Decisão Monocrática nº 1.0024.11.107869-7/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Armando Freire
Data da Resolução 7 de Julio de 2011
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração-cv

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV N° 1.0024.11.107869-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): A.P.D. - EMBARGADO(A)(S): R.J.D. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.F.C.J. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIREDECISÃOO SR. DES. ARMANDO FREIRE:Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. P. D. contra decisão monocrática deste Relator (fl. 125/128 -TJ), que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que da decisão questionada de fl. 116 - TJ, a rigor, despacho de mero expediente, não se observou no ato do magistrado, ainda, nenhum conteúdo decisório, haja vista que não houve deferimento ou indeferimento da questão levantada durante o trâmite processual.O embargante, em suas razões de fl. 131/134-TJ, sustenta que a v. decisão padece de omissão, pois, uma vez que o juízo de primeira instância postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada, negou ao agravante a prestação da tutela jurisdicional. Assim relatado, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Apreciando detidamente os autos, concluo que, na realidade, os referidos embargos de declaração não apontam a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, mas sim, demonstram a discordância da parte com o decisum embargado, bem como visam a reabrir a discussão acerca dos argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento.Vale ressaltar que a pretensão de prequestionamento de qualquer matéria somente seria procedente se presente qualquer dos vícios do artigo 535, do CPC, o que não se verifica nos autos, sob pena de se afastar do objetivo dos embargos de declaração.É o que se colhe do seguinte aresto:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO - VEDAÇÃO. - A atribuição dos efeitos modificativos pretendidos pela parte depende da verificação da existência das hipóteses estabelecidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, reformando-se ou não o acórdão no ponto em que se verifique a omissão, contradição ou obscuridade alegadas. - Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO não se configuram como via idônea para a obtenção do reexame das questões já analisadas nos autos, mormente com o objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 1.0433.05.151408-4/002 - Comarca de Montes Claros - 8ª...

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