Decisão Monocrática nº 1.0024.07.542239-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Des.(a) Luiz Carlos Gomes Da Mata |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2011 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 10394040378686001/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - AGRAVANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - AGRAVADO(A)(S): MARIA INÁCIA DE JESUS EMERICK - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATADECISÃOO SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de Agravo de Instrumento.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO SEGUROS S/A, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, que entendeu vedada a discussão acerca de elementos e índices utilizados para a atualização do débito executado, considerando que a decisão que afirmou a sua regularidade já transitou em julgado. Sustenta o Agravante, que a decisão de fl. 328 (036 - TJ) violou a coisa julgada e o devido processo legal, uma vez que o acórdão (fls. 94/112 - TJ) rejeitou a aplicação de expurgos inflacionários para determinar apenas a aplicação da Tabela da Corregedoria de Justiça. Afirma que somente nos casos em que houver determinação expressa do magistrado é que os índices inflacionários poderão ser utilizados como fator de atualização, o que não ocorreu no caso em tela.Acrescenta, ainda, que o índice de correção não poderia ser alterado na fase de liquidação da sentença, se previamente estabelecido em decisão anterior, ofendendo, pois, a coisa julgada. Tece outras considerações para, ao final, requerer a suspensão liminar da execução, o efeito suspensivo do presente recurso e o seu provimento. Preparo às fls. 016 - TJ. Em apertada síntese, é o relatório.DECIDO:Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que "o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível".É o caso em exame, na medida em que o agravo foi interposto fora do prazo previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, que é de 10(dez) dias.Registre-se que a decisão que desacolheu a impugnação contra a pretensão executória deduzida pela agravada (fls. 244/245 - TJ), foi publicada em 11 de novembro de 2010, como se vê às fls. 246 - TJ. Diante disso, o prazo recursal teve início no dia 12 de novembro de 2010 e término no dia 21 de novembro de 2010, este prorrogado para o dia 22 de novembro. Inteligência do artigo 184 do Código de Processo Civil.Entretanto, o agravo somente veio aos autos no dia 18 de abril de 2011, conforme comprovante de protocolo de f. 02-TJ. É cristalina, pois a intempestividade do recurso.Assim, manifestamente intempestivo, o recurso não pode ter seguimento (art. 557, caput, CPC).Ademais, vale consignar que a matéria versada no agravo já foi enfrentada e decida (fls. 244/245- TJ), estando, portanto, preclusa nova discussão sobre o tema. Ao que tudo indica, no caso em apreço, houve pedido de reconsideração da decisão de fls. 244/245 - TJ, que por sua vez foi mantida de acordo com fl. 36 -TJ.Desta forma, cabe ressaltar que caso o presente agravo tenha sido interposto diante o despacho que manifestou sobre o pedido de reconsideração, o mesmo não deve ser conhecido, uma vez que a decisão judicial que mantém a decisão anterior não estabelece início de prazo para apresentação de recurso, "v.g.":"Agravo de Instrumento - Decisão hostilizada Proferida em pedido de reconsideração - Preclusão - Não conhecimento do recurso. - O pedido de reconsideração não tem o condão de estender os prazos processuais, além de que a decisão judicial que apenas mantém decisão anterior não estabelece início de prazo para apresentação de recurso. (Processo: 1.0024.03.970529-8/001 - TJMG - Rel. Des. Pedro Bernardes)."EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Na contagem dos prazos recursais, considera-se a data do primeiro despacho ou decisão, não possuindo o pedido de reconsideração da decisão, como ocorre nos autos, força capaz de afastar a preclusão do prazo recursal, nos...
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