Decisão Monocrática nº 1.0582.08.010515-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Wander Marotta
Data da Resolução17 de Octubre de 2011
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0472.11.000826-6/001 - COMARCA DE PARAGUAÇU - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ANTÔNIO FERNANDO BRANCO - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTADECISÃOO SR. DES. WANDER MAROTTA:EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO ESTADO - DEFENSOR DATIVO - INTERESSE DE AGIR - TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL"Os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado." (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007).Tem o advogado, nomeado defensor dativo para a defesa do interesse de qualquer pessoa carente (não apenas do réu), direito à remuneração pelo trabalho efetuado, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, fixados em estrita observância do disposto na Lei Estadual nº 13.166/99. O art. 22 da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz. E, ainda, no § 2º, estabelece-se que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Examina-se apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução que lhe move ANTÔNIO FERNANDO BRANCO, condenando o embargante a pagar ao patrono do embargado honorários fixados em 10% sobre o valor da execução. Preliminarmente, afirma carecer o autor de título executivo, não havendo prova das execuções que teriam gerado os títulos, não sendo observado, assim, o artigo 472 do CPC. De outro lado, o Estado não teria sido parte nos processos em que o exeqüente foi nomeado Defensor, pelo que seria o título inexeqüível, não sendo a execução a via adequada a ser escolhida pela parte. Além disso, não há demonstração de ter o recorrido apresentado certidão na repartição administrativa competente para comprovação do inadimplemento da obrigação, contrariando o disposto no art. 272 da Constituição Mineira ou o art. 10 da Lei 13.166/99. Acrescenta que as certidões apresentadas não cumprem os requisitos exigidos pelos artigos 365, III, 580 e 586 do CPC. No mérito, argui excesso de execução em face do disposto no artigo 741, V, do CPC e no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 13.166/99. Ad argumentandum, requer a redução do valor dos honorários fixados e pugna pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença e pela incidência da correção monetária nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/2009. Analiso as preliminares. Cuida-se, originariamente, de execução no valor de R$6.300,00, proposta em 21/10/2010, estando instruída com certidões emitidas pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Paraguaçu informando que o apelado foi nomeado como DEFENSOR DATIVO para diversos processos naquela Comarca, tendo sido o ESTADO condenado ao pagamento de honorários nos valores ali mencionados (fls. 6/12), que deveriam ter sido pagos no prazo de um mês, contados da emissão das referidas certidões. Do exame do site deste Tribunal (www.tjmg.jus.br) pode-se ver que todas as certidões referem-se a processos já transitados em julgado. As referidas certidões são consideradas títulos executivos judiciais, não havendo violação aos artigos 365, III, 472, 580 e/ou 586 do CPC.O art. 272 da Constituição Estadual e art. 1º da Lei nº. 13.166/99 são expressos ao dispor sobre a responsabilidade do Estado ao pagamento dos honorários do advogado dativo. Portanto, razão não há para negar a executoriedade das decisões que estipulam o pagamento da verba honorária ou em ilegitimidade passiva do Estado para figurar nas execuções propostas - e que estão representadas nas certidões de fls. 6/20-apenso. Mutatis mutandi, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença doprocesso em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado." (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007)."PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486)." (RESP 602005 / RS, Ministro LUIZ FUX, DJ 26.04.2004) .E deste Tribunal:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - NÃO VISLUMBRADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO. Originado o título exeqüendo na Justiça Comum, não há como sustentar que sua execução deve se processar perante a Justiça do Trabalho, que sequer detinha competência para o julgamento do processo de conhecimento. Não há falta de interesse de agir ante a ausência de habilitação do crédito do defensor dativo junto à repartição fazendária, em respeito ao artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Não se conhece do recurso se a matéria foi aduzida inauguralmente perante a instância revisora, pena de supressão de grau de jurisdição. Rejeita-se a prejudicial de prescrição se a ação de execução foi ajuizada com menos de 01 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios em prol do defensor dativo. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0582.08.010515-5/001 - COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA- 2ª CÂMARA CÍVEL - J. 05 de maio de 2009 - v.u.).Tampouco há ausência de interesse de agir. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade do autor de obter, pela intervenção judicial, a reparação de prejuízo que reputa lhe tenha sido causado pelo réu. Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 18 ª ed., vol. I, p.56): "Localiza-se o interesse processual na utilidade, mais especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação." A imposição de abertura de procedimento administrativo antes do ajuizamento da ação de cobrança é injustificável, não tendo o art. 10 da Lei Estadual nº 13.166/99 retirado a eficácia executiva do título judicial. O art. 5º, XXXV, da CF impede que o legislador crie obstáculos ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. O art. 10 da lei supra citada visa facilitar - e não dificultar - aos defensores dativos o recebimento de seus créditos, não sendo possível que a regra converta-se em empecilho para o pagamento ou em óbice ao direito de execução do título.Ao opor os embargos, o Estado de Minas Gerais demonstra sua resistência ao pagamento do título, especificamente quando alega a ilegalidade na nomeação do defensor dativo e a ausência de provas de que os assistidos fazem jus à nomeação de defensor dativo a expensas do Erário.O direito de pleitear a tutela jurisdicional não pode depender de prévia condição, sob pena de violação ao artigo constitucional supra citado. Em havendo interesse processual, autoriza a Constituição que a parte recorra ao Poder Judiciário a fim de pleitear seu direito, já tendo este Tribunal se manifestado no sentido de que:COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROFISSIONAL NOMEADO COMO DEFENSOR DATIVO - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - VALORES DEVIDOS E FIXADOS JUDICIALMENTE - APLICAÇÃO DAS DOUTRINAS DO NÃO-LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA E DA OBRIGAÇÃO NATURAL - MORALIDADE. Não há que se falar em ausência de condição da ação, que residiria na falta do interesse de agir, decorrente da simples ausência de exaurimento da via administrativa, já que conforme reiteradamente decidido e já consolidado na Jurisprudência, tal questão prescinde do prévio requerimento, na via...

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