Decisão Monocrática nº 1.0024.07.542239-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Luiz Carlos Gomes Da Mata
Data da Resolução26 de Abril de 2011
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 10394040378686001/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - AGRAVANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - AGRAVADO(A)(S): MARIA INÁCIA DE JESUS EMERICK - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATADECISÃOO SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de Agravo de Instrumento.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO SEGUROS S/A, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, que entendeu vedada a discussão acerca de elementos e índices utilizados para a atualização do débito executado, considerando que a decisão que afirmou a sua regularidade já transitou em julgado. Sustenta o Agravante, que a decisão de fl. 328 (036 - TJ) violou a coisa julgada e o devido processo legal, uma vez que o acórdão (fls. 94/112 - TJ) rejeitou a aplicação de expurgos inflacionários para determinar apenas a aplicação da Tabela da Corregedoria de Justiça. Afirma que somente nos casos em que houver determinação expressa do magistrado é que os índices inflacionários poderão ser utilizados como fator de atualização, o que não ocorreu no caso em tela.Acrescenta, ainda, que o índice de correção não poderia ser alterado na fase de liquidação da sentença, se previamente estabelecido em decisão anterior, ofendendo, pois, a coisa julgada. Tece outras considerações para, ao final, requerer a suspensão liminar da execução, o efeito suspensivo do presente recurso e o seu provimento. Preparo às fls. 016 - TJ. Em apertada síntese, é o relatório.DECIDO:Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que "o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível".É o caso em exame, na medida em que o agravo foi interposto fora do prazo previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, que é de 10(dez) dias.Registre-se que a decisão que desacolheu a impugnação contra a pretensão executória deduzida pela agravada (fls. 244/245 - TJ), foi publicada em 11 de novembro de 2010, como se vê às fls. 246 - TJ. Diante disso, o prazo recursal teve início no dia 12 de novembro de 2010 e término no dia 21 de novembro de 2010, este prorrogado para o dia 22 de novembro. Inteligência do artigo 184 do Código de Processo Civil.Entretanto, o agravo somente veio aos autos no dia 18 de abril de 2011, conforme comprovante de protocolo de f. 02-TJ. É cristalina, pois a intempestividade do recurso.Assim, manifestamente intempestivo, o recurso não pode ter seguimento (art. 557, caput, CPC).Ademais, vale consignar que a matéria versada no agravo já foi enfrentada e decida (fls. 244/245- TJ), estando, portanto, preclusa nova discussão sobre o tema. Ao que tudo indica, no caso em apreço, houve pedido de reconsideração da decisão de fls. 244/245 - TJ, que por sua vez foi mantida de acordo com fl. 36 -TJ.Desta forma, cabe ressaltar que caso o presente agravo tenha sido interposto diante o despacho que manifestou sobre o pedido de reconsideração, o mesmo não deve ser conhecido, uma vez que a decisão judicial que mantém a decisão anterior não estabelece início de prazo para apresentação de recurso, "v.g.":"Agravo de Instrumento - Decisão hostilizada Proferida em pedido de reconsideração - Preclusão - Não conhecimento do recurso. - O pedido de reconsideração não tem o condão de estender os prazos processuais, além de que a decisão judicial que apenas mantém decisão anterior não estabelece início de prazo para apresentação de recurso. (Processo: 1.0024.03.970529-8/001 - TJMG - Rel. Des. Pedro Bernardes)."EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Na contagem dos prazos recursais, considera-se a data do primeiro despacho ou decisão, não possuindo o pedido de reconsideração da decisão, como ocorre nos autos, força capaz de afastar a preclusão do prazo recursal, nos...

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