Decisão Monocrática nº 1.0024.09.648312-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Peixoto Henriques
Data da Resolução30 de Mayo de 2011
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.648312-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ADILSON JOSE GOUVEIA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEIXOTO HENRIQUESDECISÃOO SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES:AÇÃO DE COBRANÇA. URV. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS (QP14 E QP17). PERDA SALARIAL APURADA EM LAUDO. ÍNDICE DEVIDO (2,78%). PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS (LEI N.º 1.060/50 E LE N.º 14.939/03). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA POR DECISÃO UNIPESSOAL (ART. 557, § 1º-A, CPC E SÚMULA N.º 253 DO STJ).Via apelação (121/141), insurge-se Adilson José Gouveia e Leoci Maria de Souza Andrade contra sentença (fls. 109/120) da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte que, dirimindo ação ordinária por eles ajuizada contra o Estado de Minas Gerais para recebimento das perdas vencidas e vincendas decorrentes da conversão prevista na LE n.º 11.510/94, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o réu/apelado ao pagamento das diferenças (2,78%) correspondentes ao período de 11/09/2004 a agosto/2005, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9494/97 (redação dada pela Lei n.º 11.960/09), impondo-lhe, por fim, honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, isentando-o das custas processuais. Em suma, após "breve exposição dos fatos", os autores/apelantes fizeram a apresentação "das razões de reforma do decisum", discorrendo acerca "da impossibilidade de limitação da perda remuneratória em face da edição de novo plano de carreira para os servidores da Secretaria de Estado da Educação", afiançado: que seus vencimentos básicos foi aumentado em conformidade com a legislação específica, seja ela de reajuste remuneratório ou em virtude de aprovação de plano de carreira; que o "eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a impossibilidade de compensação das perdas oriundas da conversão dos salários em URV em face de aumentos posteriores"; e, por fim, que "a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação implicará em percepção de honorários em valores pífios, sendo o caso de se aplicar a espécie do § 4º do art.20, do CPC".Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito à incorporação de 2,78% sem limitação e fixando verba honorária em valor fixo.Contrarrazões ofertadas (fls. 144/153).Desnecessário o preparo (Lei n.º 1.060/50).Dispensável a oitiva do parquet (Rec. Conj. PGJ/CGMP n.º 03/07).Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.Inicialmente cumpre salientar que o objeto da presente apelação cinge-se à análise da (in)ocorrência de perda salarial, de servidores ocupantes do cargo auxiliar de serviços gerais, níveis QP14 e QP17), em virtude da conversão de vencimentos em URV.Noto, outrossim, que a d. julgadora monocrática deixou de submeter sua sentença ao reexame necessário.Todavia, sabido é que a colenda Corte Superior do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido no dia 04/11/2009, proclamou, por unanimidade, que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, art. 475, parágrafo 2º)" (REsp. n.º 1.101.727/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 03/12/2009 e RSTJ 217/368).Entendimento este que levou aquele mesmo Tribunal da Cidadania, ainda há pouco, a vaticinar "que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da regra estabelecida no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag 1.254.476/SP, 5ª T/STJ, relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/05/2010). Lado outro, à luz do art. 475, caput e § 1º, in fine, do CPC, vale lembrar que a instância revisora é obrigada a proceder de ofício ao reexame da sentença ilíquida quando seu prolator não o tenha determinado. Destarte, dada à incontroversa iliquidez da sentença em comento, inexorável submetê-la ao reexame necessário, aplicando, ainda que ex officio, o art. 475, I, do CPC. Dada sua maior abrangência, passo ao reexame.Data venia, a sentença merece pequeno reparo. Cuidam os autos de ação ordinária na qual os autores, servidores ocupantes do cargo auxiliar de serviços gerais, símbolo QP14 (fl. 28) e QP17 (fls. 19/24), sustentam que, em virtude da conversão de vencimentos em URV, sofreram perda salarial.Ao reconhecer que os autores fazem jus à percepção do percentual de 2,78% sobre seus vencimentos/proventos, a d. magistrada agiu com acerto, fazendo-o em observância à reiterada jurisprudência deste Tribunal e do STJ.Como é de conhecimento geral, a URV (Unidade Real de Valor) foi instituída pela Lei Federal n.º 8.880/94 (decorrente da conversão da MP nº. 482/94, em lei, sendo certo que tal medida provisória advém da reedição das MP's n.º's 434/94 e 457/94).A Lei n.º 8.880/94, que instituiu a URV como padrão de valor monetário, dispôs, em seu art. 22 que:"Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."A leitura do supramencionado artigo permite a ilação de que a data de conversão determinada na Lei Federal era 1º de março de 1994, levando-se em conta os meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.Não obstante a metodologia expressamente prevista na Lei n.º 8.880/94, bem como a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da CR/88), foi editada, em Minas Gerais, a Lei Estadual n.º 11.510/94 que, em seu art. 1º, dispôs sobre a conversão em URV das tabelas de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, nos seguintes termos:"Art. 1º - Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV - em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento:I - dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência."Ora, evidencia-se da simples leitura dos dispositivos da Lei Federal n.º 8.880/94 e da Lei Estadual n.º 11.510/94 a diversidade quanto à data de conversão dos vencimentos dos servidores (1º de março de 1994 e 1º de abril, respectivamente), bem como a incompatibilidade quanto aos meses considerados (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; dezembro de 1993 e janeiro, fevereiro e março de 1994).Cumpre destacar que, em face da divergência entre o teor da Lei Federal n.º 8.880/94 e o disposto no art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510/94, foi instaurado incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal, o qual, uma vez acolhido, resultou em acórdão assim ementado:"Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 97 da CF. Afetação à Corte Superior. Recomposição de perda remuneratória. Reserva de plenário. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido." (Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.05.431683-1/000, rel. Des. Corrêa de Marins, DJ 28/07/2006)O assunto já foi sumulado pela Corte Superior deste eg. TJMG:"Súmula 04. A conversão da expressão monetária dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário e por ter sido declarado inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510, de 7 de julho de 1994."Acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual dispor sobre sistema monetário, em especial quanto à conversão de vencimentos em URV, atente-se para a jurisprudência do STF:"Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Servidor público. Reposição salarial. Lei no 8.880/94. Competência privativa da União. 3. Impossibilidade de lei estadual dispor de modo diverso. Lei estadual no 6.612/94. Precedentes. 4. Perdas decorrentes da conversão em URV. Questão a ser analisada pelo juízo da execução. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE n.º 548474 AgR/RN, 2ª T/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 21/11/2008)Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510/94, inequívoco que a conversão dos vencimentos dos servidores em URV deveria ter sido feita em observância ao disposto na Lei Federal n.º 8.880/94.E, no intuito de verificar eventual ocorrência de redução ou majoração de vencimentos, foi elaborada perícia contábil, na qual comparados o valor pago de acordo com o disposto na Lei Estadual n.º 11.510/94 e o valor devido observando-se o disposto na Lei Federal 8.880/94.Consta do site http://www.tjmg.jus.br/sf/docpro/0024031520919, laudo acostado nos autos do Proc. nº. 0024031520919, o qual tem sido utilizado como prova emprestada em diversas demandas e que, é bom que se diga, não destoa daquele aqui acostada pelo réu/apelado às fls. 20/100.Em referidos trabalhos técnicos, os louvados concluíram, quanto aos níveis QP14 e QP17 do cargo dos autores/apelantes, que houve perda de 2,78% (laudourvadmdir; anexolaudourvadmdireta; Anexo I Magistério), fato este que corrobora o por eles afirmado na inicial no sentido de que a...

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