Decisão Monocrática nº 1.0024.11.082538-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Peixoto Henriques
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.11.082538-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALUIZIO DE OLIVEIRA SILVA - APELADO(A)(S): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEIXOTO HENRIQUESDECISÃOO SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES:APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEMIG. PIS E COFINS. PERTINÊNCIA DO REPASSE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. Em face do novo entendimento sufragado pelo c. STJ, no sentido de que é legítima a transferência do PIS e da COFINS sobre os valores de tarifas de energia elétrica (REsp. n.º 1.185.070/RS, DJe 27/09/2010), impõe-se a negativa de seguimento à apelação, em observância ao art. 557, "caput", do CPC.Via apelação (fls. 34/44), insurge-se Aluízio de Oliveira Silva contra sentença (fls. 19/24) que, dirimindo "ação de repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela" por ele ajuizada em face de CEMIG Distribuição S/A, julgou improcedente o pedido aviado, condenando-o, por conseguinte, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, suspensa a exigibilidade, com base no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.Em suma, após defender a tempestividade do recurso, sustenta o autor/apelante: que é inconstitucional a cobrança da COFINS e do PIS/PASEP dos consumidores dos serviços de energia; que tal repasse fere o disposto pelo art. 195, CF; que a cobrança em discussão somente seria legal se fosse criada nova exação tributária indireta; que a ANEEL simplesmente permitiu que as concessionárias de tais serviços iniciassem o repasse aos consumidores dos valores referentes a toda alíquota da COFINS; que está havendo usurpação do instrumento tributário; que a defesa do consumidor advém do principio da dignidade do homem, um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil; que "as normas constitucionais que estabelecem a defesa e a proteção da pessoa enquanto consumidores permanecem como letra morta e nada produzem se o conteúdo daquelas exigências não passa à conduta humana"; que o Código de Defesa do Consumidor vem sendo lesado pelas concessionárias/autorizatárias, visto que as mesmas, no caso em análise a CEMIG, com anuência da ANEEL vem repassando aos consumidores, de forma ilegal e inconstitucional, tributos que por ela deveriam ser suportados, e, por fim, que uma vez que a agência reguladora não atua para evitar a pratica abusiva ora discutida, fica evidente a necessidade da intervenção do Judiciário.Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Contrarrazões (fls. 63/78), com documentos (fls. 52/62).Dispensado o preparo (Lei n.º 1.060/50). Sem a oitiva da d. PGJ/MG (Rec. Conj. PGJ/CGMP nº. 03/07)."Data venia", esta apelação não pode ter seguimento. Consoante expressa determinação do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior"."In casu", o recurso interposto é manifestamente improcedente, eis que destoa da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, impondo-se, nos termos do permissivo contido no art. 557, "caput", do CPC, a negativa de seguimento.Explico.Na ação originária, a controvérsia repousa na avaliação da (i)legalidade do repasse do PIS e da COFINS que a CEMIG Distribuição S/A, ora apelada, faz a seu consumidor nas faturas de energia elétrica.No específico caso das concessionárias de energia elétrica, o Tribunal da Cidadania já se pronunciou, assentando:"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp n.º 1.185.070/RS, 1ª Seç/TJMG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/09/2010)Na fundamentação do REsp n.º 1.185.070/RS, o ilustre Ministro Teori Albino Zavascki salientou que:a) a relação jurídica estabelecida entre a concessionária e consumidor de energia elétrica não é tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte;b) há relação de consumo de serviço público, que possui regramento próprio e diverso das relações tributárias;c) a questão o objeto de análise cinge-se a (i)legitimidade da cobrança de uma tarifa, cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente aos tributos, devidos ao Fisco pela concessionária, ressaltando que deveria se atentar para as normas concernentes ao instituto de concessão de serviço público, bem com da correspondente política tarifária; d) amparado no art. 9º da Lei n.º 8.987/97, conclui que "dada a natureza onerosa e sinalagmática da prestação dos serviços concedidos, é inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação do seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária. É também decorrência natural do caráter oneroso e sinalagmático do contrato de concessão a manutenção, durante toda a sua vigência, da equação econômico-financeira original";e) "ainda que inseridos no valor da tarifa de energia, o PIS/PASEP e a COFINS sempre foram cobrados dos consumidores de energia elétrica. Assim, a alteração implementada pela ANEEL teve por escopo melhor informar os consumidores acerca dos custos efetivamente incorridos para a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, sem, no entanto, retirar o valor dos tributos do preço a ser pago pelo usuário do serviço, sob pena de causar desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão".A importância do julgado em comento foi ressaltada no Informativo nº 0448 do STJ (Período: 20 a 24 de setembro de 2010, Primeira Seção), confira-se:"REPETITIVO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE. PIS. COFINS. CONSUMIDOR. A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ suscitado pelo tribunal a quo, negou provimento ao recurso, entendendo que é legítimo repassar às faturas de energia elétrica a serem pagas pelo consumidor o valor correspondente ao pagamento da contribuição ao programa de integração social (PIS) e da contribuição para financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pela concessionária. No REsp, o recorrente buscava o reconhecimento da ilegalidade desse repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento do PIS e à Cofins, bem como almejava repetição de indébito. Destacou o Min. Relator que a tese defendida pelo recorrente foi encampada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e pelo Ministério Público, entretanto parte de um pressuposto manifestamente equivocado: atribuir à controvérsia uma natureza tributária. Observa que, na relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica, não existe relação tributária, em que os partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte, mas há relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias. Anotou-se ainda que o PIS e a Cofins, cobrados em decorrência da edição das Leis ns. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, alteraram a forma de cobrança, mas trouxeram a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas pelos consumidores de energia elétrica individualmente, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. REsp 1.185.070-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/9/2010."Atente-se ainda para os recentes julgados sobre o tema proferidos pelo STJ:"TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. RESP 1185070/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, ser legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso especial não provido." (REsp n.º 1.186.847/RS, 2ª T/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 28/10/2010)"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE DO REPASSE ECONÔMICO DE PIS E COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em agravo regimental o agravante limitou-se a alegar violação de dispositivos constitucionais, sem, contudo, rebater o fundamento da decisão agravada, qual seja, a legalidade do repasse econômico da PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica. 3. Ademais, apenas para esclarecimento, a matéria discutida nos autos foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.185.070/RS, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 22.9.2010, ocasião em que se consolidou o entendimento acerca da legalidade do repasse econômico da PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, pois é da natureza onerosa e...

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