Acórdão nº 0028041-26.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 10 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução10 de Octubre de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Violação Aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS

ADVOGADO: ALBERTO CASCAIS

ADVOGADO: HUGO SOUTO KALIL

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ANA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO MAIA

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.

  1. Turma do TRF/1ª Região -

Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA Relator Convocado

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS

ADVOGADO: ALBERTO CASCAIS

ADVOGADO: HUGO SOUTO KALIL

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ANA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO MAIA

RELATÓRIO

O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (RELATOR CONVOCADO) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Renan Calheiros contra decisão do ilustre Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 1476-44.2010.4.01.3400/DF, e "após a notificação e manifestação prévia do agravante, suprimiu etapa procedimental e, imotivadamente, recebeu a petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra ele ajuizada pelo Ministério Público Federal (fls. 1 e 19/20).

Sustenta o agravante, em síntese, que Ministério Público Federal no Distrito Federal propôs, em seu desfavor, ação civil pública de improbidade administrativa, versando sobre supostas utilizações indevidas de recursos públicos destinados à publicação oficial para promoção pessoal do referido Senador (fl. 4); que, após ter apresentado defesa preliminar - com nomen iuris de contestação - o Juízo a quo recebeu a petição inicial da ação subjacente, nos termos do § 9° do art. 17 da Lei n° 8.429/92, sob o fundamento de que "(...) tendo o requerido optado por apresentar defesa plena, na modalidade contestatória, dispenso um novo ato judicial de chamamento do requerido à lide (citação) e recebo a inicial sem, entretanto, formulação de juízo de mérito", determinando, em seguida, a intimação do autor para falar sobre a contestação e dos documentos a ela acostados (fl. 4); que a decisão agravada é carente de fundamentação, uma vez que não emitiu qualquer pronunciamento acerca dos fatos narrados na peça inaugural da ação de improbidade e sobre a defesa preliminar apresentada pelo agravante, restando por violar o princípio inserto no art.

93, IX, da CF/88, devendo ser declarada nula de pleno direito (fls. 4/5);

que foi reconhecida pelo TRF/1ª Região a necessidade de que a decisão que recebe petição inicial na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade seja fundamentada (fls. 6/7); que pouco importa a denominação atribuída à peça jurídica, em face dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, amplamente difundidos no direito processual civil brasileiro (fl. 13); que o momento em que apresentada a peça, de defesa preliminar, é o bastante para que o juiz analise seus fundamentos e profira a decisão que a lei lhe impõe (fl. 13); que, "ao considerar como contestação a defesa prévia manejada pelo autor, o juízo cerceou o direito subjetivo do réu, ofendendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5°, inciso LV, da Constituição da República" (fl. 13) e que a lesão grave e de difícil reparação ao agravante é manifesta, pois a simples tramitação da ação civil pública de improbidade em questão macula negativamente a reputação do agravante, na medida em que abala a confiança e a credibilidade que os eleitores depositaram no Senhor Senador para o exercício do mandato e permite a exploração midiátíca do fato por seus adversários políticos (fl. 15).

Requer a final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da marcha processual da ação de improbidade originária, até ulterior decisão do Tribunal, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo, para declarar a nulidade da decisão vergastada (fls.

1/18).

A liminar requerida foi deferida para determinar a suspensão do processo veiculado nos autos Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 1476-44.2010.4.01.3400/DF, até o julgamento do mérito do recurso, pois presentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC.

Informações do Juízo agravado as fls. 768/771.

Contraminuta apresentada (fls. 775/776).

Parecer da PRR/1ª Região pugnando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (RELATOR CONVOCADO) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Renan Calheiros contra decisão do ilustre Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 1476-44.2010.4.01.3400/DF, e "após a notificação e manifestação prévia do agravante, suprimiu etapa procedimental e, imotivadamente, recebeu a petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra ele ajuizada pelo Ministério Público Federal (fls. 1 e 19/20).

A decisão agravada foi assim lavrada:

"Trata-se de ação de improbidade que "tem por objetivo a condenação do Requerido nas sanções previstas na Lei 8.429/92, em razão da utilização indevida de recursos públicos destinados á publicação oficial para promoção pessoal do próprio Requerido." O requerido foi notificado para apresentar manifestação preliminar, nos termos do art. 17, §7°, da Lei 8.429/92.

Ocorre que, antecipando-se ao momento processual do recebimento ou rejeição da petição inicial, que se daria após a referida manifestação prévia, em regra de forma simplificada, o requerido ofertou a alentada contestação de fls. 747/762, inclusive com duas 92 questões preliminares (prescrição e imunidade material parlamentar).

Posto isso, tendo o requerido optado por apresentar defesa plena, na modalidade contestatória, dispenso um novo ato judicial de chamamento do requerido á lide (citação) e recebo a inicial sem, entretanto, formulação de juízo de mérito.

Determino vista ao autor para manifestação sobre a contestação e documentos." (fls. 19/20)

Com efeito, o simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n.

8.429/92.

Ora, considerando que o Código de Processo Civil, no seu art.

282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A natureza jurídica do ato não está no seu nomen iuris, mas, sim, no seu conteúdo.

O recebimento da peça ofertada pelo recorrente como contestação, resultou e resultará, caso não se proceda a uma correção de rito, em grave prejuízo à sua defesa, tendo em vista que, após o recebimento da petição inicial, lhe cabe formular novo pronunciamento de defesa, conforme estabelece o art. 17, § 9º, da Lei n. 8429/92, cuja não observância, culminará na invalidade de todos os atos processuais posteriormente praticados, bem como trará prejuízos à prestação jurisdicional, que se ocupará na realização de atos processuais que, futuramente, podem ser reputados nulos.

Veja-se:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAR A CONTAR DA PÚBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não pode o réu ser citado mediante a publicação da decisão que recebeu a inicial, onde consta que fica cientificado que deverá, no prazo legal, oferecer a contestação. Não existe esta forma de citação no nosso ordenamento jurídico.

2. De acordo com o art. 17, § 7º, da Lei 8.429, de 02.06.1992, primeiramente, o requerido (ainda não há réu) é notificado para oferecer manifestação por escrito.

Recebida a inicial, o réu (não mais requerido) será citado para apresentar a contestação. O réu é citado em sua pessoa e não na pessoa do seu advogado. A forma, muitas vezes, garante a ampla defesa. Sua infringência pode prejudicar esse princípio constitucional, atingindo, em conseqüência, o contraditório. Tenha-se que é indispensável a citação inicial do réu para que se dê a validade do processo (CPC, art. 214). Não há redundância na exigência. "Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduza à inutilidade" (CARLOS MAXIMILIANO ). Verba cum effectu sunt accipienda (as leis não contêm palavras inúteis). As disposições legais devem ser interpretadas de modo que não pareça haver palavras inúteis." (TRF 1, AG 2008.01.00.034047-4/DF; Rel. Des. Federal Tourinho Neto, unânime, 3ª Turma, e-DJF1 p.101 de 17/09/2008)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. VERDADE REAL.

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.

1. É obrigatória, na ação de improbidade administrativa, a notificação prévia do demandado, para manifestação por escrito, somente advindo a citação para a contestação se a defesa inicial for afastada pelo juiz, em decisão fundamentada (Lei 8.429/92 - art. 17, §§ 7º e 8º). A inobservância da providência torna nulo o processo, por inobservância ao devido processo legal, que não é disponível pelo juiz, justificando a ação rescisória por violação de literal disposição de lei (art. 485 - V do CPC).

2. A ação de improbidade administrativa, pela proximidade punitiva que tem com a ação penal, impõe ao autor o dever de provar os atos dados como ímprobos, não sendo...

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