Decisão Monocrática nº 1.0000.11.048987-9/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Des.(a) Oliveira Firmo |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2011 |
Tipo de Recurso | Ação Rescisória |
AÇÃO RESCISÓRIA N° 1.0000.11.048987-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AUTOR(ES)(A)S: ALBERTO LAS CASAS DE ANDRADE - RÉ(U)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. OLIVEIRA FIRMODECISÃOO SR. DES. OLIVEIRA FIRMO:EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 485 DO CPC: TAXATIVIDADE - REFORMA DA DECISÃO EM REEXAME NECESSÁRIO - REFORMATIO IN PEJUS: VEDAÇÃO SÓ QUANTO À FAZENDA PÚBLICA - RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. Para propositura da ação rescisória é necessária, além dos pressupostos comuns a qualquer ação e de uma decisão de mérito transitada em julgado, a presença de algum dos requisitos taxativos do art. 485 do CPC. 2. Em sede de reexame necessário, devolve-se ao Tribunal ad quem todas as questões decididas contrariamente à Fazenda Pública e suas autarquias (art. 475, I do CPC), vedada, pela própria essência do instituto, a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, mas não em desfavor da parte contrária. Entendimento consubstanciado na Súmula 45 do STJ. 3. A ausência de pressuposto para a propositura da ação rescisória conduz, inexoravelmente, ao indeferimento da inicial. I - RELATÓRIO1.ALBERTO DE LAS CASAS DE ANDRADE, qualificado e representado, propõe esta AÇÃO RESCISÓRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que: a) - o acórdão rescindendo, da 8a Câmara Cível deste Tribunal, teve trânsito em julgado em 17.6.2011; b) - foi autor da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, originária do acórdão quer ver rescindido, tinha por objeto o reconhecimento do vínculo trabalhista existente entre ele e o ESTADO, no período em que contratado sem concurso público para exercer as funções de Agente Penitenciário; c) - a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento de 13o salário integral e proporcional; férias simples indenizadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 28.8.2000 a 28.2.2007, com atualização monetária e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal; d) - em REEXAME NECESSÁRIO, a sentença foi reformada, reconhecendo a nulidade do contrato administrativo, "sem gerar qualquer direito ao servidor contratado a título precário, exceto saldo de salário"; e) - o acórdão confronta com "vasta jurisprudência deste Tribunal, inclusive da Corte Superior que, embora venha reconhecendo a nulidade dos contratos a título precário, tem assegurado garantias mínimas atribuídas aos servidores públicos, tais como 13o salário, férias e saldo de salário"; f) - o acórdão desobedeceu ao princípio recursal "non reformatio in pejus"; g) - o Tribunal deve julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente, sendo que só a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do Tribunal, vez que o órgão jurisdicional apenas age por provocação e nos exatos termos do pedido; h) - se o recorrido não recorre, não pode o Tribunal beneficiá-lo "dando-lhe mais do que ele já havia recebido na sentença recorrida pela parte vencida"; i) - "o entendimento do acórdão foi no sentido de que o autor da ação ordinária não faria jus ao 13o salário e férias deferidos em sentença da qual o Estado réu não recorreu, extrapolando os limites do apelo ofertado pelo recorrente, onde se pleiteava tão somente a condenação ao pagamento de FGTS"; j) - o acórdão configurou-se como "ultra e extra petita", o que enseja a sua nulidade; k) - o acórdão violou os art. 128 e art. 460 do CPC e, por isso, merece ser rescindido; l) - "o ordenamento jurídico pátrio veda a reforma da sentença através de recurso que seja prejudicial ao recorrente dentro dos limites do âmbito recursal, salvo nos casos de ordem pública, de ofício ou e acolhimento de preliminares alegadas em contrarrazões". Pede a procedência da ação, "para o fim de rescindir o v. acórdão hostilizado e proceder a reforma de seu resultado", com a condenação do ESTADO em honorários advocatícios. Requer os benefícios da "assistência judiciária gratuita" (f. 2-12/TJ). Junta documentos (f. 13-347/TJ).É o relatório.II - 2. Presente o requisito legal (f. 14/TJ), defiro ao requerente os benefícios da "justiça gratuita".III - a)3. Insurge o requerente contra o acórdão proferido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA no 1050.09.296.681-8, que, em REEXAME NECESSÁRIO reformou a sentença proferida, que piorou a sua situação.4. A AÇÃO RESCISÓRIA, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, demanda a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado e, a presença de algum dos motivos de rescindibilidade do julgado, taxativamente previstos no art. 485 do CPC.5. Presente o acórdão transitado em julgado (f. 75-91/TJ), passemos à análise da existência de um dos motivos que possibilita a propositura da presente rescisória.III - b) 6. Alega o requerente que a decisão proferida contra o recorrente afronta o princípio da "non reformatio in pejus", ainda que em sede de reexame necessário.7. O reexame da sentença, em segundo grau de jurisdição, é condição de eficácia da sentença, que não produz qualquer efeito senão depois de submetida à confirmação pelo Tribunal. Independe de recurso aviado pelas partes, sendo a remessa ex vi legis.8. Tratando-se de hipótese legal de remessa obrigatória, devolve-se ao Tribunal ad quem as questões decididas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e, suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I do CPC).9. Extrai-se da norma que tal regra foi instituída visando à tutela dos interesses da Fazenda Pública, autarquias e fundações de direito público, sendo obrigatória quando houver questões decididas desfavoravelmente aos seus interesses.9. Partindo desse pressuposto - tutelar interesse da Fazenda Pública - não pode a reapreciação pela instância superior agravar a situação do ente público, sob pena de configuração da reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.10. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito:(...) O instituto da remessa oficial consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público envolvida na lide, quando sucumbente, para que esta seja sempre reavaliada por um colegiado, com o fito de expurgar o julgamento de possíveis imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. É, a toda evidência, contrária ao...
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