Decisão Monocrática nº 1.0145.07.425612-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Armando Freire
Data da Resolução22 de Julio de 2011
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0231.10.019217-9/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - AGRAVADO(A)(S): ACRIDALINO MOREIRA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIREDECISÃOO SR. DES. ARMANDO FREIRE:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Ribeirão das Neves, já qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ribeirão das Neves, em autos de Execução Fiscal, que consistiu em indeferir o pedido de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN-MG considerando que é atribuição única e exclusiva do requerente a indicação do endereço da parte adversa (fl. 30 -TJ).Pelo que se depreende dos autos, o agravante alega, em síntese, que requereu a citação do agravado no endereço que possuía em seus cadastros, contudo, a carta de citação retornou com a informação de que o destinatário é desconhecido. Salienta que diligenciou no 2º Cartório de Ofício e no site da Receita Federal, porém não obteve sucesso na busca pelo endereço do agravado.Vistos e examinados, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A espécie comporta o julgamento monocrático nos termos do artigo 557 do CPC.Analisando detidamente os autos, com vênia, estou que a r. decisão merece reforma.Entendo ser legítima a pretensão do agravante em obter informações a respeito do endereço do agravado junto à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Detran-MG, tendo em vista que o credor demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para localizar o endereço do executado.Nesse sentido, tenho que deve ser deferido o pedido que visa à satisfação não somente do exeqüente, mas também resguardar os interesses do executado e, portanto, privilegiar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de medida a ser tomada no interesse da justiça, para que se forneça ao jurisdicionado os meios necessários à satisfação de suas legítimas pretensões. Os ofícios terão o objetivo de fazer conhecer o novo endereço do agravado, não ocorrendo violação do sigilo de dados sem interesse para a causa. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:Execução. Informação do endereço pela Receita Federal. Possibilidade. Precedentes. 1. A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do executado, de caráter sigiloso. Todavia, a restrição não merece existir se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 236.704/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.04.2000, DJ 12.06.2000 p. 109). No mesmo sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OFÍCIO A ÓRGÃO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. A requisição de informações aos órgãos públicos visando a obter informações sobre o atual endereço da parte requerida é possível, mormente quando a parte comprova que envidou esforços nesse sentido, sem lograr êxito" (Processo n.º 20000.00.384314-5/000 (1), Rel. Dês. Gouvêa Rios, p. em 21/12/2002).EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. POSSIBILIDADE. Se o agravante comprova ter exaurido as possibilidades ao seu alcance no sentido de localizar o Réu, é de se deferir a expedição de ofícios a órgãos oficiais para a localização do seu endereço. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0313.07.237536-0/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES - DJ: 03/02/09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO BEM JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. É possível recorrer ao judiciário quando frustradas as diligências administrativas no sentido de obter informação acerca do endereço do réu, porquanto é interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo todos os meios legais necessários ao alcance de...

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