Decisão Monocrática nº 1.0024.08.943793-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Peixoto Henriques
Data da Resolução 8 de Junio de 2011
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO N° 1.0024.08.943793-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARTA BARBOSA PAIVA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEIXOTO HENRIQUESDECISÃOO SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES:AÇÃO DE COBRANÇA. URV. APOSENTADA. PERDA SALARIAL. ÍNDICE DEVIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS ISENÇÃO (LEI N.º 1.060/50 E LE N.º 14.939/03). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA POR DECISÃO UNIPESSOAL (ART. 557, § 1º-A, CPC E SÚMULA N.º 253 DO STJ). RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.Marta Barbosa Paiva interpõe apelação (fls. 149/154) contra sentença (fls. 131/147) do MM.º Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte que, prolatada nos autos da ação ordinária de "pedido de revisão de vencimentos" por ele ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o réu/apelado "a pagar (...) as diferenças no percentual de 2,78% (...) sobre seus vencimentos/proventos e reflexos (...) no período de 18.04.2003 até a entrada em vigor das novas tabelas de remuneração", com correção monetária pelos índices da CGJ, desde o vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação até 29.06.2009, quando deve ser observado o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, tendo, por fim e em razão da sucumbência mínima da autora, condenado o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00.Em linhas gerais, sustenta a apelante: que os honorários advocatícios fixados estão aquém do trabalho realizado pelos procuradores; que "a fixação de honorários sucumbenciais ou por arbitramento em valores pequenos constitui violação ao art. 133 da Constituição Federal"; que foi imprescindível o trabalho dos procuradores da recorrente para que esta recebesse os valores dos prejuízos a ela causados pelo apelado; e, que o montante fixado não condiz com o trabalho prestado pelo patrono da parte.Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença parcialmente, a fim de haver uma remuneração condigna ao trabalho realizado.Preparo desnecessário (Lei n.º 1060/50).Contrarrazões às fls. 156/162.Dispensável a oitiva do parquet (Rec. Conj. PGJ/CGMP n.º 03/07).Fiel ao breve, dou por relatado.Preliminar: deserção.Ao apresentar contrarrazões, o Estado de Minas Gerais arguiu preliminar de deserção, aduzindo: que não foi recolhido o preparo e que versando o recurso sobre honorários advocatícios o interesse recursal é apenas do advogado, não se podendo admitir que os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora lhe sejam estendidos.A preliminar não merece acolhida.Não obstante o direito autônomo do advogado aos honorários (art. 23, Lei n.º 8.906/94), não há óbice legal à legitimidade da parte no que tange ao questionamento da quantia arbitrada pelo magistrado.Coadunam com este entendimento os seguintes julgados:"A parte detém legitimidade e interesse para recorrer da decisão que arbitrou honorários advocatícios. A contraprestação devida ao respectivo patrono é questão de seu interesse, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez presente o interesse recursal da apelante, que está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, não se cogita da necessidade de preparo do recurso aviado, nos termos da Lei nº. 1.060/50." (AC nº 1.0024.08.942821-3/001, 6ª CCív/TJMG, relª. Desª. Sandra Fonseca, DJ 18/09/2009, ementa parcial)"1. A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios. 2. Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.º 870288/PR, 2ª T/STJ, rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006)"É pacífico o entendimento desta eg. Corte no sentido de que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão relativa aos honorários advocatícios. - Reconhecida a legitimidade recursal da parte, compete ao Tribunal "a quo" reexaminar o valor da verba honorária, em observância ao disposto no art. 105, III, da CF/88. - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n.º 763030/PR, 2ª T/STJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 19/12/2005)"1. É cediço na Corte que, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, a parte ostenta legitimidade concorrente para litigar acerca do quantum fixado, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 456955/MG; AGA 505690/DF; REsp n. 191.378/MG; REsp n. 252.141/DF e REsp 304.564/MS).2. Recurso especial provido." (REsp n.º 765998/PR, 1ª T/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/03/2006)Não bastasse isso, insta frisar que no caso dos autos, ao contrário do asseverado pelo apelado, não se discute na apelação o (des)acerto da fixação dos honorários advocatícios, mas o reconhecimento da sucumbência recíproca, sustentando a autora/apelante que os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo réu/apelado. E, uma vez deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20), não há se falar em deserção, eis que isenta do pagamento das custas.Sem mais delongas, rejeito a preliminar de deserção.Admissível a apelação e o reexame.Por mais abrangente, passo ao reexame. Data venia, a sentença proferida merece pequeno reparo.O objeto da presente apelação cinge-se à análise da (in)ocorrência de perda salarial para a autora, servidora aposentada e outrora ocupante de cargo de símbolo QP17, em virtude da conversão de vencimentos em URV.O réu sustentou a improcedência do pedido, sob o argumento de que somente há se falar em perdas de vencimentos decorrentes da conversão em URV para os servidores que tiveram suas tabelas convertidas no último dia dos meses de novembro/93 a fevereiro/94, mas cujos pagamentos foram efetivados até o dia 20 desses meses, ou seja, para servidores integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário federais; e, ad argumentandum, asseverou a necessidade de limitação das eventuais perdas à data da reestruturação das carreiras.Adveio sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o réu/apelado "a pagar (...) as diferenças no percentual de 2,78% (...) sobre seus vencimentos/proventos e reflexos (...) no período de 18.04.2003 até a entrada em vigor das novas tabelas de remuneração", com correção monetária pelos índices da CGJ, desde o vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação até 29.06.2009, quando deve ser observado o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, tendo, por fim e em razão da sucumbência mínima da autora, condenado o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00.Feitas tais considerações, cumpre destacar que ao reconhecer que a autora faz jus à percepção do percentual de 2,78% sobre seus vencimentos/proventos, o d. magistrado agiu com acerto, fazendo-o em observância à reiterada jurisprudência deste Tribunal e do STJ.Abaixo, explico.Inicialmente, cumpre salientar que tanto o IPSEMG quanto o Estado de Minas Gerais possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se discute a ocorrência de perdas decorrentes da conversão da URV, quando a parte autora já se encontra aposentada. Tal assertiva decorre do fato de que o Estado de Minas Gerais é o agente financeiro que, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, patrocina o Fundo Financeiro de Previdência, enquanto o IPSEMG promove a gestão dos recursos previdenciários dos servidores estaduais, consoante disposto nos artigos 39, I, 48, 49 e 51, IV, da LCE n.º 64/02 (alterada pela LCE n.º 77/04).A propósito, eis a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG. REJEIÇÃO. URV. PERDAS SALARIAIS. SERVIDOR DA EDUCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N º 11.510/94. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE DAR. POSSIBILIDADE. - Dispondo a LC 64/02, sobre a responsabilidade financeira do Estado e a administrativa do IPSEMG, por atuar o Estado de Minas Gerais como agente financeiro, por meio do FUNFIP, e o IPSEMG como entidade gestora dos recursos previdenciários dos servidores estaduais, a legitimidade passiva de ambos para a ação resta demonstrada. (...)." (AC nº 1.0024.09.451657-2/001, 3ª CCív/TJMG, rel. Des. Elias Camilo, DJ 03/03/2011, ementa parcial)"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DIFERENÇA DE 11,98% (URV). INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. (...). Encontram-se presentes na petição inicial todos os requisitos dispostos no art. 282 do CPC. É patente a necessidade de a Autora buscar a tutela jurisdicional para garantir a efetivação de direito a que faz jus e que já fora reconhecido. Devem o Estado de Minas Gerais e o IPSEMG figurar no polo passivo da lide." (AC nº 1.0024.05.701537-2/001, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. André Leite Praça, DJ 09/11/2010, ementa parcial)Destarte, incontroversa a legitimidade passiva ad causam.Como é de conhecimento geral, a URV - Unidade Real de Valor foi instituída pela Lei Federal n.º 8.880/94 (decorrente da conversão da MP nº. 482/94, em lei, sendo certo que tal medida provisória advém da reedição das MP's n.º's 434/94 e 457/94).A Lei n.º 8.880/94, que instituiu a URV como padrão de valor monetário, assim dispôs:"Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e ...

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