Decisão Monocrática nº 1.0051.09.029208-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Almeida Melo
Data da Resolução 2 de Junio de 2011
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0051.09.029208-0/001 - COMARCA DE BAMBUÍ - AGRAVANTE(S): IEF INST ESTADUAL FLORESTAS - AGRAVADO(A)(S): ENER RESENDE DA CAMPOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Processo civil. Execução fiscal. Autarquia estadual. Penhora e avaliação de bens do executado. Adiantamento do valor da diligência do Oficial de Justiça. Dispensa prevista em norma estadual e convênio. O Instituto Estadual de Florestas é dispensado do recolhimento prévio e direto do valor de diligência de Oficial de Justiça, nos termos do §9º do art. 18 da Lei Estadual nº 14.939/2003 e do Convênio nº 345/2010 celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Recurso provido. O Instituto Estadual de Florestas apresentou este agravo de instrumento contra a decisão trasladada à f. 27-TJ que, em execução fiscal, determinou-lhe o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça para penhora e avaliação dos bens do agravado, sob pena de extinção do processo. O recorrente diz que a decisão agravada contraria convênio recentemente celebrado entre o IEF e o Tribunal de Justiça para o pagamento das verbas indenizatórias de transporte devidas aos Oficiais de Justiça por cumprimento de mandados judiciais. Aduz que repassa os recursos financeiros ao Tribunal, ao qual incumbe o processamento e o pagamento das verbas. Alega que consta do convênio a vedação de que, no período de sua vigência, o IEF faça o recolhimento da verba indenizatória diretamente por meio da guia de recolhimento de custas e taxas judiciárias. Em princípio, a decisão agravada estaria de acordo com o entendimento consolidado no enunciado nº 190 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA."No entanto, quanto às autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais, existem normas estaduais específicas quanto ao adiantamento do valor da diligência do Oficial de Justiça, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 14.939/2003, verbis: "Art. 18 - Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.§ 1º - O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandado.(...)§ 6º - A verba prevista no "caput" deste artigo, devida pela pessoa jurídica de direito...

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