Decisão Monocrática nº 1.0000.11.048987-9/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Oliveira Firmo
Data da Resolução10 de Agosto de 2011
Tipo de RecursoAção Rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA N° 1.0000.11.048987-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AUTOR(ES)(A)S: ALBERTO LAS CASAS DE ANDRADE - RÉ(U)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. OLIVEIRA FIRMODECISÃOO SR. DES. OLIVEIRA FIRMO:EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 485 DO CPC: TAXATIVIDADE - REFORMA DA DECISÃO EM REEXAME NECESSÁRIO - REFORMATIO IN PEJUS: VEDAÇÃO SÓ QUANTO À FAZENDA PÚBLICA - RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. Para propositura da ação rescisória é necessária, além dos pressupostos comuns a qualquer ação e de uma decisão de mérito transitada em julgado, a presença de algum dos requisitos taxativos do art. 485 do CPC. 2. Em sede de reexame necessário, devolve-se ao Tribunal ad quem todas as questões decididas contrariamente à Fazenda Pública e suas autarquias (art. 475, I do CPC), vedada, pela própria essência do instituto, a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, mas não em desfavor da parte contrária. Entendimento consubstanciado na Súmula 45 do STJ. 3. A ausência de pressuposto para a propositura da ação rescisória conduz, inexoravelmente, ao indeferimento da inicial. I - RELATÓRIO1.ALBERTO DE LAS CASAS DE ANDRADE, qualificado e representado, propõe esta AÇÃO RESCISÓRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que: a) - o acórdão rescindendo, da 8a Câmara Cível deste Tribunal, teve trânsito em julgado em 17.6.2011; b) - foi autor da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, originária do acórdão quer ver rescindido, tinha por objeto o reconhecimento do vínculo trabalhista existente entre ele e o ESTADO, no período em que contratado sem concurso público para exercer as funções de Agente Penitenciário; c) - a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento de 13o salário integral e proporcional; férias simples indenizadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 28.8.2000 a 28.2.2007, com atualização monetária e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal; d) - em REEXAME NECESSÁRIO, a sentença foi reformada, reconhecendo a nulidade do contrato administrativo, "sem gerar qualquer direito ao servidor contratado a título precário, exceto saldo de salário"; e) - o acórdão confronta com "vasta jurisprudência deste Tribunal, inclusive da Corte Superior que, embora venha reconhecendo a nulidade dos contratos a título precário, tem assegurado garantias mínimas atribuídas aos servidores públicos, tais como 13o salário, férias e saldo de salário"; f) - o acórdão desobedeceu ao princípio recursal "non reformatio in pejus"; g) - o Tribunal deve julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente, sendo que só a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do Tribunal, vez que o órgão jurisdicional apenas age por provocação e nos exatos termos do pedido; h) - se o recorrido não recorre, não pode o Tribunal beneficiá-lo "dando-lhe mais do que ele já havia recebido na sentença recorrida pela parte vencida"; i) - "o entendimento do acórdão foi no sentido de que o autor da ação ordinária não faria jus ao 13o salário e férias deferidos em sentença da qual o Estado réu não recorreu, extrapolando os limites do apelo ofertado pelo recorrente, onde se pleiteava tão somente a condenação ao pagamento de FGTS"; j) - o acórdão configurou-se como "ultra e extra petita", o que enseja a sua nulidade; k) - o acórdão violou os art. 128 e art. 460 do CPC e, por isso, merece ser rescindido; l) - "o ordenamento jurídico pátrio veda a reforma da sentença através de recurso que seja prejudicial ao recorrente dentro dos limites do âmbito recursal, salvo nos casos de ordem pública, de ofício ou e acolhimento de preliminares alegadas em contrarrazões". Pede a procedência da ação, "para o fim de rescindir o v. acórdão hostilizado e proceder a reforma de seu resultado", com a condenação do ESTADO em honorários advocatícios. Requer os benefícios da "assistência judiciária gratuita" (f. 2-12/TJ). Junta documentos (f. 13-347/TJ).É o relatório.II - 2. Presente o requisito legal (f. 14/TJ), defiro ao requerente os benefícios da "justiça gratuita".III - a)3. Insurge o requerente contra o acórdão proferido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA no 1050.09.296.681-8, que, em REEXAME NECESSÁRIO reformou a sentença proferida, que piorou a sua situação.4. A AÇÃO RESCISÓRIA, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, demanda a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado e, a presença de algum dos motivos de rescindibilidade do julgado, taxativamente previstos no art. 485 do CPC.5. Presente o acórdão transitado em julgado (f. 75-91/TJ), passemos à análise da existência de um dos motivos que possibilita a propositura da presente rescisória.III - b) 6. Alega o requerente que a decisão proferida contra o recorrente afronta o princípio da "non reformatio in pejus", ainda que em sede de reexame necessário.7. O reexame da sentença, em segundo grau de jurisdição, é condição de eficácia da sentença, que não produz qualquer efeito senão depois de submetida à confirmação pelo Tribunal. Independe de recurso aviado pelas partes, sendo a remessa ex vi legis.8. Tratando-se de hipótese legal de remessa obrigatória, devolve-se ao Tribunal ad quem as questões decididas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e, suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I do CPC).9. Extrai-se da norma que tal regra foi instituída visando à tutela dos interesses da Fazenda Pública, autarquias e fundações de direito público, sendo obrigatória quando houver questões decididas desfavoravelmente aos seus interesses.9. Partindo desse pressuposto - tutelar interesse da Fazenda Pública - não pode a reapreciação pela instância superior agravar a situação do ente público, sob pena de configuração da reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.10. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito:(...) O instituto da remessa oficial consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público envolvida na lide, quando sucumbente, para que esta seja sempre reavaliada por um colegiado, com o fito de expurgar o julgamento de possíveis imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. É, a toda evidência, contrária ao...

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