Decisão Monocrática nº 1.0132.07.007128-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Bitencourt Marcondes
Data da Resolução 1 de Junio de 2011
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0132.07.007128-8/002 - COMARCA DE CARANDAÍ - AGRAVANTE(S): FAZENDA PUBLICA MUNICIPIO CARANDAI - AGRAVADO(A)(S): PAULO CARNEIRO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDESDECISÃOO SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I) Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN's só se admitirão embargos infringentes e de declaração, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, os quais devem ser interpostos no próprio juízo de primeiro grau. II) A mens legislatoris e a mens legis do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 foram no sentido de filtrar a interposição de recursos à instância superior, quando a execução fiscal tiver valor inferior ao de alçada, pelo que cabível a aplicação da referida norma quando a decisão atacada for interlocutória. III) Se o valor atualizado da causa, na data da distribuição da ação, é inferior ao de alçada (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), levando-se em conta a tabela inserta no voto proferido pelo i. Min. Luiz Fux, quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe. IV) Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARANDAÍ em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Cristiano Araújo Simões Nunes, da Comarca de Carandaí, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face PAULO CARNEIRO DA SILVA, indeferiu a penhora do imóvel que originou o débito fiscal.Nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que manifestamente inadmissível.Dispõe o artigo 34 da Lei n. 6.830/80:"Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§1º. Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição."Nesta Câmara, é unânime o entendimento de não ser cabível recurso de apelação de sentença proferida em execução fiscal cujo valor é igual ou inferior a 50 OTN's, conforme preceitua o norma acima transcrita. A mens legislatoris e a mens legis foram no sentido de filtrar a interposição de recursos à instância superior, quando a execução fiscal tiver valor inferior ao de alçada, admitindo-se, somente, a interposição de embargos infringentes ou de declaração, para o próprio juiz sentenciante.O referido dispositivo legal refere-se à sentença, mas queda silente quanto às decisões interlocutórias, donde surge a indagação sobre o cabimento do agravo de instrumento nessas ações executivas.Após certo titubeio em relação ao tema, inclusive já tendo admitido a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em causas dessa natureza, certamente pelo preconceito em conceber a possibilidade de decisões não impugnáveis à Instância Superior, passei a refletir sobre a coerência em não se admitir a apelação, no caso de sentença, mas admitir o agravo de instrumento, quando se tratasse de decisão interlocutória, que é aquela questão controvertida de fato ou de direito que não põe fim ao processo, sendo, sob o ponto de vista processual, de importância menor do que a sentença, que é considerada o ato final do procedimento, o qual visa à apresentação da prestação jurisdicional.Por mais que se procure justificativa razoável para a admissibilidade do agravo de instrumento, não é possível encontrá-la, sob pena de manifesta incoerência e contrariedade à norma do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, pois a interpretação teleológico-sistemática do dispositivo pende para o não cabimento do referido apelo.Desse modo, na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida decisão interlocutória em execução fiscal cujo valor da dívida devidamente corrigido e acrescido de juros de mora e demais encargos legais é, na data da distribuição, inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, motivo pelo qual somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração.O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, passando a entender que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001 , quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia", tendo o i. Min. Relator do acórdão estabelecido uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída.Confira-se a ementa do julgado:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,...

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