Decisão Monocrática nº 1.0024.09.587109-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Peixoto Henriques
Data da Resolução17 de Mayo de 2011
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.587109-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA ABADIA BORGES - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEIXOTO HENRIQUESDECISÃOO SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES:APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.587109-1/001Comarca:Belo Horizonte - 6ª Vara da Fazenda Pública e AutarquiasApelante:Maria Abadia BorgesApelado:Estado de Minas GeraisRelator:Des. Peixoto HenriquesAÇÃO DE COBRANÇA. URV. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QP07. PERDA SALARIAL APURADA EM LAUDO. SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.DECISÃO MONOCRÁTICAVia apelação (fls. 78/84), insurge-se Maria Abadia Borges contra sentença (fls. 72/75) que, dirimindo "ação ordinária (pedido de revisão de vencimentos)" por ela ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 800,00, suspensa, todavia, a exigibilidade face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em linhas gerais, o apelante aduz: que a União tem competência privativa para legislar sobre Direito Monetário; que a Lei Estadual n.º 11.510/94 lhe causou prejuízo; que fez prova nos autos de que à época da conversão sofreu perda salarial de 2,78%; e, por fim, que são devidas as diferenças conforme já foi apurado em diversas ações análogas no Estado de Minas Gerais.Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o réu/apelado ao pagamento retroativo do reajuste devido nos últimos cinco anos, com sua incorporação aos vencimentos atuais e futuros. Ad argumentandum, punga pela condenação do réu a lhe pagar as diferenças devidas dos últimos cinco anos até a edição da Lei Estadual n.º 15.784/2005.Contrarrazões ofertadas (fls. 86/98).Dispensado o preparo (Lei n.º 1.060/50, justiça gratuita deferida - v. fl. 12).Desnecessária a intervenção ministerial (Rec. Conj. PGJ/CGMP n.º 03/07).Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.Data maxima venia, a r. sentença merece reparo.Cuidam os autos de ação ordinária na qual a autora, ora apelante, servidora ocupante do cargo de serviçal CT19, nível QP07 (fls. 08 e 35), sustenta que, em virtude da conversão de vencimentos em URV, sofreu perda salarial.O réu, Estado de Minas Gerais, sustentou a improcedência do pedido, sob o argumento de que somente há se falar em perdas de vencimentos decorrentes da conversão em URV para os servidores que tiveram suas tabelas convertidas no último dia dos meses de novembro/93 a fevereiro/94, mas cujos pagamentos foram efetivados até o dia 20 desses meses, ou seja, para servidores integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário federais; e, ad argumentandum, asseverou a necessidade de limitação das eventuais perdas à data da reestruturação das carreiras.Julgou-se improcedente o pedido formulado na exordial, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 800,00, suspensa, todavia, a exigibilidade face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Feitas tais considerações, cumpre destacar que ao reconhecer que a autora não sofreu perda salarial com a conversão dos vencimentos em URV o magistrado singular proferiu sentença contrária à reiterada jurisprudência deste Tribunal.Explico.Como é de conhecimento geral, a URV - Unidade Real de Valor foi instituída pela Lei Federal n.º 8.880/94 (decorrente da conversão da MP nº. 482/94, em lei, sendo certo que tal medida provisória advém da reedição das MP's n.º's 434/94 e 457/94).A Lei n.º 8.880/94, que instituiu a URV como padrão de valor monetário, assim dispôs:"Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."A leitura do supramencionado artigo permite a ilação de que a data de conversão determinada na Lei Federal era 1º de março de 1994, levando-se em conta os meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.Não obstante a metodologia expressamente prevista na Lei n.º 8.880/94, bem como a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, CR/88), foi editada, em Minas Gerais, a Lei n.º 11.510/94 que, em seu art. 1º, dispôs sobre a conversão em URV das tabelas de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, o que fez nos seguintes termos:"Art. 1º - Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV - em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento:I - dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência."Ora, evidencia-se da simples leitura dos dispositivos da Lei Federal n.º 8.880/94 e da Lei Estadual n.º 11.510/94 a divergência quanto à data de conversão dos vencimentos dos servidores (1º de março de 1994 e 1º de abril, respectivamente), bem como a incompatibilidade quanto aos meses considerados (numa: novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; e noutra: dezembro de 1993 e janeiro, fevereiro e março de 1994).Cumpre destacar que, em face da discrepância entre o teor da Lei Federal n.º 8.880/94 e o disposto no art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510/94, foi instaurado incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal, o qual, uma vez acolhido, resultou em acórdão assim ementado:"Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 97 da CF. Afetação à Corte Superior. Recomposição de perda remuneratória. Reserva de plenário. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido." (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000, rel. Des. Corrêa de Marins, DJ 28/07/2006).Acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual dispor sobre sistema monetário, em especial quanto à conversão de vencimentos em URV, atente-se para a jurisprudência do STF:"Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Servidor público. Reposição salarial. Lei no 8.880/94. Competência privativa da União. 3. Impossibilidade de lei estadual dispor de modo diverso. Lei estadual no 6.612/94. Precedentes. 4. Perdas decorrentes da conversão em URV. Questão a ser analisada pelo juízo da execução. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 548474 AgR/RN, 2ª T/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20/11/2008)Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual 11.510/94, inequívoco que a conversão dos vencimentos dos servidores em URV deveria ter sido feita em observância ao disposto na Lei Federal n.º 8.880/94.Saliente-se ainda o disposto na Súmula nº 04 deste Tribunal:"A conversão da expressão monetária dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário e por ter sido declarado inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994."E, no intuito de verificar eventual ocorrência de redução ou majoração de vencimentos, foi elaborada perícia contábil, na qual comparados o valor pago de acordo com o disposto na Lei Estadual n.º 11.510/94 e o valor devido observando-se o disposto na Lei Federal n.º 8.880/94.Consta do site http://www.tjmg.jus.br/sf/docpro/0024031520919 e laudo acostado aos autos n.º 0024.03.152091-9, os quais têm sido utilizados como provas emprestadas em diversas demandas. In casu, foi coligida às fls. 36/66 cópia do laudo integrante dos autos nº. 0024.05.626.479-9. Em referidos trabalhos técnicos, o expert concluiu quanto ao nível QP07, que houve perda de 2,78%, (http://www.tjmg.jus.br/sf/docpro/0024031520919;laudourvadmdir;anexolaudourvadmdireta).Tais fatos, a seu turno, corroboram com a fundamentação da inicial e as razões da apelação, nas quais a autora/apelante assevera a ocorrência de perda salarial.A propósito, eis jurisprudência:"URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º LEI ESTADUAL Nº 11.510/94. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os critérios utilizados para conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV) inserem-se no âmbito de regulação do Sistema Monetário, de competência privativa da União (CF, art. 22, VI). Comprovada, através de perícia técnica contábil que os cargos de símbolos QP09, QP10, QP11 e QP14 do Poder Executivo Estadual teve redução salarial com a aplicação da Lei Estadual 11.510/94, em detrimento da Lei Federal 8.880/94, deve ser julgado, em relação às autoras ocupantes dos mesmos, procedente o pedido de recomposição de vencimentos." (AC nº 1.0024.03.111012-5/001, 3ª CCív/TJMG, rel. Des. Manuel Saramago, DJ 02/08/2007)Sendo assim, impõe-se a reforma do decisum e a procedência do recurso, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC.Todavia, impende frisar que, consoante reiterada jurisprudência, em hipóteses como a dos autos, tem-se ressalvado que, apesar da perda salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV, as carreiras dos profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais foram reestruturadas (Lei Estadual n.º 15.293/04), fixando-se, inclusive, novos valores de vencimentos para os servidores (Lei Estadual n.º 15.784/05).Uma...

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