outro, basta uma simples leitura na sentença para se certificar, sem qualquer dúvida, de que é devidamente fundamentada (f. 360/368). Logo, rejeito a preliminar.2. Mérito.Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante, pois a sentença deve ser confirmada, data venia.Registro, inicialmente, que venho advogando, em sede de cognição sumária - v.g., Agravo de Instrumento n. 1.0236.10.002133-6/001 -, que o estabelecimento das nomenclaturas tributos diretos e indiretos tem pouca valia sobre o contexto do Direito Tributário, sendo de maior relevância dogmática no âmbito econômico, pois, consoante adverte Bernardo Ribeiro de Moraes:"As diversas classificações, apresentadas acima, evidentemente têm valor, embora nem todas se prendem à ótica jurídica, por não se fundamentarem em torno dos elementos da relação jurídica tributária. (...) Todavia, diante do estudo do direito, ou melhor, de um ramo do direito, o que nos deve merecer maior atenção são as classificações jurídicas, baseadas em critérios jurídicos, extraídos da relação jurídica ou do direito positivo" (Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 3a edição, 1993, volume 1, p. 449).Refletindo sobre a situação jurídica a envolver a empresa de energia elétrica e o consumidor final, entendo ser possível a incidência do PIS e da COFINS sobre o custo final do serviço aludido, uma vez que inexiste vedação legal ou contratual a inibir seja repassado o valor afeto aos citados tributos ao usuário.A circunstância de a Constituição Federal estabelecer que à empresa incumbe recolher as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, "b"), não gera a imediata conclusão de que seja juridicamente condenável a translação desses tributos para a composição final do preço por ela cobrado do usuário do serviço de energia elétrica.Ao examinar os efeitos jurídicos e econômicos dos impostos - e que podem ser invocados em face das citadas contribuições sociais -, destaca Bernardo Ribeiro de Moraes que diversas são as etapas a materializar a incidência desses.Alude o referido doutrinador sobre o momento da repercussão ou da translação do imposto e que ocorreria quando o "contribuinte legal (contribuinte percutido, contribuinte de jure) transfere o ônus do imposto, no todo ou em parte, para um terceiro, denominado contribuinte de fato ou contribuinte repercutido" (obra citada, p. 464).Soa possível que o preço final do serviço consumido pelo consumidor brasileiro é o resultado pronto e acabado do valor do serviço em si mesmo, acrescido de todas as despesas tidas pelo fornecedor...

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