Decisão Monocrática nº 1.0000.11.028094-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Almeida Melo
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.11.028094-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): ROBERTO LEÃO NICOLAI - AUTORID COATORA: PRESID TRIBUNAL CONTAS ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Concessão de liminar. Teto remuneratório. Servidor público. Redução dos valores dos vencimentos. Garantias constitucionais. Verificados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, defere-se liminar em mandado de segurança para sustar desconto no valor da remuneração de servidor público estadual sugestiva de contrariedade às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos. Roberto Leão Nicolai impetrou este mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, consistente em desconto realizado nos seus vencimentos a título de ajuste ao teto remuneratório. O impetrante relata que é servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Técnico do Tribunal de Contas; que, no exercício do cargo público, acumulou qüinqüênios em períodos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41; que seus vencimentos foram reduzidos por meio de desconto indicado no respectivo demonstrativo de pagamento, a título de ajuste ao teto remuneratório. Sustenta que os vencimentos que recebe são irredutíveis e que as vantagens a eles incorporadas anteriormente à vigência da referida Emenda Constitucional não podem ser submetidas aos seus efeitos. Pede o deferimento de liminar para que se determine à Administração do Tribunal de Contas a suspensão do desconto nos seus vencimentos de qualquer importância a título de "retenção teto", que tenha por fundamento o teto ou subteto a que se refere a Emenda Constitucional nº 41/03. O pedido em exame funda-se nas garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Há o fumus boni juris. O Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 228.080-2/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 21.05.98 e publicado na R.T.J. 168/2, p. 692) assimilou a possibilidade da fixação de subteto estadual, sob a ressalva de que fosse preservada, em nome da garantia da irredutibilidade de vencimentos, a percepção do montante superior anteriormente recebido: "Teto: redução do limite remuneratório: inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime jurídico. Lícita a fixação do teto local na remuneração dos Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, têm os impetrantes direito de que, da incidência imediata da LC 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente percebessem, até o montante do teto anterior."O Ministro Pertence, depois de dizer que não há direito adquirido à manutenção de limite previsto na legislação revogada, sendo lícita a fixação de teto local, na remuneração de Secretários de Estado, menciona, entretanto, que dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, aqueles que o recebem têm direito de que, pela incidência imediata da lei, não possa resultar decréscimo, ou seja, é aquela doutrina antiga do Supremo: não há direito adquirido ao regime jurídico, mas os efeitos patrimoniais do regime lícito incorporam-se e não podem sofrer decréscimo.Não teria sentido falar-se em direito adquirido, se não houvesse alteração. Seria o anódino, seria o inconseqüente. Ele existe, exatamente, para atender à situação de alteração.No contexto da jurisprudência do Supremo Tribunal, pode-se citar o Recurso Extraordinário nº 230.221/CE, decidido em 18 de outubro de 1999 e publicado em 23 de novembro de 1999, em que o Min. Nelson Jobim avaliou a nova redação do inciso XIV do art. 37 da Constituição da República, na versão da Emenda 19, reproduzido pelo §5º art. 154 da Constituição do Ceará, na redação da Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 1995, com expressa invocação do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Naquele julgamento, adotou-se a fundamentação contida na ADIn 1.443-9/CE, Relator Min. Marco Aurélio, julgada em 6 de novembro de 1996 e publicada em 25 de abril de 1997, em que o Supremo Tribunal suspendeu, cautelarmente, a vigência da Emenda Constitucional para afastar, em interpretação conforme a Constituição, quaisquer outras interpretações que implicassem alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional. Salientou o Min. Jobim existir inconstitucionalidade nas normas de direito intertemporal dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 21, que traduziu modo retroativo de redução de vencimentos fixados com base na legislação anterior.O Ministro Moreira Alves diz que as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada são, no Brasil, diferentes das categorias correspondentes, em França, porque lá são legais e aqui são constitucionais. Por isso, não podem ser mudadas pelas leis, ou pela emenda constitucional, atos igualmente infraconstitucionais (ADIn nº 493/0-DF, julgada em 25 de junho de 1992, in R. T. J. 142, p. 52/78). A redução dos vencimentos ou dos proventos constitui retroatividade máxima da lei, porque ataca fatos consumados, equiparada à da Carta de 10 de novembro de 1937, que deu ao Parlamento a atribuição de rever decisões judiciais que declarassem inconstitucional uma lei, sem excetuar as transitadas em julgado. Corresponde em odiosidade ao decretal de Alexandre III que, em ódio à usura, mandou os credores restituírem os juros recebidos. Ou à lei francesa de 2 de novembro de 1793 (12 brumário do ano II), na parte em que anulou e mandou refazer as partilhas já julgadas, para os filhos naturais serem admitidos à herança dos pais, desde 14 de julho de 1789. Esses exemplos históricos foram extraídos do artigo "Limite temporal da Lei", de Matos Peixoto, publicado na Revista Jurídica da antiga Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil (v. IX, p. 9 a 47) e citados por Moreira Alves.O argumento de que a alteração feita pela Emenda Constitucional nº 19 ao inciso XI do art. 37 não violaria a Constituição Federal, porque o limite existe, desde o texto originário e porque o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mandava adequar os excessos de remuneração àquele limite, não procede. O limite era outro, limite exclusivamente de remuneração, na definição da política salarial do Estado, e não confundia institutos, fazendo-os reduzir-se. E era outro também para respeitar a federação, como moldura, dentro da qual cada limite estava situado na respectiva esfera federativa. A equiparação do limite da Emenda ao limite do texto original significaria admitir-se que o inciso XI, apenas por ser proveniente, na redação inicial, do poder constituinte, poderia sofrer alterações agressivas das garantias fundamentais da Constituição.Para efeito da isonomia dos cargos, da redação inicial do § 1º do art. 39, e para...

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