Decisão Monocrática nº 10045100011464001/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Antônio Sérvulo
Data da Resolução27 de Abril de 2011
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 10045100011464001/001 - COMARCA DE CAETÉ - APELANTE(S): JOSÉ CALISTO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO NOVA UNIAO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULODECISÃOO SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:SÚMULA: NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557, DO CPC. APLICAÇÃO. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de pedido de conversão de licença prêmio em espécie, é a data da aposentadoria. Transcorridos mais de cinco anos desde o ato de aposentadoria do servidor até a distribuição da ação, opera-se a prescrição quinquenal de sua pretensão. Nos termos do art. 557, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária movida por José Calisto em desfavor do Município de Nova União, pretendendo o recebimento de licença prêmio, devida no período em que foi servidor do município réu.O pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 56/61, sustentando que não teve seu direito ao recebimento da licença prêmio negado, inexistindo na legislação municipal prazo para o requerimento da licença prêmio, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal.Breve relato, passo à análise do recurso.Contrariamente ao entendimento consignado pelo apelante, há na hipótese em julgamento a caracterização da prescrição.O direito de requerer a conversão da licença prêmio em espécie prescreve em cinco anos, tendo como marco inicial o ato de aposentadoria, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, in verbis:"ADMINISTRATIVO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Enquanto existente vínculo funcional entre a Administração Pública e o servidor, tem ele direito ao gozo das férias-prêmio, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional apenas quando de seu desligamento do cargo público. Independentemente da revelia do réu, a procedência do pedido tem como consequência sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais."(Apelação Cível n°. 1.0686.09.244554-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, publicado em 22/02/2011)"A prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, ou com a exoneração do servidor. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, na redação anterior à Emenda 19/2006, garantia a contagem de tempo como servidor celetista para a concessão do benefício de férias prêmio. O mesmo direito é garantido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 7.169/96), entretanto, ainda que assim não fosse, a situação não se alteraria, tendo em vista que lei infraconstitucional não tem o condão de subtrair direito concedido pela Lei Orgânica Municipal."(Apelação Cível n° .1.0024.09.653914-3/001, Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, publicado em 08/10/2010)Conforme documento de fl. 50, o início da aposentadoria do autor se deu em 11/06/2004, quando se iniciou o prazo prescricional para requerer o pagamento da licença prêmio, com encerramento em 11/06/2009, antes da propositura desta ação (23/03/2010).Inexistindo comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, é de se entender pela sua configuração.Ao se manifestar sobre o tema, assim consignou o Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO DE PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria. Precedentes.2. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de descumprimento, por parte da repartição competente, de uma decisão administrativa que deferiu à servidora, ora Recorrida, o direito ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, não sendo cabível falar, portanto, em inércia da beneficiada.3. Recurso desprovido."(REsp 681014/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006)"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que,...

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