Decisão Monocrática nº 10045100011464001/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Des.(a) Antônio Sérvulo |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2011 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL N° 10045100011464001/001 - COMARCA DE CAETÉ - APELANTE(S): JOSÉ CALISTO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO NOVA UNIAO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULODECISÃOO SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:SÚMULA: NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557, DO CPC. APLICAÇÃO. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de pedido de conversão de licença prêmio em espécie, é a data da aposentadoria. Transcorridos mais de cinco anos desde o ato de aposentadoria do servidor até a distribuição da ação, opera-se a prescrição quinquenal de sua pretensão. Nos termos do art. 557, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária movida por José Calisto em desfavor do Município de Nova União, pretendendo o recebimento de licença prêmio, devida no período em que foi servidor do município réu.O pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 56/61, sustentando que não teve seu direito ao recebimento da licença prêmio negado, inexistindo na legislação municipal prazo para o requerimento da licença prêmio, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal.Breve relato, passo à análise do recurso.Contrariamente ao entendimento consignado pelo apelante, há na hipótese em julgamento a caracterização da prescrição.O direito de requerer a conversão da licença prêmio em espécie prescreve em cinco anos, tendo como marco inicial o ato de aposentadoria, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, in verbis:"ADMINISTRATIVO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Enquanto existente vínculo funcional entre a Administração Pública e o servidor, tem ele direito ao gozo das férias-prêmio, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional apenas quando de seu desligamento do cargo público. Independentemente da revelia do réu, a procedência do pedido tem como consequência sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais."(Apelação Cível n°. 1.0686.09.244554-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, publicado em 22/02/2011)"A prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, ou com a exoneração do servidor. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, na redação anterior à Emenda 19/2006, garantia a contagem de tempo como servidor celetista para a concessão do benefício de férias prêmio. O mesmo direito é garantido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 7.169/96), entretanto, ainda que assim não fosse, a situação não se alteraria, tendo em vista que lei infraconstitucional não tem o condão de subtrair direito concedido pela Lei Orgânica Municipal."(Apelação Cível n° .1.0024.09.653914-3/001, Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, publicado em 08/10/2010)Conforme documento de fl. 50, o início da aposentadoria do autor se deu em 11/06/2004, quando se iniciou o prazo prescricional para requerer o pagamento da licença prêmio, com encerramento em 11/06/2009, antes da propositura desta ação (23/03/2010).Inexistindo comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, é de se entender pela sua configuração.Ao se manifestar sobre o tema, assim consignou o Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO DE PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria. Precedentes.2. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de descumprimento, por parte da repartição competente, de uma decisão administrativa que deferiu à servidora, ora Recorrida, o direito ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, não sendo cabível falar, portanto, em inércia da beneficiada.3. Recurso desprovido."(REsp 681014/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006)"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que,...
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